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Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985 – DOU 24/12/85

 

Art. 10. O saldo do imposto a pagar poderá ser recolhido em até 6 (seis) quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)

 

I – nenhuma quota será inferior a Cz$250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados) e o imposto de valor inferior a Cz$500,00 (quinhentos cruzados) será pago de uma só vez; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

 

II – a primeira quota ou quota única será paga no mês de março do exercício financeiro; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)
III – as quotas vencerão no último dia útil de cada mês. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
Art 11 – O desconto do imposto de renda na fonte previsto no art. 7º do Decreto-lei nº 1.302, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.584, de 29 de novembro de 1977, e no art. 7º do Decreto-lei nº 1.493, de 6 de dezembro de 1976, passa a ser de 15% (quinze por cento).
Art 12 – A alíquota do imposto de renda prevista no art. 11 do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, fica reduzida para 1% (um por cento), facultado ao contribuinte optar pela tributação do rendimento exclusivamente na fonte.
Art 13 – O abatimento e a dedução das contribuições para as entidades de previdência privada estão sujeitos aos mesmos limites para o abatimento dos juros pagos a entidades do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Art 14 – As restituições, a pessoas físicas, do imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de 1986, ano-base de 1985, serão efetuadas nos anos a seguir indicados, de acordo com o valor da restituição:

 

§ 1º – Receberão sua restituição integralmente no ano de 1986 as pessoas físicas com idade igual ou superior, 65 (sessenta e cinco) anos e cuja renda bruta no ano de 1985 não exceda, em média, a 30 (trinta) salários-mínimos mensais.
§ 2º – No ato de restituição no ano de 1986 deverá ser entregue ao contribuinte o comprovante de que tem ainda valores a serem restituídos.
§ 3º – Se a pessoa física tiver débito vencido até 31 de outubro de 1985 em favor da União, a restituição poderá ser antecipada, a qualquer tempo, para efeito de compensação.
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

Art 16 – Para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, o período-base de incidência será de 1º de Janeiro a 31 de dezembro, ressalvado o disposto no art. 17 desta lei.
Art. 17. As pessoas jurídicas cujo lucro real ou arbitrado, no exercício de 1985 ou 1986, tenha sido igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) ORTN (art. 2º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982), serão tributadas com base no lucro real ou arbitrado, apurado semestralmente nos meses de junho e dezembro de cada ano. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

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