DecretosLegislação

Decreto n° 7.743, de 31 de maio de 2012

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 10. À Secretaria de Políticas Culturais compete:

I – subsidiar e coordenar a formulação, a implementação e a avaliação das políticas públicas do Ministério;

II – articular-se com os Ministérios da Educação e da Comunicação para integrar as políticas públicas de cultura e as políticas públicas de educação e comunicação nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;

III – coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Cultura;

IV – subsidiar a elaboração de atos para aperfeiçoar a legislação cultural;

V – coordenar, implementar e gerenciar o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

VI – prospectar e formular diretrizes, metodologias e políticas públicas de cultura para o contexto das tecnologias digitais e o ambiente conectado em rede; e

VII – executar ações relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.

Art. 11. À Diretoria de Estudos e Monitoramento de Políticas Culturais compete:

I – apoiar, articular e subsidiar os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas na formulação e avaliação de políticas públicas de cultura;

II – coordenar a implementação e a avaliação do Plano Nacional de Cultura e acompanhar e apoiar a implementação dos planos setoriais e territoriais de cultura;

III – acompanhar as ações das câmaras e colegiados setoriais do Ministério e suas entidades vinculadas;

IV – desenvolver estudos e pesquisas no âmbito das políticas públicas de cultura e seus desdobramentos;

V – sistematizar e divulgar informações estatísticas do campo da cultura e das ações do Ministério e entidades vinculadas;

VI – formular políticas públicas para a preservação, difusão e acesso qualificado a acervos culturais;

VII – promover políticas de inclusão e de distribuição da infraestrutura de serviços de conexão às redes digitais; e

VIII – implementar mecanismos de participação social no processo de formulação, acompanhamento e aprimoramento de políticas públicas de cultura.

Art. 12. À Diretoria de Educação e Comunicação para a Cultura compete:

I – propor e acompanhar o desenvolvimento e a integração de políticas públicas de cultura às de educação e às de comunicação junto aos órgãos e entidades vinculadas do Ministério;

II – propor políticas de cultura com ênfase na educação, voltadas para os veículos públicos de comunicação, em conjunto com a Secretaria do Audiovisual;

III – formular, em parceria com os órgãos de educação, ciência e tecnologia e pesquisa, programas de formação e capacitação para proteger e a promover a diversidade cultural brasileira, junto a arte-educadores, educadores populares e pesquisadores;

IV – articular programas, projetos e ações entre os órgãos de cultura e educação municipais, estaduais e federais e organizações da sociedade civil, para promover a intersetorialidade entre políticas públicas de cultura, educação e comunicação;

V – incentivar a pesquisa, o mapeamento e a elaboração de materiais didáticos para difusão de conteúdos artístico-culturais, étnicos, de educação patrimonial e da diversidade cultural;

VI – promover o diálogo entre metodologias desenvolvidas na educação formal e na educação popular, para formular, em parceria com o Ministério da Educação, ações de cultura conjuntas entre escola, universidade e sociedade civil, a partir da realidade territorial;

VII – propor ao Ministério da Educação a formulação de políticas públicas de extensão universitária para a pesquisa, difusão e fortalecimento das artes e dos saberes culturais, com ênfase nas universidades públicas e centros de formação técnica e profissionalizante;

VIII – propor, em articulação com o Ministério da Educação, ações para a promoção do ensino das artes, a apropriação dos saberes culturais e o fortalecimento da diversidade cultural junto às escolas da rede pública de ensino básico;

IX – articular o conjunto de ações do Sistema do Ministério da Cultura para formular e implementar programa integrado de ações de cultura para comunicação; e

X – propor, em parceria com os Ministérios das Comunicações, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Educação, programas e ações de cultura para comunicação que fomentem práticas de democratização do acesso, de produção e disponibilização de informação e conteúdos por segmentos culturalmente vulneráveis e de reconhecimento e apoio a redes alternativas de produção de conteúdo para a cultura.

