DecretosLegislação

Decreto n° 7.743, de 31 de maio de 2012

I – propor política nacional do cinema e do audiovisual, a ser submetida ao Conselho Superior do Cinema;

II – propor políticas, diretrizes gerais e metas para o desenvolvimento da indústria audiovisual e cinematográfica brasileira, a serem submetidas ao Conselho Superior do Cinema;

III – formular políticas, diretrizes e metas para formação e capacitação audiovisual, produção, distribuição, exibição, preservação e difusão de conteúdos audiovisuais e cinematográficos brasileiros, respeitadas as diretrizes da política nacional do cinema e do audiovisual e do Plano Nacional de Cultura;

IV – aprovar planos gerais de metas para políticas audiovisuais e cinematográficas, e acompanhar sua execução;

V – instituir programas de fomento, capacitação, difusão e preservação de atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras;

VI – analisar, aprovar, coordenar e supervisionar a análise e monitoramento dos projetos e prestações de contas das ações, programas e projetos financiados com recursos incentivados, previstos no art. 2o do Decreto no 4.456, de 2002;

VII – implementar ações de análise de projetos, e de celebração, acompanhamento e prestação de contas de convênios, acordos e instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União;

VIII – promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais;

IX – elaborar acordos, tratados e convenções internacionais sobre audiovisual e cinema e orientar ações para sua aplicação;

X – apoiar ações para intensificar o intercâmbio audiovisual e cinematográfico com outros países;

XI – planejar, promover e coordenar ações para difundir, preservar e renovar obras cinematográficas e conteúdos audiovisuais brasileiros, e ações para a pesquisa, formação e qualificação profissional no tema;

XII – planejar, coordenar e executar as ações com vistas à implantação do Canal de Cultura, previsto no Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006;

XIII – representar o Brasil em organismos e eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais; e

XIV – orientar, monitorar e supervisionar ações da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual.

Art. 16. À Diretoria de Gestão de Políticas Audiovisuais compete:

I – formular estudos e planos setoriais de diretrizes e metas para políticas audiovisuais, com base no Plano Nacional de Cultura e nas recomendações do Conselho Superior de Cinema;

II – elaborar estudos para subsidiar políticas, diretrizes gerais e metas para o desenvolvimento da indústria audiovisual e cinematográfica brasileira, a serem submetidas ao Conselho Superior do Cinema;

III – formular, executar e acompanhar programas de fomento à cadeia produtiva do audiovisual, incluídos o desenvolvimento de processos e projetos, formação, capacitação, difusão e preservação dos acervos;

IV – acompanhar pesquisas, estudos, e marcos regulatórios sobre política audiovisual;

V – propor e implementar mecanismos de promoção e divulgação do audiovisual brasileiro no exterior;

VI – propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria do Audiovisual, da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual;

VII – propor políticas e programas interministeriais, em âmbitos federal, distrital, estadual e municipal para o desenvolvimento do audiovisual no Brasil; e

VIII – acompanhar a execução de ações para receber, analisar e monitorar projetos de coprodução, produção, distribuição, comercialização, exibição e infraestrutura relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais, previstas no art. 2o do Decreto no 4.456, de 2002.

Art. 17. À Secretaria de Economia Criativa compete:

I – propor, conduzir e subsidiar a elaboração, implementação e avaliação de planos e políticas públicas para o desenvolvimento da economia criativa brasileira;

II – planejar, promover, implementar e coordenar ações para o desenvolvimento da economia criativa brasileira;

III – formular e apoiar ações para formação de profissionais e empreendedores criativos e qualificação de empreendimentos dos setores criativos;

IV – formular, implementar e articular linhas de financiamento de ações dos setores criativos para fortalecer sua cadeia produtiva;

V – formular e implementar ferramentas e modelos de negócios de empreendimentos criativos, isoladamente ou em parceria com organismos públicos ou privados;

VI – instituir programas e projetos de apoio a ações dos setores criativos, seus profissionais e empreendedores, para articular e fortalecer micro e pequenos empreendimentos criativos;

VII – subsidiar ações para promover bens e serviços criativos brasileiros em eventos nacionais e internacionais, em articulação com a Diretoria de Relações Internacionais;

VIII – acompanhar a elaboração de tratados e convenções internacionais sobre economia criativa, em articulação com outros órgãos e organismos públicos e privados;

IX – apoiar ações para intensificar intercâmbios técnicos e de gestão dos setores criativos com países estrangeiros;

X – fomentar a identificação, criação e desenvolvimento de polos, cidades e territórios criativos para gerar e potencializar novos empreendimentos, trabalho e renda nos setores criativos;

XI – articular e conduzir o mapeamento da economia criativa do Brasil para identificar vocações e oportunidades de desenvolvimento local e regional;

XII – criar mecanismos de consolidação institucional de instrumentos regulatórios no setor da economia criativa;

XIII – articular junto a órgãos públicos a inserção da temática da economia criativa nos seus âmbitos de atuação;

XIV – subsidiar os demais órgãos do Ministério e entidades vinculadas na formulação de políticas para a promoção da economia criativa brasileira;

XV – planejar, coordenar e executar ações para celebração e prestação de contas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres, inclusive os que envolvam a transferência de recursos financeiros, no âmbito de sua área de atuação; e

XVI – executar ações para celebração e prestação de contas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres, que envolvam transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.

