LegislaçãoLeis

Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985 – DOU 24/12/85

Art 61 – O art. 3º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17 de novembro de 1977, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, revogado seu atual parágrafo único:
“Art. 3º – ……………………………………………………………………………………… ……………………………
§1º – Não perde a condição de contribuinte a empresa, ou o transportador pessoa física, que subcontratar o serviço de transporte rodoviário com outro transportador.
§2º – Na subcontratação feita por transportador nas condições previstas no inciso XVII do art. 6º deste decreto-lei com outro transportador que não preencha as mesmas condições, será esse último o contribuinte do imposto.”
Art 62 – Fica revogado o inciso VI do art. 4º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975.
Art 63 – O art. 26 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de 1967, fica alterado quanto ao seu § 2º e acrescido de um parágrafo, a ser numerado como § 3º, como a seguir:
“Art. 26 – ……………………………………………………………………………………….. ……………………………
§2º – Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da Incidência, recolherão o tributo até o décimo dia da quinzena subseqüente àquela em que houver ocorrido a fato gerador.
§3º – Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados das Subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00 da respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o último dia útil do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato gerador.”
Art 64 – O Imposto Único sobre Energia Elétrica, instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agosto de 1954, será cobrado na conta que as empresas ou entidades são obrigadas a expedir, e será pago até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao da expedição da conta.
Art 65 – A Cota de Previdência deverá ser recolhida nos seguintes prazos:
I – até o último dia útil do primeiro decêndio do mês seguinte ao da saída dos combustíveis automotivos das refinarias ou ao da realização dos concursos relativos às Loterias Federal, Esportiva e de Sorteios de Números;
II – até o terceiro dia útil seguinte ao da realização de cada competição hípica.
Art 66 – Fica atribuída competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de pagamento de receitas federais compulsórias.
Art 67 – O disposto nos arts. 63 a 65 aplica-se aos fatos geradores que venham a ocorrer a partir do mês seguinte ao de publicação desta lei.
Art 68 – O art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de Junho de 1968, modificado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 623, de 11 de junho de 1969, e pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 11 – ……………………………………………………………………………………………………………………..
“§ 12 – O valor do débito objeto do parcelamento será consolidado na data da respectiva formalização.
§13 – Por débito consolidado compreende-se o débito monetariamente atualizado com os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da formalização do parcelamento.
§14 – O débito consolidado, na forma do parágrafo anterior, será expresso em número de ORTN, mediante a divisão de seu valor em cruzeiros pelo valor de uma ORTN no mês em que se efetuar a consolidação, e cada parcela mensal será também expressa em número de ORTN, dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente ao débito consolidado pela quantidade de parcelas mensais concedidas.
§15 – O valor do débito e o de cada parcela mensal serão expressos em número de ORTN até a segunda casa decimal, quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
§16 – Para efeito de pagamento, o valor, em cruzeiros de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de ORTN, pelo valor da ORTN no mês de seu pagamento.”
Art 69 – O disposto nos §§ 14 e 16 do art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, acrescidos pelo artigo anterior, aplica-se também ao débito para com a Fazenda Nacional correspondente a parcelamento concedido antes da vigência da presente lei, o qual será convertido em número de ORTN, mediante a divisão do saldo devedor em 31 de dezembro de 1985 pelo valor da ORTN no referido mês.
Parágrafo único – No caso deste artigo, cada parceIa mensal será expressa em ORTN dividindo-se a quantidade de ORTN correspondente ao saldo devedor em 31 de dezembro de 1985 pelo número de parcelas mensais vincendas.
Art 70 – Revogam se os arts. 5º e 6º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971.
Art 71 – Ficam cancelados os débitos para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de novembro de 1984, relativos aos impostos, taxas e contribuições a que se refere o art. 11 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, contraídos por microempresas, inscritas no registro especial a que se refere o Capítulo III da referida lei, que tenham tido, no ano-base de 1984, receita bruta igual ou inferior ao valor de 10.000 (dez mil) ORTN, tomado-se como referência o valor desses títulos no mês de janeiro de 1984.
