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Lei n° 10.524, de 15 de agosto de 2002

CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 84. O projeto de lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Aplica-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
§ 2º (VETADO)
Art. 85. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional, vedada a utilização de receitas condicionadas no financiamento de despesas com pagamento de pessoal e benefícios previdenciários.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 28 de fevereiro de 2003 ou até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Presidente da República, prevalecendo o que ocorrer por último, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, até 31 de março de 2003 ou 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, conforme o caso, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I – de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II – de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
III – de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV – dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e
V – dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão procederá, mediante portaria, a ser publicada até 31 de março de 2003 ou 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, à troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação foram aprovadas.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
Art. 86. O projeto e a lei orçamentária anual poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União, permanecendo a execução orçamentária, física e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios, condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1, da Constituição, nos termos do § 6º deste artigo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – execução física: a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
II – execução orçamentária: o empenho, a liquidação da despesa, inclusive a inscrição em Restos a Pagar;
III – execução financeira: o pagamento, inclusive dos Restos a Pagar já inscritos.
§ 2º Os indícios de irregularidades graves, para os fins deste artigo, são aqueles que tornem recomendável a paralisação cautelar da obra ou serviço, e que, sendo materialmente relevantes, tenham a potencialidade de, entre outros efeitos:
I – ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros;
II – ensejar nulidade do procedimento licitatório ou de contrato.
§ 3º Quando não constar a indicação de contratos, convênios, parcelas ou subtrechos no Anexo a que se refere o art. 10, § 10, desta Lei, fica vedada a execução da totalidade da dotação orçamentária do subtítulo correspondente.
§ 4º Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de contabilidade deverão providenciar o bloqueio e o desbloqueio, no Siafi ou no Siasg, das dotações orçamentárias, das autorizações para execução e dos pagamentos relativos aos subtítulos de que trata o caput deste artigo, permanecendo nessa situação até a deliberação prevista no § 5º deste artigo.
§ 5º As exclusões ou inclusões dos subtítulos, contratos, convênios, parcelas ou subtrechos no rol em anexo à lei orçamentária, observarão decreto legislativo, elaborado com base nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, que nelas emitirá parecer conclusivo a respeito do saneamento dos indícios de irregularidades graves apontados de forma a subsidiar a decisão da Comissão Mista de que trata o caput e do Congresso Nacional.
§ 6º A decisão da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1, da Constituição, com base em pronunciamento conclusivo do Tribunal de Contas da União, que reconheça o saneamento dos indícios de irregularidades apontados, terá caráter terminativo, salvo recurso ao Plenário do Congresso Nacional, assinado por 0,1 (um décimo) dos representantes de cada Casa.
§ 7º A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1, da Constituição, disponibilizará, inclusive pela internet, a relação atualizada das obras e serviços de que trata o caput.
§ 8º Os processos em tramitação no Tribunal de Contas da União que tenham por objeto o exame de obras ou serviços mencionados neste artigo serão instruídos e apreciados prioritariamente, adaptando-se os prazos e procedimentos internos, para o exercício de 2003, de forma a garantir essa urgência.
Art. 87. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder Executivo, informações recentes sobre a execução físico-financeira das obras constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, inclusive na forma de banco de dados.
§ 1º Das informações referidas no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal:
I – a classificação institucional, funcional e programática, atualizada conforme constante da lei orçamentária para 2002;
II – sua localização e especificação, com as etapas, os subtrechos ou as parcelas e seus respectivos contratos, conforme o caso, nos quais foram identificadas irregularidades;
III – a classificação dos eventuais indícios de irregularidades identificados, de acordo com sua gravidade;
IV – as providências já adotadas pelo Tribunal quanto às irregularidades;
V – o percentual de execução físico-financeira;
VI – a estimativa do valor necessário para conclusão.
§ 2º A seleção das obras a serem fiscalizadas deve considerar, dentre outros fatores, o valor liquidado no exercício de 2001 e o fixado para 2002, a regionalização do gasto e o histórico de irregularidades pendentes obtidos a partir de fiscalizações anteriores do Tribunal, devendo dela fazer parte todas as obras contidas no Quadro VII anexo à Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002, que não foram objeto de deliberação do Tribunal pela regularidade durante os 12 (doze) meses anteriores à data da publicação desta Lei.
§ 3º O Tribunal deverá, adicionalmente, no mesmo prazo previsto no caput, enviar informações sobre outras obras nas quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, com o mesmo grau de detalhamento definido no § 1º deste artigo.
§ 4º O Tribunal encaminhará à Comissão referida no caput, sempre que necessário, relatórios de atualização das informações fornecidas, sem prejuízo da atualização das informações relativas às deliberações proferidas para as obras ou serviços cuja execução apresente indícios de irregularidades graves, em 30 de novembro de 2002, disponibilizando, nesta oportunidade, o relatório atualizado na sua página na internet, até a aprovação da Lei Orçamentária.
§ 5º Durante o exercício de 2003, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, em até 15 (quinze) dias após sua constatação, informações referentes aos indícios de irregularidades graves, identificados em procedimentos fiscalizatórios, ou saneamento de indícios anteriormente apontados, referentes a obras e serviços constantes da lei orçamentária, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de continuação ou paralisação da obra ou serviço.
§ 6º O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista de que trata o caput deste artigo acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.
Art. 88. As contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão prestadas pelo Presidente da República, pelos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelos Presidentes dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais, e pelo Chefe do Ministério Público e deverão ser apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, que as encaminhará ao Tribunal de Contas da União, exceto no caso previsto no § 2º do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000, para elaboração dos respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento.
Art. 89. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1, II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, bem como o recebimento de dados, em meio digital, dos seguintes sistemas:
I – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi;
II – Sistema Integrado de Dados Orçamentários – Sidor;
III – Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação – Angela, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV – Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;
V – Sistema de Informação das Estatais – Siest;
VI – Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual – Sigplan; e
VII – Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg.

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