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Decreto n° 7.743, de 31 de maio de 2012

 

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:

I – órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Diretoria de Relações Internacionais;

3. Diretoria de Direitos Intelectuais; e 4. Diretoria de Programas Especiais de Infraestrutura Cultural; e

c) Consultoria Jurídica;

II – órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas Culturais:

1. Diretoria de Estudos e Monitoramento de Políticas Culturais; e 2. Diretoria de Educação e Comunicação para a Cultura;

b) Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural: Diretoria da Cidadania e da Diversidade Cultural;

c) Secretaria do Audiovisual: Diretoria de Gestão de Políticas Audiovisuais;

d) Secretaria de Economia Criativa:

1. Diretoria de Desenvolvimento e Monitoramento; e 2. Diretoria de Empreendedorismo, Gestão e Inovação;

e) Secretaria de Articulação Institucional: Diretoria do Sistema Nacional de Cultura e Programas Integrados; e

f) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura:

1. Diretoria de Incentivo à Cultura; e 2. Diretoria de Gestão de Mecanismos de Fomento;

III – órgãos descentralizados: Representações Regionais;

IV – órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC;

b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC;

c) Comissão do Fundo Nacional da Cultura – CFNC; e

d) Conselho Superior de Cinema – CSC; e

V – entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;

2. Agência Nacional do Cinema – ANCINE; e 3. Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM; e

b) fundações:

1. Fundação Casa de Rui Barbosa – FCRB;

2. Fundação Cultural Palmares – FCP;

3. Fundação Nacional de Artes – FUNARTE; e 4. Fundação Biblioteca Nacional – FBN.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3o Ao Gabinete do Ministro compete:

I – assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II – acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III – providenciar o atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV – providenciar a publicação oficial e divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

V – planejar, coordenar e supervisionar ações de comunicação social do Ministério e entidades vinculadas;

VI – receber, examinar e responder reclamações, denúncias, sugestões e elogios aos programas, projetos, ações e procedimentos do Ministério e entidades vinculadas; e

VII – coordenar e supervisionar as ações das Representações Regionais.

Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:

I – assistir ao Ministro de Estado na coordenação e supervisão de ações dos órgãos específicos singulares do Ministério e das entidades vinculadas;

II – auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações;

III – apoiar o Ministro de Estado no planejamento do plano plurianual, na avaliação de seus resultados, e supervisionar sua elaboração;

IV – coordenar e supervisionar temas, eventos e ações internacionais;

V – coordenar a implementação de políticas sobre direitos autorais;

VI – supervisionar a implementação e a avaliação do Plano Nacional de Cultura;

VII – coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;

VIII – coordenar o planejamento e a definição de diretrizes e critérios do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC;

IX – supervisionar ações relacionadas com a execução do PRONAC;

X – coordenar a implementação de espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção da cidadania;

XI – coordenar e supervisionar ações de difusão de produtos culturais resultantes de projetos apoiados pelo Ministério; e

XII – apoiar, coordenar e supervisionar ações de programação do espaço cultural.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, é o órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática – SISP, de Serviços Gerais – SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo – SIGA, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG.

Art. 5o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas referidos no parágrafo único do art. 4o, no âmbito do Ministério.

Art. 6o À Diretoria de Relações Internacionais compete:

I – subsidiar e coordenar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas, em assuntos internacionais do campo cultural;

II – subsidiar, orientar e coordenar a participação do Ministério e entidades vinculadas em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais que tratam de questões relativas à cultura;

III – orientar, promover e coordenar o planejamento, formulação, implementação e avaliação de políticas, programas, projetos e ações internacionais do Ministério e entidades vinculadas;

IV – disseminar as diretrizes da política externa brasileira na área da cultura e assegurar sua adoção nas ações internacionais do Ministério e entidades vinculadas;

V – coordenar, em articulação com demais órgãos do Ministério e Ministérios afins, programas, projetos e ações de cooperação internacional e a negociação de atos internacionais com organismos internacionais e governos estrangeiros;

VI – apoiar e subsidiar, em articulação com os demais órgãos do Ministério, Ministérios afins e entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, a exportação de bens e serviços de cultura brasileiros;

VII – definir estratégias e apoiar ações para intensificar o intercâmbio cultural e artístico entre o Brasil e países estrangeiros, em articulação com os demais órgãos do Ministério e entidades vinculadas;

VIII – desenvolver ações e projetos especiais para promover a cultura brasileira no exterior;

IX – atuar como interlocutor do Ministério e entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores;

X – acompanhar a elaboração, assinatura e execução dos convênios, contratos, termos de parceria e demais instrumentos necessários ao cumprimento das funções da Diretoria;

XI – auxiliar na definição da agenda internacional do Ministro e do Secretário-Executivo, e subsidiar reuniões e audiências de interesse do Ministério que envolvam temas internacionais.

Art. 7o À Diretoria de Direitos Intelectuais compete:

I – subsidiar a formulação, implementação e avaliação da política do Ministério sobre direitos autorais;

II – subsidiar a formulação, implementação e avaliação da política do Ministério sobre os conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais no âmbito da propriedade intelectual;

III – integrar as instâncias intergovernamentais que tratam de temas relacionados a direitos autorais;

IV – orientar, promover, realizar e supervisionar ações de gestão e difusão dos princípios e objetivos dos direitos autorais;

V – avaliar e difundir formas alternativas de licenciamento de obras intelectuais protegidas por direitos autorais;

VI – propor medidas normativas que medeiem os conflitos e interesses entre criador, investidor e usuário final de obra protegida por direitos autorais;

VII – subsidiar a elaboração de atos relativos ao cumprimento e ao aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, nas ordens interna e internacional, inclusive aquelas relacionadas com os aspectos dos direitos intelectuais relacionados ao comércio de bens intelectuais;

VIII – acompanhar negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, e orientar providências relativas aos referidos atos internacionais já ratificados pelo Brasil;

IX – propor medidas normativas de caráter geral, coordenar, apoiar e orientar as atividades de registro de obras intelectuais protegidas por direitos autorais;

X – estimular a criação e o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e

XI – apoiar e promover a difusão, o ensino e a pesquisa sobre direitos autorais, e a formação de recursos humanos para atuar nos temas de direitos autorais e, no que couber, dos conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais.

Art. 8o À Diretoria de Programas Especiais de Infraestrutura Cultural compete:

I – coordenar a implementação de espaços públicos, em especial as Praças dos Esportes e da Cultura e os Espaços e as Bibliotecas Mais Cultura, destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção da cidadania;

II – formular, planejar, coordenar, desenvolver, monitorar e integrar as ações no campo da infraestrutura cultural com parceiros públicos e privados, visando à articulação intersetorial, com os demais níveis de governo e com parceiros nacionais e internacionais;

III – articular e integrar ações de cooperação técnica com Estados, Distrito Federal e Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações da infraestrutura cultural; e

IV – monitorar e avaliar a efetividade da execução dos projetos e ações da Diretoria, relativos à infraestrutura cultural.

Art. 9o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I – prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III – atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV – realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V – assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e

VI – examinar, prévia e conclusivamente:

a) os textos de editais de licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.

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