§1º – O cancelamento será concedido de ofício ou mediante requerimento da microempresa, à vista de prova hábil, pelo Procurador-Regional da Fazenda Nacional ou Delegado da Receita Federal da Jurisdição, conforme se trate de débito inscrito, ou não, como Dívida Ativa da União.
§2º – Se os débitos cancelados na forma deste artigo estiverem sendo objeto de execução fiscal, a Procuradoria da Fazenda Nacional competente comunicará o fato ao Juiz da execução, que arquivará o feito, mediante despacho, ciente o representante da União.
Art 72 – Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, vencidos até 31 de outubro de 1985, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma só vez, até 10 de janeiro de 1986, com redução à metade das multas dos juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
§ 1º – Os débitos decorrentes tão-somente do valor de multas ou penalidades, de qualquer origem ou natureza, poderão ser pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma só vez, no prazo previsto neste artigo, com o valor reduzido em 50% (cinqüenta por cento), aplicando-se, também, a redução, ao valor dos juros de mora e do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
§2º – Os débitos para com a Fazenda Nacional, de caráter não tributário, vencidos até 31 de outubro de 1985, inscritos como Dívida Ativa da União, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, poderão ser pagos, pelo valor monetariamente corrigido, de uma só vez, no prazo previsto neste artigo, com a redução à metade dos juros de mora e do encargo de que trata a art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.
§ 3º – Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor originário remanescente.
§4º – O pagamento de débitos relativos ao imposto sobre produtos industrializados ou imposto de renda retido na fonte, no prazo deste artigo, implicará extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita.
§ 5º – O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
§ 6º – Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios deste artigo, em relação ao saldo remanescente desde que paguem, no prazo nele previsto e de uma só vez, o restante da dívida.
Art 73 – Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos de valor originário igual ou inferior a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros):
I – de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos como Dívida Ativa da União, até 31 de dezembro de 1984;
II – concernentes ao imposto de renda, ao imposto sobre produtos industrializados, ao imposto sobre a importação, ao imposto sobre operações relativas a combustíveis, energia elétrica e minerais do País e ao imposto sobre transporte, bem como a multas de qualquer natureza previstas na legislação em vigor, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1984; e
III – decorrentes de pagamentos feitos pela União a maior, até 31 de dezembro de 1984, a servidores públicos civis ou militares, ativos ou inativos, bem como a pensionistas do Tesouro Nacional.
§1º – Valor originário do débito, para efeito deste artigo, é o definido no art. 3º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979.
§2º – Os autos das execuções fiscais relativos aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante da União.
Art 74 – Os órgãos da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos relativos às contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, para fins de apuração e inscrição da Dívida Ativa do Fundo de Participação PIS – PASEP e conseqüente cobrança, amigável ou judicial, de acordo com o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, cabendo aos Procuradores da Fazenda Nacional a representação judicial na correspondente execução fiscal.
Art 75 – O pagamento de débito inscrito como Dívida Ativa, ainda que ajuizado, poderá ser efetivado mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que fará os cálculos pertinentes e sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
Parágrafo único – liquidado o débito, a Procuradoria da Fazenda Nacional oficiará ao Juízo da execução, comunicando o fato.
Art 76 – As execuções fiscais para a cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, enquanto estiver fluindo o prazo previsto no art. 72 desta lei.
Art 77 – O disposto nos arts. 71 a 75 não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
Art 78 – As pessoas jurídicas poderão excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, o resultado obtido na venda de imóveis que vier a ser efetuada a partir de 1º de janeiro de 1986, desde que:
I – o imóvel conste registrado como ativo imobilizado da pessoa jurídica vendedora pelo menos desde 31 de dezembro d e 1980;
II – a venda se efetive mediante instrumento público registrado no cartório competente até 31 de dezembro de 1986;
III – o pagamento do preço seja feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo de 3 (três) anos, contados da data da celebração do contrato.
§ 1º – Nas vendas efetuadas a prazo, no mínimo 20% (vinte por cento) do preço deverão ser recebidos pela pessoa jurídica no ato da celebração do contrato, 30% (trinta por cento) em até 18 (dezoito) parcelas mensais de igual valor e os 50% (cinqüenta por cento) restantes em parcelas mensais de igual valor, vencíveis até o final do terceiro ano.
