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REGISTRO DE PREÇOS. ALTERAÇÕES DO DECRETO nº 9.488 DE 30 DE AGOSTO DE 2018

Inicialmente cumpre esclarecer que o conhecido Decreto federal nº 7.892/13 – que regulamenta o Sistema de Registro de Preços – permanece em vigor. O novo Decreto federal nº 9.488/18 inseriu pequenas, mas significativas alterações no SRP. O novo decreto modificou, basicamente, o artigo que trata da figura do “Carona”.

Confira as alterações.

1) A INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS (art. 4º)

O órgão gerenciador divulgará a “intenção para registrar preços” (IRP) de bens ou serviços para que os demais órgãos interessados manifestem seu interesse em participar do registro, bem como informem a especificação do bem (com vistas à padronização) e a estimativa de consumo.
A finalidade: divulgar a intenção da realização do certame ao maior número possível de órgãos públicos; com a divulgação, aumenta-se o volume do objeto licitado, a proporcionar maior disputa e, consequentemente, redução de valores em função da economia de escala; organizar o maior número de contratações em um único processo licitatório; otimização; economia processual; e celeridade dentre outros.

Alteração do Decreto 9488/18:

O prazo para o órgão público manifestar o interesse em participar do IRP é de, no mínimo, 8 dias úteis, contados da data de divulgação do IRP no Portal de Compras do Governo Federal.

2) AUMENTO DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR (art. 5º)

Além das atribuições já conhecidas – organização das informações de suas próprias demandas bem como aquelas oriundas dos órgãos participantes e instauração do processo licitatório – o gerenciamento da ata de registro de preços tornou-se mais complexa, sobretudo porque delega ao órgão gerenciador o poder-dever de:

a) Cancelar a ata nas hipóteses da norma (art. 20, parágrafo único).

b) Autorizar a adesão por parte do órgão não aderente (carona). (art.22, § 1º)

Alterações do Decreto 9.488/18:
Esta adesão fica condicionada à realização de estudo pelo órgão carona que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a Administração, ou seja, a adesão realizada sem justificativa não será admitida. Após aprovação da adesão, o estudo será divulgado no Comprasnet. Esta obrigatoriedade da realização do estudo ocorrerá exclusivamente nas adesões ocorridas entre órgãos federais (art.22, § 1º-A; § 1º-B; e § 9º-A; introduzidos pelo Decreto 9.488/18)

c) Controlar e fiscalizar a adesão: o carona deverá realizar a contratação em até 90 dias, prazo este que deverá ser fiscalizado pelo gerenciador, uma vez que, a não contratação no prazo estipulado, provoca a revogação daquela adesão (a provocar o retorno das quantidades não utilizadas ao saldo da ata) (art.22, § 6º).

d) Controlar o quantitativo da ata para futuras adesões.

Em auxílio ao incremento das atividades do gerenciador, a Administração provavelmente utilizará recursos da tecnologia para automatizar os procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes (art. 23).

3) NÃO OBRIGATORIEDADE DA INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 7º, §2º)

A disponibilidade orçamentária, ou seja, a indicação dos recursos orçamentários para o atendimento da despesa não é obrigatória, mas a indicação da classificação funcional programática e categoria econômica (indicação da origem/rubrica dos recursos), sim.

4) PRAZO DE VALIDADE DA ATA NÃO SUPERIOR A 12 MESES (art. 9º, VI; art. 12, caput).
Em consonância com a Lei Federal 8.666/93 (art. 15, § 3º, III) e com o posicionamento da AGU (Advocacia Geral da União; Orientação Normativa nº 21/09), o prazo de vigência da Ata não poderá superar o período de 12 meses, já incluídas eventuais prorrogações (p.ex.: uma ata com vigência de 6 meses poderá ser prorrogada por igual período, a resultar 12 meses de duração total).

5) O PORTAL DE COMPRAS DO GOVERNO FEDERAL É O SÍTIO QUE REUNE AS ATAS DE RP (art. 11, II).
Durante a vigência da ata, a mesma estará disponível no Portal de Compras do Governo Federal, assim como os licitantes vencedores, quantitativos e respectivos preços.

Será estabelecido, então, um “registro nacional de preços”, muito útil, por sinal, a órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, na tarefa árdua da comparação de preços, pesquisa de mercado, verificação da vantajosidade etc.

6) A PREVISÃO NO EDITAL E O LIMITE DE ADESÕES (CARONA) À ATA (art. 22).

O que é o carona? É o órgão ou entidade da administração pública (federal, estadual ou municipal) que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, faz adesão à ata de registro de preços (art. 2º, V).

Além das quantidades demandadas pelo órgão gerenciador e participante, o edital deverá prever também a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes (caronas).

Após a adesão (autorizada pelo gerenciador), o carona deverá efetivar a aquisição ou contratação em até 90 dias, desde que dentro do prazo de vigência da ata.

Proibição aos órgãos federais aderirem atas estaduais, distritais ou municipais. O inverso é permitido.

Alterações do Decreto 9.488/18:

6.1 Aquisições regulares
a) A quantidade solicitada para cada órgão carona não poderá exceder a 50% do quantitativo total da Ata.
b) A soma de todas as adesões não poderá exceder ao dobro (2x) do quantitativo total de cada item registrado na Ata.

6.2 Compras nacionais (compra ou contratação centralizada de bens e serviços, em quantidade suficiente para atender a União, Estados e Municípios)
a) A quantidade solicitada para cada órgão carona não poderá exceder a 100% do quantitativo total da Ata.
b) A soma de todas as adesões não poderá exceder ao quíntuplo (5x) do quantitativo total de cada item registrado na Ata.

6.3 É vedada a adesão (carona) à Ata de Registro de Preços de serviços de tecnologia da informação e comunicação, que não seja:
a) Gerenciada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou
b) Gerenciada por outro órgão aprovado pela STI (Secretaria de Informação) do Ministério do Planejamento.
Esta vedação não se aplica quando o “serviço” estiver vinculado ao “fornecimento” de bens de tecnologia da informação.

7) CADASTRO RESERVA (art. 11, § 1º).
Os licitantes que não vencerem o certame poderão, ao término da fase competitiva (art. 10), reduzir seus preços ao valor da proposta do vencedor.
Tais licitantes estarão no Cadastro Reserva que será ativado quando o detentor do preço registrado for excluído da ata. Sendo assim, se por algum motivo o primeiro classificado no certame e detentor do preço registrado for excluído, serão chamados os licitantes do cadastro reserva na ordem de classificação (art. 11, § 1º e sgs).

8) A DESISTÊNCIA DA ATA (art. 19).
O fornecedor poderá ser liberado do compromisso assumido na ata desde que:
a) O preço de mercado esteja superior ao preço registrado e o fornecedor não puder mantê-lo; e
b) A comunicação deste fato ocorra antes do pedido de fornecimento.

9) O CANCELAMENTO DO FORNECEDOR (art. 20)
Dentre as razões para o cancelamento da ata, além daquelas já previstas no sistema tradicional de SRP, incluiu-se outro motivo. Na hipótese de o licitante sofrer sanção administrativa de “suspensão temporária” (art. 87, III, da Lei 8.666/93; e art. 7º da Lei 10.520/02) ou “declaração de inidoneidade” (art. 87, IV, da Lei 8.666/93), o registro do fornecedor será imediatamente cancelado.

Publicado em 03 de setembro de 2018

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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