O artigo 6º, II da Lei 8.666/93 conceitua (dando exemplos) do que são serviços para o fim de licitação. O Min. Economia editou Portaria 179/19 suspendendo novas contratações de locação de máquinas – art. 1º, V.
Gostaria de saber se a natureza jurídica do serviço de operação de movimento carga por guindastes configura uma simples prestação de serviço ou se, necessariamente o enquadramento deve ser o de locação de máquina mais a prestação de serviço de mão-de-obra (operador), como é usual ver nos extratos de licitação.
O serviço de operação de movimentação de cargas por guindaste, quando incluído o operador do guindaste, configura uma prestação de serviço. Por outro lado, se o contrato é referente apenas a disponibilidade das máquinas, caracteriza uma locação. Importante deixar claro que a Portaria em questão é uma orientação visando a racionalização do gasto público, contudo, em sendo serviço imprescindível, poderá ser feita a contratação da locação de máquinas mediante justificativa fundamentada.
Publicado em 8 de Fevereiro de 2021
(Colaborou Dra. Camille Hurtado, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta