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Lei nº 3.853 de 17 de outubro de 1980 da Bahia

Dispõe sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações da administração centralizada e autárquica do Estado, e dá outras providências. Citado por 1

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I –
DAS OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇ÷ES

 

SEÇÃO I –
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – A presente lei disciplina o regime jurídico das obras, serviços, compras e alienações realizadas pela Administração centralizada e autárquica do estado.
Art. 2º – Considera-se:
I – OBRA qualquer trabalho de engenharia de que resulte criação, modificação ou reparação de bem público, mediante construção, realizada por execução direta ou indireta, ou que tenha como resultado qualquer transformação do meio ambiente natural.
II – SERVIÇO toda prestação de utilidade concreta à Administração realizada por execução direta ou indireta, tal como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação, locação de bens móveis, consultoria e outros serviços profissionais técnico-especializados;
III – COMPRA toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV – ALIENAÇÃO toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V – EXECUÇÃO DIRETA a que é feita pelos órgãos da Administração centralizada ou autárquica, por conta e risco desta;
VI – EXECUÇÃO INDIRETA a que a Administração centralizada ou autárquica contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades
a) Empreitada por preço global, que é a execução da obra ou serviço ajustada por preço certo e total;
b) Empreitada por preço unitário, que é a execução da obra ou serviço ajustada por preço certo de unidades determinadas;
c) Administração contratada, que é a execução da obra ou serviço, mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;
d) Tarefa, que é a contratação de mão-de-obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.

 

SEÇÃO II –
DAS OBRAS E SERVIÇOS

 

Art. 3º – Nenhuma obra ou serviços será licitado ou contratado, sob pena de nulidade dos atos e de responsabilidade de quem lhes der causa, sem atendimento dos seguintes requisitos:
I – projeto básico aprovado pela autoridade competente;
II – provisão de recursos financeiros suficientes;
III – adoção, quando for o caso, de providências para oportuna liberação, ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens públicos ou particulares necessários à execução.
Parágrafo único – Entende-se como projeto básico o conjunto de elementos definidores da obra, serviço ou complexo de obras e serviços componentes do empreendimento, possibilitando o perfeito entendimento do trabalho a realizar, bem como a estimativa do custo final e do prazo de execução.
Art. 4º- A execução da obra ou serviço será sempre programada em sua totalidade, permitindo-se, porém, a execução parcial, por etapas, de acordo com os recursos disponíveis e as conveniências da Administração.
§ 1º – A programação da obra ou serviço deverá prever o custo atual e o final, levando-se em consideração os prazos de execução.
§ 2º – A autorização de despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetado.
§ 3º – Quando os recursos só permitirem execução parcial, cada etapa ou conjunto de etapas será objeto de licitação distinta.
Art. 5º – É vedada a participação do autor do projeto, ou da firma a que pertença, na licitação para execução da obra ou serviço projetado, salvo como consultor técnico da Administração Estadual.
Art. 6º- As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por categorias, classes ou tipos, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências do empreendimento.
Art. 7º- Nos projetos de obras ou serviços serão considerados, principalmente, os seguintes requisitos:
I – segurança;
II – funcionalidade e adequação ao interesse público;
III – economia na execução, conservação e operação;
IV – possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação;
V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou serviço;
VI – adoção de normas técnicas oficiais.
Art. 8º- Obedecido o princípio da licitação, a prestação de serviços de alimentação a cadeias, presídios, nosocômios, hospitais, escolas e similares fica sujeita a normas regulamentares, expedidas pelas respectivas Secretarias do Estado, observadas as peculiaridades locais e os seguintes requisitos:
I – preço por unidade de refeição;
II – ajuste para fornecimento periódico, sujeito à revisão, de acordo com os índices oficiais da conjuntura econômica, quando o prazo exceder a três meses;
III – cardápio padronizado, sempre que possível, e alimentação balanceada, de acordo com os gêneros usuais na localidade;
IV – adoção de refeições industrializadas, onde houver instalações para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e vantajosas para a administração.
Art. 9º – Para os fins desta lei, consideram-se serviços profissionais técnico-especializados os trabalhos relativos a:
I – estudos, projetos e planejamento em geral;
II – perícias, pareceres e avaliações em geral;
III – assessorias, consultorias e auditorias;
IV – fiscalização e supervisão de obras e serviços;
V – patrocínio ou defesa de causas judicias ou administrativas;
VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