§ 2º – Nas vendas efetuadas para recebimento do preço após o término do exercício social, a exclusão de que trata está artigo fica condicionada à observância do disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 1.892, de 16 de dezembro de 1981.
§3º – O lucro de que trata este artigo constituirá reserva específica, que somente poderá ser utilizada para incorporação ao capital ou absorção de prejuízos.
§ 4º – O aumento do capital social com utilização da reserva constituída na forma do parágrafo anterior não será considerado reinvestimento para as efeitos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.
§5º – A reserva de que trata o § 3º deste artigo não será computada para os efeitos do disposto no art. 65 do Decreto-lei nº 1.598, de 6 de dezembro de 1977.
§6º – Aos aumentos de capital efetuados com utilização da reserva de que trata o 3º deste artigo aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-lei nº 1598, de 26 de dezembro de 1977.
Art 79 – A exclusão prevista, no art. 78 desta lei não se aplica as vendas realizadas:
I – entre pessoa jurídica controladora e pessoa jurídica controlada;
II – entre pessoas jurídicas interligadas;
III – de sociedade para a pessoa física que a controle.
§ 1º – A vedação aplica-se às vendas realizadas entre as pessoas que, em qualquer momento no período compreendido entre a data da publicação desta lei e o dia 31 de dezembro de 1988, mantenham qualquer das relações previstas neste artigo.
§ 2º – Consideram se:
a) controladoras, quaisquer pessoas que se enquadrem nas definições contidas nos arts. 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b) Interligadas, as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.
§3º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que não revistam a forma de sociedade por ações.
Art 80 – Perderá o direito à exclusão de que trata o art. 78 desta lei o contribuinte que, no prazo de 10 (dez) anos, contado da data da venda, readquirir o imóvel vendido ou vier a tomá-lo em arrendamento mercantil.
Parágrafo único – A restrição de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas.
Art 81 – A exclusão de que trata o art. 78 desta lei aplica-se também aos resultados decorrentes de desapropriações de imóveis que vierem a ser efetuadas até 31 de dezembro de 1986.
Art 82 – A infringência de qualquer das disposições dos arts. 78 a 81 desta lei implicará perda do direito à exclusão e conseqüente cobrança do respectivo imposto corrigido monetariamente, calculado como devido no exercício ou exercícios financeiros em que tiver sido efetuada a exclusão do lucro, acrescido de juros de mora e multa de lançamento de ofício, na forma da legislação em vigor.
Art 83 – Procedam-se às seguintes alterações no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976:
I – o § 1º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29…………………………………………………………………………………………………………………………
§1º – O produto da venda será integralmente depositado no Banco do Brasil S.A., à ordem do Fundo Especial para Calamidade Pública, instituído pelo Decreto-lei nº 950 ,de 13 de outubro de 1969.
……………………………………………………………………………………………………………………………….”;
II – o art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – As mercadorias apreendidas, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça com corpo de delito, produto ou objeto do crime, poderão ser destinadas na forma deste artigo.
§1º – Semoventes ou mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento poderão ser destinadas:
a) para venda mediante licitação pública; ou
b) para incorporação a órgãos da administração pública, ou para entidades filantrópicas, científicas ou educacionais, sem fins lucrativos, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 deste decreto-lei.
§2º – O prejudicado será indenizado com base no valor da venda ou, se incorporadas conforme o § 1º deste artigo, no valor arbitrado constante do processo administrativo, atualizando pela variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, quando fizer jus à devolução das mercadorias destinadas na forma deste artigo.”
Art 84 – As pessoas jurídicas que exploram atividade industrial poderão promover depreciação acelerada dos bens de produção, pelo dobro da taxa usualmente admitida, em relação às instalações, máquinas e equipamentos, novos, que vierem a ser adquiridos para utilização no desenvolvimento da atividade operacional.
§1º – O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação às instalações, máquinas e equipamentos, adquiridos no período compreendidos entre 1º de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1987, podendo o Ministro da Fazenda prorrogar esse prazo por até 3 (três) anos.
§ 2º – O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, corrigido monetariamente.
Art. 85. Os valores expressos em cruzados na legislação tributária serão atualizados segundo critérios fixados por decreto do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)

