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Pregão eletrônico como apoio operacional das bolsas de compras

Esses aspectos que motivaram polêmicas, infindáveis recursos e discussões por parte de renomados juristas, restam, hoje, afastados com a desvinculação da atuação das corretoras nesse ambiente, pois esse era o maior entrave. Em contrapartida percebemos a ampliação da participação das empresas nessas plataformas (BBM, BLL, principalmente), que podem atuar independentemente da sua representação ser feita por uma corretora. De modo que a contratação de uma corretora afigura-se como uma faculdade do fornecedor. Desta sorte a utilização do apoio técnico operacional da bolsa mostra-se como uma opção a mais em prol da Administração e interessados em contratar com o governo.

 

Contudo, é notório que a Administração Pública conseguiu em um curto período de tempo qualificar seu pessoal e estruturar-se tecnicamente e tecnologicamente para a realização do objetivo que aspirava o legislador naquela época. Esse é um grande exemplo do resultado do empenho mútuo dos governos federal, estadual e municipal em função do bem comum e interesse público. Embora haja ainda necessidade de incorporar mais praticidade nessas plataformas eletrônicas. Mesmo pelo fato de serem fontes de consulta para obtenção de informações mercadológicas e instrumento de transparência. Fato é que não podemos deixar de privilegiar essa fantástica conquista.

 

Uma prospecção futura é sem dúvida a expressividade de evolução tecnológica em torno das questões de E-government (governo eletrônico). Isso vem se consolidando em nosso país de modo que podemos arriscar uma projeção dessa evolução, visualizando no que abrange particularmente às compras públicas que; a unificação de um sistema com participação de todos os entes federativos – Administração Pública direta e indireta, esferas Federais, Estaduais, Municipais, o estabelecimento de parâmetros referenciais de preços, a garantia de liquidação física e financeira dos negócios em forma de descontos bancários ou trâmites em câmara de compensação, a possibilidade de garantia dos pagamentos de agentes compradores por intermédio de seguradoras e até mesmo a existência de novos ativos financeiros, como contratos físicos, por exemplo, reservam um grande potencial para criação de uma entidade pública organizada em forma de bolsa eletrônica de compras governamentais. Assunto que pretendemos transcorrer em um próximo momento.

 

CONCLUSÃO
Em resumo podemos então afirmar que a previsão do apoio técnico operacional da bolsa de mercadorias adentrou o diploma legal devido à falta de estrutura da Administração Pública para realizar os chamados pregões eletrônicos. A legalização do pregão em sua modalidade eletrônica pretendia além de possibilitar a administração usufruir da economia proporcionada pela modalidade do pregão presencial, impulsionar sua inclusão digital, trazendo dentre outros benefícios, dinâmica, transparência e mais eficiência na realização dos processos. Muito embora devido à forte pressão pública, não conseguiu o legislador fazer uma previsão satisfatória a respeito da sistemática e operacionalização resultando em uma singela previsão legal carecia de regulamentação. Contudo, mudanças significativas afastaram a ilegalidade que margeava a previsibilidade do legislador. Com a rápida estruturação tecnológica da Administração Pública, vários portais eletrônicos foram desenvolvidos e ela tornou-se autossuficiente, restando ainda implementar aperfeiçoamentos para atender mas satisfatoriamente o interesse público.

 

(Colaborou Adriel Bono, graduado em Direito, especialista em licitações e pós graduando em Administração)
Contato : adrielbono.adv@gmail.com

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