CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I – órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Diretoria de Relações Internacionais;
3. Diretoria de Direitos Intelectuais; e 4. Diretoria de Programas Especiais de Infraestrutura Cultural; e
c) Consultoria Jurídica;
II – órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Políticas Culturais:
1. Diretoria de Estudos e Monitoramento de Políticas Culturais; e 2. Diretoria de Educação e Comunicação para a Cultura;
b) Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural: Diretoria da Cidadania e da Diversidade Cultural;
c) Secretaria do Audiovisual: Diretoria de Gestão de Políticas Audiovisuais;
d) Secretaria de Economia Criativa:
1. Diretoria de Desenvolvimento e Monitoramento; e 2. Diretoria de Empreendedorismo, Gestão e Inovação;
e) Secretaria de Articulação Institucional: Diretoria do Sistema Nacional de Cultura e Programas Integrados; e
f) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura:
1. Diretoria de Incentivo à Cultura; e 2. Diretoria de Gestão de Mecanismos de Fomento;
III – órgãos descentralizados: Representações Regionais;
IV – órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC;
b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC;
c) Comissão do Fundo Nacional da Cultura – CFNC; e
d) Conselho Superior de Cinema – CSC; e
V – entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
2. Agência Nacional do Cinema – ANCINE; e 3. Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM; e
b) fundações:
1. Fundação Casa de Rui Barbosa – FCRB;
2. Fundação Cultural Palmares – FCP;
3. Fundação Nacional de Artes – FUNARTE; e 4. Fundação Biblioteca Nacional – FBN.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro compete:
I – assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II – acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III – providenciar o atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV – providenciar a publicação oficial e divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
V – planejar, coordenar e supervisionar ações de comunicação social do Ministério e entidades vinculadas;
VI – receber, examinar e responder reclamações, denúncias, sugestões e elogios aos programas, projetos, ações e procedimentos do Ministério e entidades vinculadas; e
VII – coordenar e supervisionar as ações das Representações Regionais.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I – assistir ao Ministro de Estado na coordenação e supervisão de ações dos órgãos específicos singulares do Ministério e das entidades vinculadas;
II – auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações;
III – apoiar o Ministro de Estado no planejamento do plano plurianual, na avaliação de seus resultados, e supervisionar sua elaboração;
IV – coordenar e supervisionar temas, eventos e ações internacionais;
V – coordenar a implementação de políticas sobre direitos autorais;
VI – supervisionar a implementação e a avaliação do Plano Nacional de Cultura;
VII – coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;
VIII – coordenar o planejamento e a definição de diretrizes e critérios do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC;
IX – supervisionar ações relacionadas com a execução do PRONAC;
X – coordenar a implementação de espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção da cidadania;
XI – coordenar e supervisionar ações de difusão de produtos culturais resultantes de projetos apoiados pelo Ministério; e
XII – apoiar, coordenar e supervisionar ações de programação do espaço cultural.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, é o órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática – SISP, de Serviços Gerais – SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo – SIGA, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG.
Art. 5o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas referidos no parágrafo único do art. 4o, no âmbito do Ministério.
Art. 6o À Diretoria de Relações Internacionais compete:
I – subsidiar e coordenar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas, em assuntos internacionais do campo cultural;
II – subsidiar, orientar e coordenar a participação do Ministério e entidades vinculadas em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais que tratam de questões relativas à cultura;
III – orientar, promover e coordenar o planejamento, formulação, implementação e avaliação de políticas, programas, projetos e ações internacionais do Ministério e entidades vinculadas;
IV – disseminar as diretrizes da política externa brasileira na área da cultura e assegurar sua adoção nas ações internacionais do Ministério e entidades vinculadas;
V – coordenar, em articulação com demais órgãos do Ministério e Ministérios afins, programas, projetos e ações de cooperação internacional e a negociação de atos internacionais com organismos internacionais e governos estrangeiros;
VI – apoiar e subsidiar, em articulação com os demais órgãos do Ministério, Ministérios afins e entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, a exportação de bens e serviços de cultura brasileiros;
VII – definir estratégias e apoiar ações para intensificar o intercâmbio cultural e artístico entre o Brasil e países estrangeiros, em articulação com os demais órgãos do Ministério e entidades vinculadas;
VIII – desenvolver ações e projetos especiais para promover a cultura brasileira no exterior;
IX – atuar como interlocutor do Ministério e entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores;
X – acompanhar a elaboração, assinatura e execução dos convênios, contratos, termos de parceria e demais instrumentos necessários ao cumprimento das funções da Diretoria;
XI – auxiliar na definição da agenda internacional do Ministro e do Secretário-Executivo, e subsidiar reuniões e audiências de interesse do Ministério que envolvam temas internacionais.
Art. 7o À Diretoria de Direitos Intelectuais compete:
I – subsidiar a formulação, implementação e avaliação da política do Ministério sobre direitos autorais;
II – subsidiar a formulação, implementação e avaliação da política do Ministério sobre os conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais no âmbito da propriedade intelectual;
III – integrar as instâncias intergovernamentais que tratam de temas relacionados a direitos autorais;
IV – orientar, promover, realizar e supervisionar ações de gestão e difusão dos princípios e objetivos dos direitos autorais;
V – avaliar e difundir formas alternativas de licenciamento de obras intelectuais protegidas por direitos autorais;
VI – propor medidas normativas que medeiem os conflitos e interesses entre criador, investidor e usuário final de obra protegida por direitos autorais;
VII – subsidiar a elaboração de atos relativos ao cumprimento e ao aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, nas ordens interna e internacional, inclusive aquelas relacionadas com os aspectos dos direitos intelectuais relacionados ao comércio de bens intelectuais;
VIII – acompanhar negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, e orientar providências relativas aos referidos atos internacionais já ratificados pelo Brasil;
IX – propor medidas normativas de caráter geral, coordenar, apoiar e orientar as atividades de registro de obras intelectuais protegidas por direitos autorais;
X – estimular a criação e o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e
XI – apoiar e promover a difusão, o ensino e a pesquisa sobre direitos autorais, e a formação de recursos humanos para atuar nos temas de direitos autorais e, no que couber, dos conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais.
Art. 8o À Diretoria de Programas Especiais de Infraestrutura Cultural compete:
I – coordenar a implementação de espaços públicos, em especial as Praças dos Esportes e da Cultura e os Espaços e as Bibliotecas Mais Cultura, destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção da cidadania;
II – formular, planejar, coordenar, desenvolver, monitorar e integrar as ações no campo da infraestrutura cultural com parceiros públicos e privados, visando à articulação intersetorial, com os demais níveis de governo e com parceiros nacionais e internacionais;
III – articular e integrar ações de cooperação técnica com Estados, Distrito Federal e Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações da infraestrutura cultural; e
IV – monitorar e avaliar a efetividade da execução dos projetos e ações da Diretoria, relativos à infraestrutura cultural.
Art. 9o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I – prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III – atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV – realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V – assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e
VI – examinar, prévia e conclusivamente:
a) os textos de editais de licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.