Art. 18. À Diretoria de Desenvolvimento e Monitoramento compete:

I – articular para obter, junto a órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distritais e municipais, e a centros de pesquisa e organizações nacionais privados de desenvolvimento e fomento, infraestrutura e recursos necessários à criação e consolidação de polos criativos locais, regionais, e de bairros criativos.

II – incentivar e apoiar ações de Municípios para transformarem-se em cidades criativas, fomentando a criação de uma rede nacional;

III – coordenar, apoiar tecnicamente e estabelecer parcerias junto a órgãos e institutos de pesquisa nacionais e estaduais para o mapeamento e monitoramento dos setores criativos;

IV – promover estudos intersetoriais em parceria com os demais órgãos do Governo Federal que tenham relação direta com os setores criativos;

V – sistematizar, organizar e divulgar informações estatísticas dos programas e projetos do Ministério e entidades vinculadas sobre economia criativa;

VI – apoiar tecnicamente e estabelecer parcerias e acordos de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para formulação de seus Planos de Economia Criativa;

VII – acompanhar as ações das câmaras e colegiados setoriais do Ministério e entidades vinculadas; e

VIII – articular, junto aos órgãos competentes, a proposição de marcos regulatórios tributários, previdenciários, trabalhistas e de propriedade intelectual que atendam às especificidades dos empreendimentos e profissionais criativos brasileiros.

Art. 19. À Diretoria de Empreendedorismo, Gestão e Inovação compete:

I – articular com órgãos e entidades públicos o desenvolvimento de programas e projetos de apoio aos empreendimentos, empreendedores e profissionais criativos;

II – planejar, implementar e apoiar a criação e estruturação de incubadoras de empreendimentos criativos, em parceria com instituições federais de ensino, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III – estimular e promover práticas colaborativas e a constituição de grupos e redes de profissionais criativos e organizações associativas que promovam o trabalho participativo e colaborativo para fortalecer a economia criativa brasileira;

IV – fomentar programas de formação para o desenvolvimento de competências criativas nas instituições de ensino do País, inclusive nas áreas técnicas e de gestão de empreendimentos criativos, voltados a estudantes, profissionais e empreendedores;

V – articular parcerias com instituições governamentais e não governamentais e organismos internacionais, para o desenvolvimento de ações e programas de intercâmbio de experiências entre empreendimentos, empreendedores e profissionais criativos;

VI – criar e consolidar redes internacionais de profissionais e empreendimentos criativos para a promoção da circulação, distribuição, consumo e fruição de bens e serviços criativos;

VII – propor e implementar, em parceria com instituições financeiras, linhas de financiamento a empreendimentos e empreendedores criativos; e

VIII – propor mecanismos articulados de estímulo e incremento da exportação de bens e serviços criativos.

Art. 20. À Secretaria de Articulação Institucional compete:

I – promover a articulação federativa por meio do Sistema Nacional de Cultura, e integrar políticas, programas, projetos e ações culturais executadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com a participação da sociedade;

II – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas visando ao desenvolvimento cultural, social e econômico do País;

III – coordenar as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Nacional de Cultura que reúnem as representações do Estado e da Sociedade:

a) Conselho Nacional de Política Cultural;

b) Conferência Nacional de Cultura; e

c) Comissão Intergestores Tripartite;

IV – apoiar a criação e implementação dos Sistemas de Cultura e a qualificação da gestão cultural dos Estados, Distrito Federal e Municípios,;

V – apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e institucionalização dos Planos de Cultura;

VI – articular, de forma intersetorial, políticas, programas, projetos e ações culturais;

VII – implementar políticas e ações culturais em articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e as Representações Regionais;

VIII – executar ações para celebração e prestação de contas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União; e

IX – prestar apoio técnico e administrativo ao CNPC.

Art. 21. À Diretoria do Sistema Nacional de Cultura e Programas Integrados compete:

I – coordenar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura, e divulgar suas ações;

II – coordenar a formulação e implementação de estratégias e mecanismos para fortalecer relações federativas no campo da cultura;

III – coordenar a articulação de ações do Ministério, entidades vinculadas e Representações Regionais;

IV – planejar, implementar, monitorar e coordenar a articulação com outros órgãos do Governo federal para ações culturais;

V – articular ações de cooperação técnica com Estados, Distrito Federal e Municípios para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações culturais; e

VI – coordenar os processos de inter-relação entre os entes federados e os diversos órgãos do Ministério, e suas entidades vinculadas, visando ao aprimoramento do Sistema Nacional de Cultura.