Art 86 – O lançamento de ofício das contribuições para o fundo de Participação do PIS/PASEP, instituídas pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro de 1970 e 3 de dezembro de 1970, respectivamente, e alterações posteriores, bem com a contribuição para o Fundo de Investimento Social – FINSOCIAL, instituída pelo Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, terão lugar quando o contribuinte:
I – não efetuar ou efetuar com insuficiência o pagamento das contribuições devidas, dentro dos prazos legalmente determinados;
II – não apresentar declaração para o PIS/PASEP ou para o FINSOCIAL;
III – deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;
IV – fizer declaração inexata.
§1º – Nos casos de lançamento de ofício previsto neste artigo, serão aplicadas, no que couber, as multas estabelecidas no art. 21 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, e alterações posteriores, calculadas sobre o valor das contribuições atualizadas monetariamente nos termos do art. 5º e seu § 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, com a redação dada pelo art. 23 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
§  2º – Quando as contribuições tiverem por base de cálculo o imposto de renda devido, inclusive adicionais, ou como se devido fosse, a atualização monetária aludida no § 1º deste artigo obedecerá, no que couber, às disposições dos arts. 2º a 6º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.
Art. 87 (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)

Art 88 – O caput do art. 101 do Decreto lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos seus parágrafos:

Art 89º – O art. 205 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 205 – …………………………………………………………………….. ………………………….
§1º – Fica dispensada a autorização quando se tratar de unidade autônoma de condomínios, regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, desde que o imóvel esteja situado em zona urbana, e as frações ideais pretendidas, em seu conjunto, não ultrapassem 1/3 (um terço) de sua área total.
§2º – A competência prevista neste artigo poderá ser delegada ao Ministro da Fazenda, vedada a subdelegação.’

Art 91 – A remição far-se-á mediante pagamento da importância correspondente a 19,5% (dezenove e meio por cento) do valor do domínio pleno e das benfeitoras.
Parágrafo único – O valor do domínio pleno e das benfeitorias será fixado em avaliação e expresso em cruzeiros, fazendo-se referência à sua equivalência em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art 92 – Nos pedidos de licença de transmissões onerosas, protocolizados até 28 de agosto de 1985, o cálculo dos laudêmios será efetuado com base nos valores vigorantes na data da apresentação dos respectivos requerimentos, se o pagamento for feito dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta lei.
Art. 93. (Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007)

Art 94 – O Imposto sobre Serviços de Transporte o Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas passa a denominar-se lmposto sobre Transportes, regendo-se pelas normas em vigor do tributo cujo nome é modificado, mantido inclusive o § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.438, de 26 de dezembro de 1975.
Art 95 – Fica o Ministro da Fazenda autorizado a expedir instruções para a execução desta lei, especialmente no que se refere à adaptação das normas em vigor ao regime de tributação das pessoas físicas e jurídicas aqui estabelecido.
Art 96 – Os juros e dividendos de cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, pagos ou creditados a pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio superior a 3.500 (três mil e quinhentas) Unidades Padrão de Capital – UPC, ficam isentos do imposto de renda:
I – na fonte, até 31 de dezembro de 1986;
II – na declaração de rendimento, até o financeiro de 1987, inclusive.
Art 97 – Os vencimentos, soldos e vantagens dos funcionários públicos civis e militares da União serão reajustados semestralmente nos meses de janeiro e julho de cada ano.
Art 98 – Os salários, de valor de até 10 (dez) salários mínimos, serão reajustados em pelo menos 100% (cem por cento) da variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA.
Art 99 – Nos casos de tributação em separado previstos na legislação do imposto sobre a renda em vigor os abatimentos comuns ao casal poderão ser parcialmente pleiteados na declaração de ambos os cônjuges, de forma diretamente proporcional aos rendimentos de cada um, desde que não sejam ultrapassados os limites anualmente fixados por contribuinte.
Art. 100 (Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988)

Art 101 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 102 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o caput do art. 7º do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983 (VETADO).
Brasília, em 23 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

 

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o Publicado no D.O.U  de 24.12.1985

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