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Agente de Contratação, Pregoeiro e Equipe de Apoio

Com o advento da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21), foi inserida a figura do “agente de contratação”, que segundo o artigo 8º, é a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, (especialmente) dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, respeitado, obviamente, o princípio da segregação das funções.

O agente de contratação pode ser, ainda, substituído por uma comissão de contratação, constituída por no mínimo três membros.

Não existem, na lei, diferenças substanciais quanto às competências do agente de contratação e da comissão de contratação. Usualmente será utilizada a figura do agente de contratação nas licitações que comportem um procedimento mais simples e rápido (a exemplo do pregão), e caberá a atuação da comissão de contratação em disputas e controvérsias mais intensas (a exemplo da modalidade concorrência, nos critérios técnica e preço ou maior retorno econômico).

A Equipe de Apoio, conforme §1º do art. 8º, auxiliará o agente de contratação. A função da equipe de apoio não é revestida de competência decisória e consistem em obter informações, adotar providências materiais, atendimento de solicitações do órgão de contratação, (sobretudo) dar suporte técnico ao pregoeiro, dentre outras.

Nas licitações de modalidade “pregão”, o agente responsável pela condução do certame será denominado “pregoeiro”, conforme §5º do citado artigo. No entanto, a lei permite, ainda, que o agente de contratação conduza a negociação, conforme art. 61, § 2º, da Lei 14.133/21 (respeitado, sempre, o princípio da segregação das funções).

Servidor Público é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou fundações públicas. (art. 1º da Lei 8.027/90)

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