 

SEÇÃO III –
DAS COMPRAS

 

Art. 10 – Nenhuma compra será feita sem adequada especificação de seu objeto e indicação dos recursos financeiros para o pagamento.
Parágrafo único – Quando houver recursos disponíveis para a aquisição total programada, a autoridade deverá posteriormente, justificar ao seu superior a decisão de aquisição parcelada.
Art. 11 – As compras deverão atender, sempre que possível, ao princípio da padronização.
Parágrafo único – o órgão central de compras do Estado, ou de suas autarquias, publicará, com as respectivas especificações, a lista dos materiais e gêneros padronizados, atualizando-a periodicamente.
Art. 12 – Quando conveniente, as compras serão processadas através do sistema de registro de preços.
§ 1º – O registro de preços será precedido de coleta realizada sob a forma de concorrência.
§ 2º – Os preços registrados no órgão central de compras serão periodicamente publicados no Diário Oficial, para orientação da Administração.
§ 3º – O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto.
Art. 13 – As condições de compras e pagamentos serão, sempre que possível, semelhantes às do setor privado.
Art. 14 – As compras de materiais e gêneros de aquisição freqüente na Administração Estadual serão feitas pelo órgão central, observado o disposto no § 1º.
§ 1º- O órgão central de compras do Estado, ou de suas autarquias, publicará a relação dos materiais e gênero sujeitos ao sistema de compra centralizada, atualizando-a periodicamente.
§ 2º- As compras de materiais e gêneros não centralizadas serão feitas pelas secretarias de Estado, na forma regulamentar.
Art. 15- Os órgãos centrais de compras representarão diretamente ao titular da Secretaria ou Autarquia interessadas, conforme o caso, sempre que os pedidos forem considerados excessivos, diante do consumo normal, ou inadequados para o serviço público, podendo solicitar justificativa que comprove a necessidade.
Art. 16 – As compras de gêneros alimentícios perecíveis, em localidades dotadas de centro de abastecimento, poderão ser realizadas, mediante sistemática especial, com base no preço do dia e na forma que for estabelecida em regulamento.
Art. 17 – As compras de materiais sujeitos ao controle do Ministério do Exército, destinados à Polícia Militar do Estado, serão realizadas pelo órgão de administração de material da corporação.

 

SEÇÃO IV –
DAS ALIENAÇÕES

 

Art. 18 – A alienação de bens da Administração centralizada ou autárquica, por motivo de interesse público e expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando de imóveis, dependerá de autorização legislativa específica e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos :
a) doação, devendo constar obrigatoriamente da escritura os encargos do donatário, quando houver, prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) investidura;
II – quando de móveis, na forma da lei dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente justificado;
b) permuta;
c) negociação de ações em Bolsa;
d) negociação de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda, até o valor de quinze vezes o maior valor de referência do estado.
III – quando de navios, independerá de autorização legislativa e será procedida mediante licitação, preferencialmente através de leilão.
§ 1º – A Administração, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
§ 2º- Entende-se por investidura a adjudicação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preços nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, inaproveitável isoladamente, obedecida a legislação pertinente.
Art. 19 – Na concorrência para a venda de bens, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia nunca inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação.
Parágrafo único – A venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou por lote em valor não excedente a mil e quinhentas vezes o do maior valor de referência do Estado, será feita, preferencialmente, através de leilão.

 

CAPÍTULO II –
DA LICITAÇÃO

 

SEÇÃO I –
DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA

 

