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Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985 – DOU 24/12/85

Parágrafo único – O período-base de apuração compreenderá o período de 1º de Janeiro a 30 de Junho e de 1º de julho a 31 de dezembro.
Art 18 – A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro liquido de cada período-base com observância das disposições das leis comerciais, inclusive no que se refere ao cálculo da correção monetária do balanço e à constituição da provisão para o imposto de renda.

Parágrafo único – A correção monetária de que trata este artigo somente terá efeitos fiscais, quando efetuada ao final de cada um dos períodos-base a que se referem os arts. 16 e 17, ressalvado o disposto no art. 18 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, e no art. 33 desta lei.

Art 19 – Quando empresa obrigada ao levantamento de balanço semestral participar de empresas desobrigadas desse levantamento, a avaliação de investimentos nessas empresas pelo valor de patrimônio liquido será facultativa no balanço de 30 de junho.

Art. 20 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

Art. 21 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art. 22. O imposto será pago em quotas mensais iguais, vencíveis a partir do mês fixado para a entrega da declaração, não podendo exceder a 9 (nove) quotas, no caso do art. 16 desta lei, e a 6 (seis) quotas, no caso do artigo 17. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
§ 1º – O pagamento de cada quota deve ser efetuado até o último dia útil do mês correspondente ao seu vencimento, ressalvada a quota vencível no mês de dezembro, que deverá ser paga até o último dia útil do segundo decêndio desse mês.
§ 2º – Ficam extintos os regimes de antecipação e de duodécimos previstos na legislação do imposto de renda para as pessoas Jurídicas, inclusive a antecipação prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 2.027, de 9 de junho de 1983, observadas, no exercício financeiro de 1986, as disposições dos arts. 30 e 31.
§ 3º O valor de cada quota não será inferior a Cz$1.000,00 (um mil cruzados); o imposto de valor inferior a Cz$2.000,00 (dois mil cruzados) será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art. 23 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

Art. 24 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art 25 – Observado o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, a partir de 1º de janeiro de 1986 será devido adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a 40.000 (quarenta mil) ORTN, em cada período anual de apuração (art. 16 desta lei), ou a 20.000 (vinte mil) ORTN em cada período semestral de apuração (art. 17).  (Vide Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Parágrafo único – O adicional de que trata este artigo será de 15% (quinze por cento) para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretores, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
Art 26 – As pessoas jurídicas, sujeitas ao regime previsto no art. 17 desta lei, poderão compensar o prejuízo apurado em um período-base com o lucro real determinado nos 8 (oito) períodos-base semestrais subseqüentes, obedecidas as demais disposições do art. 64 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art 27 – As pessoas jurídicas de que trata o art. 16 desta lei serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado apurado semestralmente, a partir do semestre seguinte ao encerramento do período-base em decorrência do qual se apurar lucro real ou arbitrado em valor igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN. (Vide Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art 28 – As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que trata o art. 17 desta lei poderão voltar ao regime de apuração anual de resultados (art. 16) quando apresentarem lucro real ou arbitrado inferior ao valor de 20.000 (vinte mil) ORTN por quatro períodos-base semestrais consecutivos. (Vide Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Parágrafo único – Caso o quarto período semestral tenha terminado em junho, o número de períodos semestrais será aumentado para 5 (cinco), todos com lucro real ou arbitrado inferior a 20.000 (vinte mil) ORTN.
Art 29 – As pessoas jurídicas deverão apresentar declaração de rendimentos nos seguintes prazos:
I – as de que trata o art. 16 desta lei, até o último dia útil do mês de abril, no caso de lucro real ou arbitrado;
II – as de que trata o art. 17 desta lei, até o último dia útil dos meses de março e setembro de cada ano, correspondente aos resultados apurados nos meses de dezembro e junho, respectivamente;
III – as tributadas com base no lucro presumido, até o último dia útil do mês de fevereiro.
Art 30 – As pessoas jurídicas, relativamente ao período-base encerrado em 1985, observarão, no exercício financeiro de 1986, as normas do Decreto-lei nº 1967, de 23 de novembro de 1982, e da Lei nº 7.329, de 27 de junho de 1985, inclusive no que concerne a entrega da declaração de rendimentos e ao pagamento do imposto, como antecipação, duodécimo ou quota.
Art 31 – Observado o disposto no artigo anterior quanto à antecipação do imposto, e para efeito de adaptação ao regime do art. 17 desta lei, as pessoas jurídicas que tiverem período-base iniciado em 1985, com previsão para encerramento em 1986, deverão apresentar sua declaração de rendimentos em setembro de 1986, determinando a base de calculo e o imposto de conformidade com as seguinte normas:
I – se o encerramento do período-base ocorrer antes de 30 de junho de 1986, a base de cálculo do imposto será o resultado da soma algébrica:
a) do lucro real calculado com base no balanço levantado antes de 30 de junho de 1986, convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês do levantamento desse balanço; e
b) do lucro real calculado com base em balanço relativo ao período restante até o dia 30 de junho de 1986, convertido em número de ORTN pelo valor desta nesse mês;
II – se o encerramento do período-base tiver sido previsto para 30 de junho de 1986, ou data posterior, a base de cálculo corresponderá ao período compreendido entre o primeiro dia seguinte ao do encerramento do balanço anterior e o dia 30 de junho de 1986.
Art 32 – Para efeito de adaptação ao regime do art. 16 desta lei, a pessoa jurídica cujo encerramento do período-base, em 1986, ocorrer em data anterior a 31 de dezembro deverá determinar a base de cálculo do imposto de conformidade com as seguintes normas:
I – apurará o lucro real relativo ao período encerrado em 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo valor desta no mês de encerramento do balanço;
II – apurará o lucro real calculado com base em balanço relativo ao período restante para que seja atingido o dia 31 de dezembro de 1986, o qual será convertido em número de ORTN pelo valor desta nesse mês;
III – a base de cálculo será a soma algébrica das parcelas do lucro real apuradas na forma dos incisos anteriores.
Art. 33. A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deve levantar balanço e demonstração de resultados e determinar o lucro real na data da incorporação, fusão ou cisão, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.223, de 1987)
I – o lucro real apurado será convertido em número de OTN pelo valor desta na data da incorporação, fusão ou cisão; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.223, de 1987)
II – a declaração de rendimentos deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.223, de 1987)
III – o imposto será pago em até seis quotas mensais, iguais e consecutivas, a partir do mês previsto para entrega da declaração, observado o valor mínimo fixado para cada quota. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.223, de 1987)

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