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Lei n° 10.524, de 15 de agosto de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.

 

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E SERVIÇOS GERAIS

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências. O presidente da república faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas em cumprimento ao disposto no art.165, §2, da Constituição, as diretrises orçamentárias da União para 2003, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Federal
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública federal;
V – as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;
VI – a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária da União; e
VIII – as disposições gerais.

 

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 2ºEm consonância com o art. 165, § 2, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei e que constarão do projeto de lei orçamentária, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo observar os seguintes objetivos:
I – consolidar a estabilidade econômica;
II – garantir o crescimento econômico com desenvolvimento social;
III – combater a pobreza, por meio da inserção social;
IV – consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
V – reduzir as desigualdades inter-regionais;
VI – fortalecer a segurança pública nos Estados e Municípios.
§ 1º Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas no Anexo referido no caput deste artigo, salvo deliberação em contrário da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1, da Constituição, na audiência pública prevista no art. 9, § 4, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em que o Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal justificará a necessidade e os critérios adotados na definição das novas prioridades.
§ 2° O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, o atendimento parcial das metas e prioridades ou a inclusão de outras prioridades, em detrimento das constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.
§ 3° Na destinação dos recursos relativos a programas sociais no projeto de lei orçamentária:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar sua localização física, não podendo haver alteração da finalidade.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação de suas metas físicas.
5° As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 10, § 1, XIV, desta Lei.
Art. 4° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, exceto as relativas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:
I – participação acionária;
II – pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III – pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e
IV – transferências para aplicação em programas de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159, I, c, e 239, § 1, da Constituição.
§ 2° Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a lei orçamentária, figurando, exclusivamente, como demonstrativo das informações complementares ao projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, § 6, da Constituição.
§ 3º O demonstrativo de que trata o § 2º deste artigo será elaborado pelo Ministério da Fazenda em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a partir de informações sobre isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia prestadas pelos órgãos envolvidos.
§ 4º O Governo Federal viabilizará, para todo cidadão, consultas gerenciais aos dados da execução orçamentária e financeira do Siafi por meio da Internet.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, o identificador de resultado primário, e os grupos de natureza de despesa conforme a seguir discriminados:
I – pessoal e encargos sociais – 1;
II – juros e encargos da dívida – 2;
III – outras despesas correntes – 3;
IV – investimentos – 4;
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – 5; e
VI – amortização da dívida – 6.
§ 1º A Reserva de Contingência, prevista no art. 12, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 2º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
§ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – mediante transferência financeira a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária; ou
II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.
§ 4º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I – governo estadual – 30;
II – administração municipal – 40;
III – entidade privada sem fins lucrativos – 50;
IV – aplicação direta – 90; ou
V – a ser definida – 99.
Art. 11º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
nº 1, de 04 de julho de 2000.
§ 5º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação ¿a ser definida – 99¿.
§ 6º O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I – recursos não destinados à contrapartida – 0;
II – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird – 1;
III – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – 2; ou
IV – outras contrapartidas – 3.
§ 7º O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 15 desta Lei, devendo constar no projeto de lei orçamentária em todas as categorias de programação da despesa, identificando de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em Anexo à lei orçamentária, nos termos do art. 10, § 1, XIII, desta Lei, se a despesa é de natureza:
I – financeira – 0;
II – primária obrigatória, quando conste do quadro previsto no art. 100 desta Lei – 1; ou
III – primária discricionária, entendidas aquelas não constantes do Anexo previsto no art. 100 desta Lei – 2.
§ 8º As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade.
Art. 6º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 7º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 8º No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária.
Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5, da Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
Art. 9º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 167, VI, da Constituição, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a natureza financeira (F) ou primária (P);
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminada na forma prevista no art. 5, caput, e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; e § 5º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação ¿a ser definida – 99¿.
§ 6º O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I – recursos não destinados à contrapartida – 0;
II – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird – 1;
III – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – 2; ou
IV – outras contrapartidas – 3.
§ 7º O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 15 desta Lei, devendo constar no projeto de lei orçamentária em todas as categorias de programação da despesa, identificando de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em Anexo à lei orçamentária, nos termos do art. 10, § 1, XIII, desta Lei, se a despesa é de natureza:
I – financeira – 0;
II – primária obrigatória, quando conste do quadro previsto no art. 100 desta Lei – 1; ou
III – primária discricionária, entendidas aquelas não constantes do Anexo previsto no art. 100 desta Lei – 2.
§ 8º As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade.
Art. 6º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 7º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 8º No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária.
Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5, da Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
Art. 9º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 167, VI, da Constituição, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a natureza financeira (F) ou primária (P);
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminada na forma prevista no art. 5, caput, e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; e § 5º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação ¿a ser definida – 99¿.
§ 6º O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I – recursos não destinados à contrapartida – 0;
II – contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird – 1;
III – contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – 2; ou
IV – outras contrapartidas – 3. |
§ 7º O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 15 desta Lei, devendo constar no projeto de lei orçamentária em todas as categorias de programação da despesa, identificando de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em Anexo à lei orçamentária, nos termos do art. 10, § 1, XIII, desta Lei, se a despesa é de natureza:
I – financeira – 0;
II – primária obrigatória, quando conste do quadro previsto no art. 100 desta Lei – 1; ou
III – primária discricionária, entendidas aquelas não constantes do Anexo previsto no art. 100 desta Lei – 2.
§ 8º As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, permissão e ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade.
Art. 6º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 7º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 8º No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária.
Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5, da Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
Art. 9º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. A vedação contida no art. 167, VI, da Constituição, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a natureza financeira (F) ou primária (P);
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminada na
forma prevista no art. 5, caput, e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; e
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5, II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 1964, são os seguintes:
I – receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
II – evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
III – resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas e origem dos recursos;
IV – recursos do Tesouro Nacional diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
V – recursos diretamente arrecadados, de todas as fontes, por órgão e unidade orçamentária;
VI – evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;
VII – resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e origem dos recursos;
VIII – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de recursos e grupos de natureza de despesa;
IX – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção e programa;
X – fontes de recursos por grupos de natureza de despesa;
XI – programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XII – recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por região;
XIII – demonstrativo dos resultados, primário e nominal do governo central, implícitos na lei orçamentária, evidenciando-se receitas e despesas primárias e financeiras, de acordo com a metodologia apresentada, identificando a evolução dos principais itens, comparativamente aos últimos três exercícios;
XIV – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;
XV – resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XVI – evolução, nos últimos três exercícios, do orçamento da seguridade social, discriminadas as despesas por programa e as receitas por fonte de recursos.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I – análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2003, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II – resumo da política econômica e social do Governo; III – avaliação das necessidades de financiamento do governo central, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2003, a lei orçamentária e a reprogramação para 2002 e o realizado em 2001, evidenciando:
a.    metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento; e
b.    os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4, § 2, II, da Lei Complementar nº 101, de 2000, em 2001 e suas projeções para 2002 e 2003;
IV – indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
V – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa; e
VI – demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 59, § 3, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional até 15 (quinze) dias após o envio do projeto de lei orçamentária, inclusive em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, contendo as informações complementares relacionadas no correspondente Anexo a esta Lei.
§ 4º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais, em meio eletrônico, com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
§ 5º O Congresso Nacional encaminhará ao Poder Executivo os autógrafos dos projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais também em meio eletrônico.
§ 6º Os projetos referidos nos §§ 4º e 5º serão, reciprocamente, disponibilizados, na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 7º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo e o enunciado do texto legal a que se referem.
§ 8º No demonstrativo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo serão discriminadas, separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos empregadores para a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição.
§ 9º O projeto de lei orçamentária deverá conter cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, explicitando a parcela da margem apropriada no projeto com as expansões de gastos obrigatórios, demonstrando a compatibilidade com os Anexos previstos nos arts. 77 e 100 desta Lei, e a parcela destinada às despesas discricionárias.
§ 10. Observado o disposto no art. 86 desta Lei, o projeto de lei e a lei orçamentária conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 11. Os quadros síntese dos órgãos e unidades orçamentárias constantes do Anexo da programação da despesa prevista no inciso V deste artigo deverão conter, no projeto de lei orçamentária, além do valor proposto para 2003, o executado em 2000 e 2001 e o constante do projeto de lei orçamentária para 2002.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I – às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
II – às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
III – ao pagamento de benefícios do regime geral da previdência, para cada categoria de benefício;
IV – às despesas com previdência complementar;
V – aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição;
VI – às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VII – à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VIII – à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IX – ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da renegociação da dívida dos Estados e dos Municípios, bem como daquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;
X – ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
XI – ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas
de pequeno valor, incluídas as decorrentes dos Juizados Especiais Federais, que constarão da programação de trabalho dos respectivos tribunais, aplicando-se, no caso de insuficiência orçamentária, o disposto no art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001;
XII – às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e
XIII – à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, nos termos do art. 6, §§ 1º e 2, da Lei n9.424, de 24 de dezembro de 1996.
§ 1º O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios.
§ 2º A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso VI deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso XI, às sentenças consideradas de pequeno valor que tratem de benefícios previdenciários, as quais constarão de categoria de programação específica no Fundo do Regime Geral da Previdência Social.
§ 4º Na elaboração da proposta orçamentária, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e descentralização dos Juizados Especiais.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. Para efeito do disposto no art. 10, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários – Sidor, até 10 de agosto, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

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