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Lei n° 10.524, de 15 de agosto de 2002

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 72. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2002, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos federais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 77 desta Lei.
Art. 73. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil – Sipec, publicará, até 31 de agosto de 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
§ 1º Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.
§ 2º Os cargos transformados após 31 de agosto de 2002, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 74. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 77 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I – existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 73 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 77 desta Lei ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2002, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III – for observado o limite previsto no art. 72 desta Lei.
Art. 75. No exercício de 2003, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 72 desta Lei, exceto no caso previsto no art. 57, § 6, II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 76. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o art. 73, § 2, desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Recursos Humanos e da Secretaria de Orçamento Federal, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em suas respectivas áreas de competência.
§ 1º Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, os projetos de lei serão sempre acompanhados de declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelece os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 77. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da Constituição, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, em especial do pessoal das Instituições Federais de Ensino, constantes de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º O demonstrativo previsto no caput deste artigo conterá os valores referentes às alterações propostas.
§ 2º Para fins de elaboração do anexo específico referido no caput, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão, e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações de que trata o caput deste artigo ao órgão central do referido sistema, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, e com a referida proposta e contendo os valores estimados para as alterações propostas.
Art. 78. Fica autorizada, nos termos da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 79. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais, despesas decorrentes de convocação extraordinária do Congresso Nacional, ou de vantagens autorizadas por atos previstos no art. 59 da Constituição, a partir de 1º de julho de 2002, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 58 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.
Art. 80. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
I – pessoal civil da administração direta;
II – pessoal militar;
III – servidores das autarquias;
IV – servidores das fundações;
V – empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 81. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III – não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 82. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas, no que couber, as exigências estabelecidas neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS
AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 83. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:
I – para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria nas condições de vida das populações mais carentes, via financiamentos a projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural;
II – para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus parceiros comerciais;
III – para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
IV – para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES:
a.    (VETADO)
b.    financiamento dos programas estratégicos do Plano Plurianual 2000-2003;
c.    reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e externa das empresas nacionais;
d.    financiamento nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o transporte urbano e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de custeio;
e.    financiamento para investimentos na área de geração e transmissão de energia elétrica, bem como a programas relativos à eficiência no uso das fontes de energia;
f.    financiamento para controle de erosão associado a programas municipais de melhoria de estradas rurais; e
g.    redução das desigualdades regionais de desenvolvimento, por meio do apoio à implantação e expansão das atividades produtivas, bem como daquelas relacionadas na alínea ¿d¿;
V – para a Financiadora de Estudos e Projetos – Finep – e o BNDES, promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos; e
VI – para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte – FNO, do Nordeste – FNE, e do Centro-Oeste – FCO.
§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei n7.827, de 27 de setembro de 1989.
§ 2º É vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento a:
I – empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II – empresas, com a finalidade de financiar a aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;
III – (VETADO)
§ 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde que para promover a isonomia entre as entidades participantes.
§ 4º O Poder Executivo deverá enviar ao Congresso Nacional, em até 15 (quinze) dias após o encaminhamento da proposta de lei orçamentária, plano de aplicação dos recursos das agências de fomento, detalhado na forma do § 5º deste artigo.
§ 5º Integrará o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição, demonstrativo dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências oficiais de fomento, discriminando-se:
I – total por região e unidade da Federação, indicando a participação de cada setor de atividade, bem como o demonstrativo da origem dos recursos aplicados;
II – total, por região e unidade da Federação, indicando a origem dos recursos aplicados;
III – o total dos recursos aplicados a fundo perdido por região, unidade da Federação e setor de atividade, explicitando-se os critérios utilizados e a origem dos recursos.
§ 6º A elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 5º observará os seguintes critérios:
I – os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados evidenciando, separadamente, o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos concedidos, menos amortizações) e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos;
II – a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, a composição de:
a.    Recursos Próprios;
b.    Recursos do Tesouro; e
c.    Recursos de Outras Fontes.
§ 7º O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1, da Constituição, em maio e setembro, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no § 4º deste artigo.
§ 8º (VETADO)

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