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Lei n° 10.524, de 15 de agosto de 2002

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Siafi no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 91. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no Siafi, conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 92. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 93. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores a 30% (trinta por cento) àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º A Caixa Econômica Federal promoverá a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos pelo sistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em especial as obras de edificações, saneamento, rodoviárias, ferroviárias, barragens, irrigação e linhas de transmissão.
Art. 94. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 95. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas políticas serão demonstrados:
I – nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes encaminhados ao Congresso Nacional em até 60 (sessenta) dias do encerramento de cada trimestre;
II – em relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional no mínimo até 10 (dez) dias antes da reunião conjunta prevista no art. 9, § 5, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No relatório de que trata o inciso II deste artigo serão analisados, especialmente, os desvios verificados em relação aos parâmetros projetados no Anexo de Metas Fiscais desta Lei e o impacto líquido do custo das operações com derivativos e de outros fatores no endividamento público.
Art. 96. O impacto e o custo fiscal das operações extra-orçamentárias constantes do Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações Patrimoniais da União serão igualmente demonstrados em notas explicativas nos respectivos balanços, inclusive os publicados nos termos do art. 165, § 3, da Constituição.
Art. 97. O Poder Executivo, por intermédio do seu Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Art. 98. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n101, de 2000:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e
II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 referido no caput, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n8.666, de 1993.
Art. 99. Até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
I – em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pelo Congresso Nacional; e
II – as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 5º desta Lei, as fontes de recursos e as denominações atribuídas.
Art. 100. Acompanha esta Lei Anexo específico contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais e legais da União, nos termos do art. 9, 2, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o caput sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de que resultem obrigações para a União.
§ 2º O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput, desde que, para tanto, demonstre que a ação constitui obrigação constitucional ou legal da União.
§ 3º A relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada à Comissão de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição.
Art. 101. Para efeito de emissão e fiscalização dos Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – os Poderes e órgãos enviarão os referidos relatórios ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 5, I, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000;
II – o Tribunal de Contas da União remeterá à Comissão Mista permanente de que trata o art. 166, § 1, da Constituição, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento, análise e avaliação dos resultados mencionados no caput deste artigo.
Parágrafo único. Ficam facultadas à Justiça Federal a elaboração e a publicação do relatório de que trata o caput deste artigo em nível orçamentário, nos termos do § 2º do art. 5º desta Lei.
Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONSTITUCIONAL OU LEGAL DA UNIÃO
1.    Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 1.784, de 14/12/1998);
2.    Assistência Financeira à Família Visando à Complementação de Renda Para Melhoria da Nutrição – Bolsa Alimentação (Medida Provisória nº 2.206, de 06/09/2001);
3.    Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em Regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
4.    Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar Prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde – SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
5.    Atendimento Assistencial Básico com o Piso de Atenção Básica – PAB, Referente à Parte Fixa nos Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica – SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
6.    Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -AIDS e das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST (Lei nº 9.313, de 13/11/1996);
7.    Benefícios do Regime Geral da Previdência Social;
8.    Concessão de Subvenção Econômica aos Produtores de Borracha Natural (Lei nº 9.479, de 12/08/1997);
9.    Concessão de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel Consumido por Embarcações Pesqueiras Nacionais (Lei nº 9.445, de 15/03/1997);
10.    Contribuição à Previdência Privada;
11.    Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação do IPI (Lei Complementar nº 61, de 26/12/1989);
12.    Dinheiro Direto na Escola – Fundescola – (Medida Provisória nº 1.784, de 14/12/1998);
13.    Equalização de Preços e Taxas no Âmbito das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros da União;
14.    Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef Complementação (art. 212 da Constituição);
15.    Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) – (Lei nº 9.096, de 19/09/1995);
16.    Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade – Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Emenda Constitucional nº 14, de 1996);
17.    Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para a Saúde da Família – SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
18.    Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para Assistência Farmacêutica Básica – Farmácia Básica – SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
19.    Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para as Ações de Vigilância Sanitária – SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
20.    Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para Ações de Prevenção e Controle das Doenças Transmissíveis – SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
21.    Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB, para Ações de Combate às Carências Nutricionais – SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
22.    Indenizações e Restituições relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro, incidentes a partir da vigência da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
23.    Pagamento do Benefício Abono Salarial (Lei nº 7.998, de 11/01/1990);
24.    Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa – LOAS (Lei nº 8.742, de 07/12/1993);
25.    Pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Portadora de Deficiência – LOAS (Lei nº 8.742, de 07/12/1993);
26.    Pagamento do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998, de 11/01/1990);
27.    Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei nº 8.287, de 20/12/1991);
28.    Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico (Lei nº 10.208, de 23/03/2001);
29.    Participação em Programas Municipais de Garantia de Renda Mínima Associados a Ações Sócio-Educativas – Bolsa Escola (Lei nº 10.219, de 11/04/2001);
30.    Pessoal e Encargos Sociais;
31.    Sentenças judiciais transitadas em julgado;
32.    Serviço da dívida;
33.    Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5, da Constituição);
34.    Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação da Isenção do ICMS aos Estados Exportadores (Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996);
35.    Transferências constitucionais e legais por repartição de receita;
36.    Transferências da receita de concursos de prognósticos (Lei nº 9.615, de 24/03/1998 – Lei Pelé);
37.    Auxílio-Alimentação (Art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992);
38.    Auxílio-Transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001)

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