Art. 22. À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

I – formular diretrizes gerais e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura e do Fundo Nacional da Cultura, em conjunto com as outras unidades do Ministério;

II – desenvolver, propor e executar mecanismos de fomento e incentivo para programas e projetos culturais;

III – planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC;

IV – planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as ações de análise, aprovação e monitoramento de projetos culturais apresentados com vistas aos mecanismos de fomento e incentivo à cultura;

V – executar ações para celebração e análise de prestação de contas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres, que envolvam transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação;

VI – coordenar, monitorar e analisar a prestação de contas de programas, projetos e ações, financiados com recursos incentivados, no âmbito de sua área de atuação;

VII – coletar dados, mapear e realizar estudos sobre modelos e sistemas públicos de fomento e incentivo à cultura;

VIII – planejar, implementar e apoiar ações para formação de agentes culturais e qualificação de sistemas de fomento e incentivo à cultura;

IX – propor e implementar novos mecanismos de fomento e incentivo à cultura, isoladamente ou em parceria com organismos públicos ou privados; e

X – prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e à Comissão do Fundo Nacional da Cultura.

Art. 23. À Diretoria de Incentivo à Cultura compete:

I – planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise, controle, acompanhamento, fiscalização, avaliação e prestação de contas de projetos culturais, no âmbito da Secretaria;

II – autorizar, acompanhar e controlar a execução financeira de projetos aprovados no âmbito da Secretaria;

III – acompanhar o processo de abertura de contas correntes, controlar saldos e realizar as transferências de recursos;

IV – acompanhar a execução dos programas e projetos de incentivos fiscais aprovados no âmbito da Secretaria; e

V – elaborar e divulgar relatórios de acompanhamento e avaliação dos resultados dos projetos aprovados no âmbito da Secretaria.

Art. 24. À Diretoria de Gestão de Mecanismos de Fomento compete:

I – mapear, diagnosticar, planejar, propor e implementar novas modalidades de fomento e incentivo para os programas e projetos culturais, isoladamente ou em parceria com organismos públicos e privados;

II – propor normas e definir procedimentos para implementação, monitoramento e avaliação de mecanismos de fomento e incentivo à cultura;

III – propor normas e definir critérios e procedimentos para garantir maior eficiência, eficácia e qualidade dos pareceres relativos a projetos culturais apresentados no âmbito do PRONAC;

IV – capacitar empreendedores agentes culturais públicos e privados, empresas e gestores culturais para assegurar o acesso aos mecanismos de fomento e incentivo, e aprimorar a gestão de programas e projetos viabilizados no âmbito do PRONAC;

V – produzir informações gerenciais e indicadores de desempenho sobre os mecanismos de fomento e incentivo dos programas e projetos viabilizados;

VI – planejar, coordenar e acompanhar as áreas de atuação do PRONAC no relacionamento com as Representações Regionais e entidades vinculadas;

VII – planejar, coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente, os trabalhos da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e da Comissão do Fundo Nacional da Cultura;

VIII – planejar, coordenar e acompanhar as ações implementadas para atender os proponentes de projetos apresentados no âmbito do PRONAC;

IX – elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas e projetos incentivados; e

X – controlar, supervisionar e acompanhar a execução dos convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos aprovados no âmbito da Secretaria.

Seção III
Dos Órgãos Descentralizados

Art. 25. Às Representações Regionais, em suas respectivas abrangências territoriais administrativas, compete:

I – assistir ao Ministro de Estado e demais dirigentes do Ministério na representação política e social;

II – subsidiar o Ministério na formulação e avaliação de suas políticas, programas, projetos e ações;

III – subsidiar o Ministério na articulação com os órgãos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e com organizações privadas;

IV – atender e orientar o público quanto aos serviços prestados, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério; e

V – prestar apoio logístico e operacional aos eventos realizados pelo Ministério.

Seção IV
Dos Órgãos Colegiados

Art. 26. Ao CNPC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 5.520, de 24 de agosto de 2005.

Art. 27. À CNIC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 5.761, de 27 de abril de 2006.

Art. 28. À CFNC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.761, de 2006.

Art. 29. Ao CSC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.858, de 13 de outubro de 2003.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 30. Ao Secretário-Executivo compete:

I – coordenar e supervisionar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério;

II – submeter ao Ministro de Estado o plano plurianual e os planos anuais do Ministério e entidades vinculadas;

III – supervisionar e avaliar a implementação dos projetos e ações do Ministério;

IV – coordenar e supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V – exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes

Art. 31. Aos Secretários compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações das atividades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

Art. 32. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores, ao Subsecretário e aos demais dirigentes compete planejar, coordena e orientar a execução das ações das unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CULTURA.

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO No DENOMINAÇÃO

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