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Portaria n° 3, de 16 de maio de 2003

Dado o número único de processo 35041.000387/2000, os dígitos verificadores serão calculados do seguinte modo:

 

a) (0x2)+(0x3)+(0x4)+(2×5)+(7×6)+(8×7)+(3×8)+(0x9)+(0x10)+(0x11) + (1×12) + (4×13) + (0x14) + (5×15)+(3×16);

 

b) 0+0+0+10+42+56+24+0+0+0+12+52+0+75+48=319

 

c) 319÷11 = 29; RESTO = 0;

 

d) 11-0=11 – despreza-se a casa da dezena; e

 

e) o 1º DV será 1 (um).

 

OBSERVAÇÃO: o número encontrado para o 1º DV, deverá ser colocado à direita do número único de processo, dando continuidade aos procedimentos relativos ao cálculo do 2º DV, conforme a seguir:

 

a)(lx2)+(0x3)+(0x4)+(0x5)+(2×6)+(7×7)+(8×8)+(3×9)+(0x10)

 

+(0x11)+(0x12)+(1×13)+(4×14)+(0x15)+(5×16)+(3×17);

 

b) 2+0+0+0+12+49+64+27+0+0+0+13+56+0+80+51=354

 

c) 354÷11 = 32; RESTO = 2;

 

d) 11-2=9; e

 

e) O 2º DV será 9 (nove).

 

Assim sendo, o número único do processo dado como exemplo, será acrescido dos dígitos verificadores 35041.000387/2000-19.

 

2º Exemplo:

 

Dado o número único de processo 0400.001412/2000, calcular os dígitos verificadores.

 

a)(0x2)+(0x3)+(0x4)+(2×5)+(2×6)+(1×7)+(4×8)+(1×9)

 

+(0x10)+(0x11)+(0x12)+(0x13)+(0x14)+(4×15)+(0x16);

 

b) 0+0+0+10+12+7+32+9+0+0+0+0+0+60+0=130;

 

c) 130÷11 = 11; RESTO = 9;

 

d) 11-9=2; e

 

e) O 1º DV será 2 (dois).

 

Para o segundo DV:

 

a)(2×2)+(0x3)+(0x4)+(0x5)+(2×6)+(2×7)+(1×8)+(4×9) +(1×10)+(0x11)+(0x12)+(0x13)+(0x14)+ (0x15) +(4×16)+(0x17);

 

b) 4+0+0+0+12+14+8+36+10+0+0+0+0+0+64+0=148;

 

c) 148÷11=13; RESTO=5;

 

d) 11-5=6; e

 

e) O 2º DV será 6 (seis).

 

Assim sendo, o número único de processo dado como exemplo será acrescido dos dígitos verificadores 4000.001412/2000-26.

 

Art. 17. Os órgãos que não dispõem de recursos automatizados deverão, simplesmente, colocar à direita dos quinze algarismos referentes ao número inteiro do processo, duas letras, D e V (iniciais de DÍGITO VERIFICADOR), considerando que, no futuro, poderão ser automatizados e farão uso desta sistemática.

 

Art. 18. Quando uma unidade protocolizadora receber um processo de outro órgão, deverá proceder seu registro e a sua tramitação deverá ocorrer com o número de origem, rigorosamente, inalterado.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19. É vedado adotar procedimentos diversos do admitido nesta Portaria, como colocar arbitrariamente qualquer algarismo para indicar o dígito verificador ou suprimir dígitos de verificação que tenham sido lançados por outro órgão.

 

Art. 20. Recomenda-se que, no desenvolvimento de sistemas automatizados para a tramitação/controle de processos e/ou documentos, seja prevista a elaboração de relatórios para a prestação de informações gerais.

 

Art. 2l. A capa de processo utilizada atualmente, pelos órgãos públicos federais, será mantida e tem as seguintes especificações básicas:

 

I – material: Papel Kraft branco (KB-125) com 125g/m2;

 

II – formato: 220mm x 298mm;

 

III – forma de apresentação: Folha Dupla (D);

 

IV – timbre: 5 (centrado no impresso com os dizeres “Serviço Público Federal”, ficando a parte superior do emblema a 15mm (40 pontos);

 

V – impressão: Preto frente;

 

VI – acondicionamento: Pacote de 250 impressos, envoltos em papel kraft (KN-75), cor parda e rotulado; e

 

VII – unidade de compra: Milheiro.

 

Art. 22. Os sistemas informatizados deverão prever cálculos diferenciados dos DÍGITOS VERIFICADORES entre os números dos processos anteriores e os posteriores a 1/1/2000, e a fórmula de cálculo destes dígitos será a mesma descrita nesta Portaria, sendo que os números dos processos autuados anteriormente àquela data terão 13 posições (ano com 2 caracteres numéricos) e os posteriores terão 15 posições (ano com 4 caractéres numéricos).

 

Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidos pelo DLSG/SLTI/MP.

 

Art. 24. Fica revogada a Portaria MP nº 02, de 26 de fevereiro de 2003.

 

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROGÉRIO SANTANNA DOS SANTOS

 

(Of. El. nº 293/03)

 

 

D.O.U., 19/05/2003

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