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Lei n° 12.678, de 25 de junho de 2012

Dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós

 

 

Dispõe sobre alterações nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós; altera a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os limites do Parque Nacional da Amazônia, do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, do Parque Nacional Mapinguari, da Floresta Nacional de Itaituba I, da Floresta Nacional de Itaituba II, da Floresta Nacional do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, e faz alterações complementares na Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, para ajustar normas relativas às operações de crédito rural que especifica.

Art. 2o O Parque Nacional da Amazônia, localizado nos Municípios de Itaituba e Aveiro, no Estado do Pará, e de Maués, no Estado do Amazonas, criado pelo Decreto no 73.683, de 19 de fevereiro de 1974, com limites estabelecidos pelo Decreto no 90.823, de 18 de janeiro de 1985, e pelo Decreto de 13 de fevereiro de 2006, passa a ter área total aproximada de 1.070.736 ha, com a seguinte redefinição:

I – os limites da porção leste passam a ser descritos a partir das Cartas Topográficas em escala 1:100.000, MI 649, 650 e 716, editadas pelo Departamento de Engenharia e Comunicações do Comando do Exército, de acordo com o seguinte memorial descritivo: inicia no Ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas – c.g.a. 4º 28 33″S e 56º 16 15″Wgr., localizado na desembocadura do igarapé Tracoá no rio Tapajós, como descrito no Decreto no 90.823, de 18 de janeiro de 1985; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé até o Ponto 2, de c.g.a. 4º 23 10″S e 56º 22 10″Wgr., localizado na desembocadura do igarapé Arixi, na margem esquerda do igarapé Tracoá; deste ponto, segue a montante pela margem direita do igarapé Arixi até o Ponto 3, de c.g.a. 4º 21 12″S e 56º 23 17″Wgr., localizado na margem direita do igarapé Arixi; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 4, de c.g.a. 4º 21 55″S e 56º 26 25″Wgr., localizado na confluência de igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do igarapé Tracoá, com um pequeno afluente de sua margem direita; deste ponto, segue a montante pela margem direita do igarapé sem denominação até o Ponto 5, de c.g.a. 4º 19 8″S e 56º 26 36″Wgr., localizado na confluência do tributário sem denominação do igarapé Tracoá com um pequeno afluente de sua margem esquerda; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 6, de c.g.a. 4º 18 19″S e 56º 24 5″Wgr., localizado na margem direita do igarapé Arixi; deste ponto, segue a montante pela margem direita do igarapé Arixi até o Ponto 7, de c.g.a. 4º 14 50″S e 56º 24 47″Wgr., localizado na confluência de um tributário sem denominação da margem esquerda do igarapé Arixi; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o Ponto 8, de c.g.a. 4º 8 18″S e 56º 22 9″Wgr., localizado em uma de suas nascentes; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 9, de c.g.a. 4º 7 45″S e 56º 22 29″Wgr., localizado na margem esquerda de igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido igarapé até o Ponto 10, de c.g.a. 4º 0 33″S e 56º 17 15″Wgr., localizado em sua desembocadura no rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do rio Mamuru até o Ponto 11, de c.g.a. 3º 58 57″S e 56º 16 32″Wgr., localizado na desembocadura de igarapé sem denominação da margem direita do rio Mamuru; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé sem denominação até o Ponto 12, de c.g.a. 3º 59 21″S e 56º 13 44″Wgr., localizado na desembocadura de um afluente sem denominação da margem direita do referido igarapé; deste ponto, segue a montante pela margem direita deste afluente até o Ponto 13, de c.g.a. 3º 57 53″S e 56º 10 33″Wgr., localizado em sua nascente; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 14, de c.g.a. 3º 57 23″S e 56º 11 27″Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 15, de c.g.a. 3º 56 8″S e 56º 11 30″Wgr., localizado em uma das nascentes de um tributário sem denominação da margem direita do rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o Ponto 16, de c.g.a. 3º 53 50″S e 56º 10 45″Wgr., localizado na sua desembocadura em igarapé sem denominação, afluente da margem direita do rio Mamuru; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé sem denominação até o Ponto 17, de c.g.a. 3º 55 5″S e 56º 4 45″Wgr., localizado em uma de suas nascentes; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 18, de c.g.a. 3º 54 48″S e 56º 4 33″Wgr., localizado em nascente de tributário sem denominação da margem esquerda do rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o Ponto 19, de c.g.a. 3º 54 7″S e 56º 4 23″Wgr., localizado na margem esquerda do mencionado tributário; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 20, de c.g.a. 3º 54 6″S e 56º 4 13″Wgr., localizado na margem direita de outro tributário sem denominação da margem esquerda do rio Inambu; deste ponto, segue a montante pela margem direita deste último tributário até o Ponto 21, de c.g.a. 3º 54 32″S e 56º 3 30″Wgr., localizado na margem direita do referido tributário; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 22, de c.g.a. 3º 54 4″S e 56º 2 59″Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 23, de c.g.a. 3º 53 34″S e 56º 2 43″Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 24, de c.g.a. 3º 53 15″S e 56º 2 43″Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 25, de c.g.a. 3º 53 12″S e 56º 2 52″Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 26, de c.g.a. 3º 53 3″S e 56º 3 1″Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 27, de c.g.a. 3º 52 53″S e 56º 3 1″Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a. 3º 52 45″S e 56º 3 4″Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 29, de c.g.a. 3º 52 36″S e 56º 3 6″Wgr., localizado na margem direita de tributário sem denominação da margem esquerda do rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido tributário até o Ponto 30, de c.g.a. 3º 52 31″S e 56º 3 16″Wgr., localizado na desembocadura de afluente sem denominação da margem direita do referido tributário; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o Ponto 31, de c.g.a. 3º 52 53″S e 56º 1 38″Wgr., localizado em sua nascente; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a. 3º 53 53″S e 56º 1 37″Wgr., localizado na margem esquerda de tributário sem denominação da margem esquerda do igarapé Piracanã; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o Ponto 33, de c.g.a. 3º 53 58″S e 55º 59 58″Wgr., localizado na desembocadura de um afluente sem denominação na margem esquerda do referido tributário; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o Ponto 34, de c.g.a. 3º 53 24″S e 56º 0 1″Wgr., localizado em sua margem direita; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 35, de c.g.a. 3º 53 24″S e 56º 0 0″Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 36, de c.g.a. 3º 51 26″S e 56º 0 0″Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 37, de c.g.a. 3º 51 26″S e 55º 59 52″Wgr., localizado na margem esquerda de tributário sem denominação da margem esquerda do rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o Ponto 38, de c.g.a. 3º 44 30″S e 56º 0 9″Wgr., localizado na sua desembocadura em outro tributário sem denominação da margem esquerda do rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda deste último tributário até o Ponto 39, de c.g.a. 3º 44 25″S e 56o0 0″Wgr., localizado em sua margem esquerda; deste ponto, segue em linha reta até o Ponto 40, de c.g.a. 3º 42 17″S e 56º 0 0″Wgr., localizado na margem direita de tributário sem denominação da margem esquerda do rio Inambu; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o Ponto 41, de c.g.a. 3º 42 35″S e 56º 1 9″Wgr., referente ao Ponto 16B do Decreto de 13 de fevereiro de 2006, que ampliou o Parque Nacional da Amazônia; e

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