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Lei n° 10.524, de 15 de agosto de 2002

RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003
I – Critérios utilizados para a discriminação na programação de trabalho do código identificador de resultado primário previsto no art. 5, § 7, desta Lei;
II – recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
III – detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;
IV – programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – gastos, por unidade da Federação, nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação, conforme informações dos órgãos setoriais, com indicação dos critérios utilizados;
VI – despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos 2 (dois) anos, a execução provável em 2002 e o programado para 2003, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;
VII – memória de cálculo das estimativas:
a.    do resultado da previdência social geral, especificando receitas e despesas mensais e no exercício, explicitando as hipóteses quanto aos fatores que afetam o crescimento das receitas e o crescimento vegetativo das despesas com benefícios, os índices de reajuste dos benefícios vinculados ao salário mínimo e dos demais;
b.    do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercício, explicitando as hipóteses e os valores correspondentes quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores;
c.    das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna, separando o pagamento ao Banco Central do Brasil e ao público, e externa em 2003, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas, com deságios e com outros encargos;
d.    da reserva de contingência e das transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios;
e.    da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, indicando o valor mínimo por aluno, nos termos do art. 6, §§ 1º e 2, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, discriminando os recursos por unidade da Federação;
f.    do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;
g.    do impacto orçamentário das renegociações das dívidas com o setor rural, no período 1997-2001, com estimativas para 2002 e 2003, especificando o impacto de cada ano;
h.    das receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal, mês a mês, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas;
i.    das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, mês a mês, líquida de restituições, calculadas a partir dos montantes estimados no item ¿h¿; e
j.    da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária, explicitando a metodologia utilizada;
VIII – efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, identificada expressamente a legislação autorizativa, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6, da Constituição, e considerando-se os valores referentes à renúncia fiscal do Regime Geral de Previdência Social aqueles relativos à contribuição:
a.    dos empregadores e trabalhadores para a Seguridade Social das entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b.    do segurado especial;
c.    do empregador doméstico;
d.    do empregador rural – pessoa física e jurídica;
e.    das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional; e
f.    das empresas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples, correspondentes à diferença entre o valor que seria devido segundo o disposto nos arts. 21 e 22, incisos I a IV, da mesma Lei e no art. 57, § 6, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme o caso, e o efetivamente devido;
IX – demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:
a.    impostos;
b.    contribuições sociais;
c.    taxas;
d.    concessões e permissões; e
e.    privatizações;
X – evolução das receitas diretamente arrecadadas nos 2 (dois) últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2002 e a estimada para 2003, separando-se, para estes 2 (dois) últimos anos, as de origem financeira das de origem não-financeira utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público federal a que se refere o inciso III do § 2º do art. 10 desta Lei;
XI – custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com:
a.    assistência médica e odontológica;
b.    auxílio-alimentação/refeição; e
c.    assistência pré-escolar;
XII – impacto em 1999, 2000 e 2001, e as estimativas para 2002 e 2003, no âmbito do orçamento fiscal, das dívidas de Estados e Municípios assumidas pela União, discriminando por Estado e conjunto de Municípios;
XIII – estoque da dívida pública federal, interna e externa junto ao mercado, distinguindo a de responsabilidade do Tesouro Nacional daquela do Banco Central do Brasil, bem como a do Tesouro Nacional junto àquela Instituição em 31 de dezembro dos 3 (três) últimos anos e em 30 de junho de 2002, e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2002 e 2003, especificando-se para cada uma delas:
a.    mobiliária ou contratual;
b.    tipo e série de título, no caso da mobiliária; e
c.    prazos de emissão e vencimento;
XIV – (VETADO)
XV – resultado do Banco Central do Brasil realizado no exercício de 2001 e nos 2 (dois) primeiros trimestres de 2002, especificando os principais elementos que contribuíram para esse resultado;
XVI – despesas do Sistema Único de Saúde – SUS, por Estado e Distrito Federal, indicando os critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e as respectivas parcelas;
XVII – subtítulos de projeto em andamento, constante ou não do projeto de lei orçamentária anual, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2002, ultrapasse 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total, para fins do que estabelece o art. 37 desta Lei;
XVIII – orçamento de investimento, indicando, por empresa, as fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários da empresa controladora e do Tesouro Nacional;
XIX – impacto da assunção das obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, conforme determinação da Medida Provisória n2.179-36, de 28 de agosto de 2001;
XX – situação atual dos créditos do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional – Proer, contendo os recursos utilizados com os respectivos encargos e pagamentos efetuados, por instituição devedora;
XXI – dados relativos ao Índice de Desenvolvimento Humano de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei, indicando, dentre outros, a instituição responsável e a abrangência da apuração, bem como os critérios utilizados para a escolha das áreas priorizadas;
XXII – valores das aplicações das agências financeiras oficiais de fomento nos 2 (dois) últimos anos, a execução provável para 2002 e as estimativas para 2003, consolidadas e por agência, região, unidade da Federação, setor de atividade e fonte de recursos, evidenciando, ainda, a metodologia de elaboração dos quadros solicitados, da seguinte forma:
d.    os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados demonstrando separadamente o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos concedidos menos amortizações) e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos;
e.    a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos o que compõe: Recursos Próprios, Recursos do Tesouro e Recursos de Outras Fontes.
