Outras QuestõesQuestões sobre Licitações

Qual prazo para o órgão analisar um recurso? E caso não cumpra com o prazo, o que fazer?


1) Recurso (de forma geral) A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, prevê, no artigo 59, parágrafo único, o prazo máximo de 30 dias para julgamento dos recursos, quando não houver lei fixando prazo diferente.
2) Recurso contra decisões da Administração Pública – regulado pela Lei 8.666/93 Conforme o art. 109, § 4º, da Lei 8.666/93, o recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

Portanto, no caso da Lei 8.666/93, a autoridade recorrida terá o prazo de 5 dias úteis para manifestar-se e, na sequência, a autoridade superior também terá o prazo de 5 dias úteis para retificar ou ratificar o julgamento proferido pela autoridade recorrida.
3) Recurso contra decisões proferidas durante a licitação – regulado pela Lei 14.133/21 Quando o recurso tratar de matéria relacionada ao julgamento da licitação (exceto a alínea “e”, inciso I), o art. 165, § 2º, da Lei 141.33/21, dispõe que o pregoeiro terá o prazo de 3 dias úteis para julgar o recurso e, caso ele não reconsidere sua decisão, a autoridade superior terá o prazo de 10 dias úteis para o juízo de revisão.

4) Recurso contra ato sancionatório (aplicação de penalidade) – regulado pela Lei 14.133/21 Conforme a redação do art. 166, parágrafo único, da Lei 14.133/21, o prazo para que a autoridade responsável pelo arbitramento da penalidade se manifeste, é de 5 dias úteis e, em sede de revisão, a autoridade superior terá o prazo de 20 dias úteis:

Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Observação importante: na plena vigência da Lei 8.666/93 (quando ainda não existia a nova Lei de Licitações) o descumprimento dos prazos de julgamento, não era, em regra, motivo para aplicar-se alguma sanção à Administração ou ao administrador público, exceto nos casos em que a morosidade no julgamento viesse a causar algum dano ao erário, hipótese em que o caso poderia ensejar um procedimento administrativo para a apuração da omissão. No entanto, isto era muito raro.
Com a edição da nova Lei de Licitações – a Lei 14.133/21 – os atrasos no processo causados pela letargia na prática de qualquer ato, parece estar com os dias contados. Isso porque o artigo 9º daquele diploma estabelece cláusula proibitiva expressa:

Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
(…)
III – opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

Com esta proibição – que impede a morosidade do processo, causado por omissão voluntária ou involuntária daquele que é responsável pela prática de algum ato dentro do processo licitatório – é possível depreender que eventual demora injustificada na tramitação do processo provoque a responsabilização daquele que deu causa à lentidão.

Publicado em 24 de outubro de 2023

Dra. Camille Hurtado, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, pelo escritório AMP Advogados

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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