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Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985 – DOU 24/12/85

Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras Providências.

Alterado pela DEL 2.284,DE 10/03/86: ALTERA ARTS. 17,43 E REVOGA ART. 47
Alterado pela  PAR. ÚNICO ART. 9º, ARTS. 20, 21, 23 E 24, INCISO I DO ART. 33, PAR. 4º DO ART. 40
Alterado pela  DEL 2.303, DE 21/11/86: ALTERA ART. 10
Alterado pela  DEC 93.939, DE 15/01/87: ALTERA ART. 4º (REVOGADO)
Alterado pela  DEL 2.323, DE 26/02/987: ALTERA ART. 33
Alterado pela  DEC 94.117, DE 19/03/87: ALTERA ART. 4º (REVOGADO)
Alterado pela  DEL 2.394, DE 21/12/87: REVOGA ART. 34 E 42
Alterado pela  DEL 2.397, DE 21/12/87: PRORROGA ART. 57
Alterado pela  DEL 2.454, DE 19/08/88: PRORROGA ART. 59
Alterado pela  LEI 7.713, DE 22/12/88: REVOGA ART. 15 E 100
Alterado pela  LEI 8.874, DE 29/04/94: ALTERA ART. 59
Alterado pela  LEI 9.064, DE 20/06/95: REDUZ PARA 1,5% A ALÍQUOTA DOS ARTS. 52 E 53
Alterado pela  LEI 9.430, DE 27/12/96: REVOGA ART. 87
Alterado pela  LEI 9.636, DE 15/05/98: REVOGA ART. 90
Alterado pela  MPV 292, DE 26/04/2006: REVOGA O ART. 93 (SEM EFICÁCIA)
Alterado pela  LEI 11.481, DE 31/05/2007: REVOGA O ART. 93
Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras Providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º – No exercício financeiro de 1986, a tabela do imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, bem como os demais valores expressos em cruzeiros na legislação do imposto de renda serão reajustados mediante aplicação, sobre os valores vigentes no exercício financeiro de 1985, de coeficiente que traduza a variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN, ocorrida entre os meses de janeiro de 1985 e janeiro de 1986.
Parágrafo único – No exercício financeiro de 1986, o imposto de renda das pessoas físicas, retido ou recolhido por antecipação será reduzido, depois de corrigido monetariamente de acordo com a legislação vigente quando das antecipações, do devido na declaração de rendimentos.
Art 2º – Os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1986 serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.
Parágrafo único – (VETADO).
Art 3º – O imposto de renda das pessoas físicas será devido à medida em que os rendimentos forem auferidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 8º desta lei.
Art 4º – Os rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.814, de 28 de novembro de 1980, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte mediante a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela: (Vide Decreto nº 93.939, de 1987)

 

Art 5º – Fica sujeito ao pagamento do imposto de renda, mediante a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a tabela de que trata o art. 4º desta lei, a pessoa física que perceber de outra pessoa física rendimentos do trabalho não-assalariado, bem como os decorrentes de locação, sublocação, arrendamento e subarrendamento de bens móveis ou imóveis e de outros rendimentos de capital que não tenham sido tributados na fonte.
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica, também, aos emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos.
§ 2º – O recolhimento não obrigatório no caso de rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas.
§ 3º – O imposto de que trata este artigo incidirá sobre os rendimentos mensalmente auferidos e será pago pela pessoa física beneficiária, segundo prazos a serem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.
Art 6º – Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência prevista nos arts. 4º e 5º desta lei, serão permitidas as seguintes deduções:
I – em relação ao trabalho assalariado:
a) 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a Cr$1.500.000 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), ou, alternativamente, o valor pago a título de contribuições a instituições oficiais de previdência;
b) Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) por dependente;
Il – em relação ao trabalho não assalariado e demais rendimentos previstos nos arts. 4º e 5º, 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, ou, alternativamente, no caso do art. 5º, as despesas apuradas em livro-caixa.
§1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

§ 2º – O Ministro da Fazenda poderá alterar o percentual de dedução fixado no inciso II, tendo em vista peculiaridades da atividade profissional exercida pelo contribuinte.
Art 7º – Tratando-se de rendimento do trabalho assalariado, em nenhuma hipótese haverá retenção de imposto se o valor do rendimento bruto for igual ou inferior ao valor de 5 (cinco) salários-mínimos no mês de competência.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não dispensa a inclusão do rendimento no cálculo do imposto progressivo, por ocasião da declaração anual.
Art 8º – As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinar o saldo do imposto a pagar ou a restituir, observadas as seguintes normas:
I – será apurado o imposto progressivo nos termos do art. 9º desta lei;
II – será feita a redução do imposto por investimentos de interesse econômico ou social.(Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980);
III – será adicionado o imposto sobre o lucro apurado na alienação de participações societárias (Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976) e na alienação de imóveis (Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978), caso o contribuinte tenha optado pela tributação proporcional;
IV – será subtraído o imposto pago ou retido na fonte durante o ano-base;
V – o resultado será corrigido monetariamente (§ 1º deste artigo) e o montante assim determinado constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o imposto a restituir.
§1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§2º(Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

§ 3º – A restituição de imposto de renda, a pessoa física com declarações em situação regular, entregues tempestivamente, será feita no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado do termo final para apresentação da declaração de rendimentos.
Art 9º – Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, a partir do exercício financeiro de 1987, o imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda liquida das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, será calculado de acordo com a seguinte tabela:

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