Art. 20 – Todas as obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e Autárquica realizar-se-ão com estrita observância do princípio de licitação ressalvadas as exceções previstas nesta lei.
Art. 21 – São modalidade de licitação:
I – convite;
II – tomada de preços;
III – concorrência;
IV – concurso;
V – leilão;
§ 1º- Convite é a modalidade de licitação que se faz pela convocação, através de carta, dirigida a, pelo menos, três interessados no ramo pertinente ao seu objeto, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 2º- Tomada de preços é a modalidade de licitação que se faz entre interessados previamente cadastradas, convocados com antecedência mínima de oito dias, por edital resumido, publicado no Diário Oficial, e mediante comunicação direta às entidades de classe que os representem.
§ 3º- Concorrência é a modalidade de licitação que se faz pela convocação, com a antecedência mínima de trinta dias, de quaisquer interessados, mediante edital amplamente divulgado, nos termos do art. 33, § 3º, desta lei.
§ 4º – Concurso é a modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer interessados, divulgada com a amplitude prevista no parágrafo anterior, para a execução de projetos, com estipulação de prêmios, abrangendo o valor destes, se for o caso, o preço correspondente à fiscalização da execução do projeto, bem como o da cessão dos direitos autorais em favor da administração.
§ 5º – Leilão é a modalidade licitatória que se faz para a alienação de bens móveis, avaliados, isoladamente ou em lote, por valor não excedente a mil e quinhentas vezes o do maior valor de referência do Estado.
Art. 22 – Nas licitações serão observados os seguintes limites de valor:
I – para obras:
a) convite – até duzentas vezes o maior valor de referência do Estado;
b) tomada de preços – até três mil e duzentas vezes o maior valor de referência do Estado;
c) concorrência – acima de três mil e duzentas vezes o maior valor de referência do Estado;
II – para compras e serviços:
a) convite – até cem vezes o maior valor de referência do Estado;
b) tomada de preços ou concurso – até duas mil e trezentas vezes o maior valor de referência do Estado;
c) concorrência ou concurso – acima de duas mil trezentas vezes o maior valor de referência do Estado;
III – para alienação de bens móveis:
a) leilão – até mil e quinhentas vezes o maior valor de referência do Estado;
b) tomada de preços – valor de mil e quinhentas a três mil vezes o maior valor de referência do Estado;
c) concorrência – acima de três mil vezes o maior valor de referência do Estado;
Parágrafo único – Nos casos de convite, a Administração poderá optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.
Art. 23 – É dispensável a licitação:
I – para obras até o valor de noventa seis vezes o maior valor de referência do Estado;
II – para serviços e compras até o valor de cinqüenta (50) vezes o maior valor de referência do Estado e para alienação, nos casos previstos nesta lei;
III – nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos;
IV – para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
V – para contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;
VI – quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
VII – quando a operação envolver concessionário de serviços público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
VIII – para aquisição de imóveis destinados ao serviço público;
IX – para aquisição de obras de arte e objetos históricos;
X – nos casos de calamidade pública grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XI – quando a realização da licitação comprometer a segurança nacional, observada a disposição pertinente da lei federal.
§ 1º – A dispensa depende sempre de ato formal da autoridade competente.
§ 2º – A competência para dispensar a licitação é do Governador do Estado ou do titular da direção da Autarquia, permitida a delegação.
§ 3º – Na hipótese do inciso III, a dispensa poderá ser determinada, independentemente de delegação, pelos dirigentes ou encarregados dos escalões inferiores, que deverão justificá-la à autoridade superior, no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade.
§ 4º – No caso de compra, obra ou serviços a ser contratado em razão de convênio, será competente para a dispensa da licitação o titular do órgão ou entidade originariamente responsável pela sua realização.
§ 5º – A dispensa de licitação dependerá de inclusão, no respectivo processo, dos seguintes elementos:
I – caracterização da circunstância de fato que a justifique;
II – indicação do dispositivo legal aplicável;
III – razões da escolha do contratante;
IV – justificativa do preço.
§ 6º – Considera-se estado de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra e motivo de segurança nacional o que assim tiver sido declarado em ato formal pela autoridade competente.
§ 7º – Considera-se produtor, empresa ou representante comercial exclusivo aquele que seja o único a explorar a atividade no âmbito do Estado, para a concorrência; no Município, para o convite; ou o único inscrito no registro cadastral, para a tomada de preços.
§ 8º – Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa reconhecida, no consenso da opinião pública do local da licitação, pela destacada aptidão no campo da prestação de serviços de sua especialidade, de modo a impossibilitar confronto objetivo.
Art. 24 – Além de outros casos expressamente previstos nesta lei ou outros diplomas legais, independente licitação:
I – as obras de custo inferior a setenta vezes o valor do maior valor de referência do Estado;
II – as compras e serviços correspondentes a despesas classificadas como miúdas ou de caráter secreto na legislação de normas financeiras do Estado;
III – a aquisição de bens e a contratação de serviços de preço padronizado;
IV – a contratação com entidade da Administração Descentralizada do Estado, quando imposta por lei.

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