Art. 13. À Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural compete:

I – planejar, coordenar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e ações para a promoção da cidadania e da diversidade cultural brasileira;

II – promover e fomentar programas, projetos e ações que ampliem a capacidade de reconhecimento, proteção, valorização e difusão do patrimônio, da memória, das identidades, e das expressões, práticas e manifestações artísticas e culturais;

III – reconhecer e valorizar a diversidade das expressões culturais e a criação artística, individual ou coletiva, de grupos étnicos e suas derivações sociais;

IV – promover e fomentar o acesso aos meios de produção, formação, fruição e difusão cultural, e o reconhecimento dos direitos culturais;

V – promover ações que estimulam a convivência e o diálogo entre diferentes, a prática da interculturalidade, o respeito aos direitos individuais e coletivos, a proteção e o reconhecimento da diversidade simbólica e étnica;

VI – fortalecer a integração e a complementaridade de ações no Ministério e suas entidades vinculadas para fomento, articulação e pactuações em prol da cidadania e da diversidade cultural;

VII – cooperar com órgãos e entidades públicas e privadas na efetivação de políticas, programas e ações em prol dos direitos humanos, da ética, da cidadania, da diversidade cultural, da qualidade de vida e do desenvolvimento sustentável;

VIII – disponibilizar informações sobre os programas, projetos e ações, e fomentar o registro, o intercâmbio e o acesso ao conhecimento sobre expressões culturais, cidadania e diversidade cultural;

IX – instituir programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania;

X – fomentar o intercâmbio, a participação e o controle social, e a gestão participativa de programas, projetos e ações;

XI – valorizar a diversidade e promover o exercício da cidadania cultural no fortalecimento das relações federativas e na implementação da Política e do Plano Nacional de Cultura;

XII – zelar pela consecução das convenções, acordos e ações de cooperação nacional e internacional, com destaque para a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, em conjunto com a Diretoria de Relações Internacionais e com o Sistema Federal de Cultura;

XIII – planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos necessários à execução dos programas, projetos e ações da Secretaria;

XIV – planejar, coordenar e implementar ações para receber, analisar, monitorar e avaliar projetos culturais de incentivo, no âmbito de sua área de atuação;

XV – subsidiar a Secretaria de Políticas Culturais no processo de formulação das políticas públicas da área cultural relacionadas à sua área de atuação; e

XVI – planejar ações relativas a celebração e a prestação de contas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.

Art. 14. À Diretoria da Cidadania e da Diversidade Cultural compete:

I – planejar, coordenar e supervisionar ações de implementação, monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações de promoção da cidadania e da diversidade cultural;

II – supervisionar a implementação de ações para promover a formação em prol da diversidade cultural, da cidadania, e do acesso à cultura;

III – fomentar a articulação de redes colaborativas para integração, intercâmbio e promoção da diversidade cultural e cidadania;

IV – orientar e supervisionar ações de articulação e proteção e promoção da diversidade das expressões culturais;

V – supervisionar o planejamento, padronização, normatização e implementação dos instrumentos para execução dos programas, projetos e ações da Secretaria;

VI – planejar e supervisionar a implementação das parcerias para alocação efetiva dos recursos, fortalecimento institucional e o cumprimento da legislação vigente;

VII – planejar e supervisionar a execução das atividades relativas à recepção, análise de formalidade, conformidade, controle, acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais implementados;

VIII – supervisionar a execução das atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos, no âmbito de sua área de atuação;

IX – subsidiar a implementação de programas, projetos e ações para promover a cidadania e diversidade;

X – supervisionar a elaboração do planejamento e orçamento, monitorar a execução e avaliar os resultados dos programas, projetos e ações da Secretaria, em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA;

XI – supervisionar ações para receber, analisar, monitorar e avaliar projetos culturais de incentivo; e

XII – supervisionar ações para informação, educação e comunicação da Secretaria.

Art. 15. À Secretaria do Audiovisual compete:

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