XXIII – relação das entidades, organismos ou associações, nacionais e internacionais, aos quais serão destinados recursos a título de subvenções, auxílios ou de contribuições correntes ou de capital, informando para cada entidade:
f.    valores totais transferidos ou a transferir para a entidade nos últimos 3 (três) exercícios;
g.    categoria de programação, inclusive subtítulo, detalhado por elemento de despesa, que contenha a dotação proposta para o exercício;
h.    prévia e específica autorização legal que ampara a transferência, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
i.    se a transferência não for amparada em lei específica deve ser identificada a finalidade e a motivação do ato, bem como a importância para o setor público de tal alocação;
XXIV – relação das dotações, detalhadas por subtítulos e elemento de despesa, destinadas a entidades privadas a título de subvenções, auxílios ou contribuições correntes e de capital, não incluídas no inciso XXIII, especificando os motivos da não identificação prévia e a necessidade da transferência;
XXV – contratações de pessoal por organismos internacionais, para desenvolver projetos junto ao governo, informando, relativamente a cada órgão, a situação vigente em 31 de julho de 2002:
j.    organismo internacional contratante;
k.    objeto do contrato;
l.    categoria de programação, em seu menor nível, nos termos do art. 3, § 2, desta Lei, que irá atender às despesas;
m.    número de pessoas contratadas, por faixa de remuneração com amplitude de R$ 1.000,00 (mil reais);
n.    data de início e fim dos contratos;
o.    valor total dos contratos e forma de reajuste; e
p.    valor a ser despendido mensalmente no exercício de 2003;
XXVI – a evolução do estoque e da arrecadação da Dívida Ativa da União, nos exercícios de 1997 a 2001, e as estimativas para os exercícios de 2002 e 2003, segregando-se por item de receita;
XXVII – demonstrativo, por Identificador de Operação de Crédito – Idoc, das dívidas agrupadas em operações especiais no âmbito das Unidades Orçamentária 71101 – Encargos Financeiros da União, 74101 – Operações Oficiais de Créditos e 75101 – Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, em formato compatível com as informações constantes do Siafi;
XVIII – discriminação, por órgão, atividade, projeto, operação especial e respectivos subtítulos, dos recursos destinados ao ¿Comunidade Solidária”;
XXIX – evolução dos resultados primários das empresas estatais federais nos 2 (dois) últimos anos, destacando as principais empresas das demais, a execução provável para 2002 e a estimada para 2003, separando-se, nas despesas, as correspondentes a investimentos;
XXX – estimativas das receitas de concessões e permissões, por serviço outorgado, com os valores total e mensais;
XXXI – do montante da dívida pública federal objeto de refinanciamento, já incluídas as operações de crédito constantes do projeto de lei orçamentária para esta finalidade, nos termos do disposto no art. 29, § 4, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
XXXII – estimativas das receitas, por natureza e fonte, e das despesas adicionais, em cada subtítulo pertinente, decorrentes de aumento do salário mínimo superior ao constante da proposta orçamentária, entre R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
XXXIII – receitas administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mês a mês, com base na previsão orçamentária;
XXXIV – dotações, discriminadas por programas e ações, destinados às Regiões Integradas de Desenvolvimento – Ride – conforme o disposto nas Leis Complementares n 94, de 19 de fevereiro de 1998, 112, de 19 de setembro de 2001 e 113, de 19 de setembro de 2001, e ao Programa Grande Fronteira do Mercosul, nos termos da Lei nº 10.466, de 29 de maio de 2002.
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2003
Metas e Projeções Fiscais
(Art. 4, § 1, da Lei Complementar nº 101, de 2000)

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