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Lei nº 3.853 de 17 de outubro de 1980 da Bahia

SEÇÃO II –
DA HABILITAÇÃO

 

Art. 25 – Na habilitação para as licitações exigir-se-á, exclusivamente, comprovação relativa à:
I – personalidade jurídica;
II – capacidade técnica;
III – idoneidade financeira.
§ 1º- A documentação relativa à personalidade jurídica compreende:
I – cédula de identidade;
II – inscrição comercial, no caso de firma individual;
III – ato constitutivo e comprovante das alterações subseqüentes, devidamente registrados, admitindo-se certidão resumida, em se tratando de sociedades comerciais, acompanhadas da ata arquivada da assembléia da última eleição da diretoria, no caso de sociedade por ações;
IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civis, acompanhada de prova da eleição da diretoria em exercício;
V – decreto de autorização de funcionamento, devidamente arquivado, quando se tratar de firma ou sociedade estrangeira.
§ 2º – A documentação relativa à capacidade técnica compreende:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II – comprovação de desempenho anterior de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação fornecida por pessoas de direito público ou privado, indicando local, natureza, volume, qualidade, quantidade, prazos, preços e outros dados característicos da obra, serviço ou fornecimento;
III – indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação;
IV – relação da equipe técnica e administrativa da empresa, acompanhada do respectivo currículo profissional.
§ 3º – A documentação relativa à idoneidade financeira compreende:
I – prova do capital realizado;
II – os três últimos balanços e respectivas demonstrações da conta de lucros e perdas;
III – comprovante do faturamento bruto do último exercício;
IV – certidões negativas de débitos fiscais, de pedidos de falência, concordata ou insolvência e de protesto de títulos, expedidas pelos órgãos competentes do foro da licitação e da sede e filiais ou domicílio do licitante;
V – certificado de regularidade expedido pelos órgãos da previdência social;
VI – atestados de estabelecimentos bancários.
§ 4º – As empresas estrangeiras que não funcionem no País comprovarão as exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por oficial juramentado.
§ 5º – Os documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados em original, cópia autenticada, obtida esta por qualquer processo de reprodução, ou exemplar de sua publicação em órgão de imprensa oficial.
§ 6º – Em cada licitação poderá ser exigida ainda, a relação de compromissos assumidos pelo interessado, que importem diminuição de capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.
§ 7º – A documentação de que trata este artigo poderá ser dispensada nos casos de convite.
§ 8º – O certificado a que se refere o inciso IV do art. 29 desta lei substitui os documentos enumerados neste artigo.
Art. 26 – Quando o edital permitir, poderão licitar pessoas jurídica reunidas em consórcio, constituído para a licitação, vedado, porém, ao consorciado competir, na mesma licitação, isoladamente, ou através de outro consórcio.
Art. 27 – As empresas consorciadas instruirão seu pedido de habilitação com prova de instrumento de constituição do consórcio, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, de que constem:
I – indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de lideranças fixadas no edital;
II – apresentação dos documentos exigidos no art. 25, por parte de cada empresa consorciada;
III – responsabilidade individual e solidária de cada empresa consorciada pelas exigências de ordem fiscal e administrativa, pertinentes à licitação, ate o recebimento definitivo do seu objeto, bem como por todos os atos do consórcio relativos à licitação e ao contrato.
§ 1º – As empresas consorciadas, vencedoras da licitação, ficam obrigadas a promover, no prazo de trinta dias, a constituição definitiva do consórcio, mediante arquivamento do instrumento próprio na Junta Comercial da sede da empresa líder.
§ 2º – No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, a uma empresa nacional, observado o disposto no inciso I.
§ 3º – Quando do consórcio participar empresa sediada no Estado da Bahia, a esta caberá a liderança.
§ 4º – A capacidade técnica e financeira do consórcio será a resultante das de seus componentes.

 

SEÇÃO III –
DO REGISTRO CADASTRAL

 

Art. 28 – Para os fins desta lei, o Departamento de Administração Geral – DAG – atuará como órgão central de licitação, mantendo registro cadastral unificado das pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitações, que será atualizado semestralmente, podendo utilizar-se dos existentes na Administração Centralizada e Autárquica.
Parágrafo único – A inscrição no registro cadastral depende de requerimento de interessado, instruído com os documentos mencionados no art. 25.
Art. 29 – como órgão central de licitação, cabe ao DAG:
I – expedir instruções quanto à padronização dos procedimentos licitatórios, bem como normas especificas para realização de leilões e concursos.
II – fixar normas complementares sobre a apresentação de documentos necessários ao registro cadastral e sua atualização;
III – fixar índices ou fatores de capacitação financeira, proporcionais aos encargos da licitação, necessários à segurança das propostas;
IV – fornecer certificado de registro cadastral, renovável sempre que houver atualização deste.
Art. 30 – Os órgãos da Administração centralizada e autárquica ficam obrigados a remeter ao Departamento de Administração Geral – DAG – a documentação a que se refere o § 6º do artigo25 e informações circunstanciadas sobre a execução dos contratos, para fim de anotações no registro cadastral.
Art. 31 – A qualquer tempo, poderá ser suspenso ou cancelado o registro cadastral do inscrito que deixar de satisfazer às exigências dos artigos 25 e 29, inciso II., ou cujo desempenho, apurado na forma do artigo anterior, não seja considerado satisfatório.

 

SEÇÃO IV –
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

 

Art. 32 – O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, ao qual serão juntados:
I – edital ou convite e respectivos anexos quando for o caso;
II – comprovante da publicação do edital, da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;
III – ato de designação da comissão de licitação ou do responsável pelo convite;
IV – original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V – atas, relatórios e deliberações da comissão de licitação;
VI – pareceres técnicos emitidos sobre a licitação;
VII – atos de homologação e de adjudicação do objetivo licitado;
VIII – recursos apresentados pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;
IX – despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;
X – termo de contrato ou instrumento equivalente;
XI – demais documentos relativos à licitação.
Art. 33 – O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para abertura dos envelopes, e indicará:
I – modalidade e objeto da licitação, em descrição sucinta e precisa;
II – prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;
III – modalidade de garantia exibida e sanções para o caso de inadimplemento;
IV – condições de pagamento e, quando for o caso, de reajustamento de preços;
V – condições de recebimento do objeto da licitação;
VI – condições para participação na licitação e forma de apresentação das proposta;
VII – critérios objetivos para o julgamento, inclusive com a indicação dos pesos atribuíveis aos componentes da proposta;
VIII – local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;
IX – outras indicações pertinentes à licitação;
§ 1º – O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo, e dele extraíndo-se cópias integrais ou resumidas, para divulgação.
§ 2º – O convite deverá atender, no que couber, ao disposto neste artigo.
§ 3º- O edital de concorrência será publicado, em resumo, no Diário Oficial do Estado, durante três dias consecutivos, e uma mais vezes em jornal diário da Capital do Estado, com a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação, podendo a Administração, conforme o vulto da concorrência, utilizar-se, ainda, de outros meios de publicidade para ampliar a área de competição.
§ 4º – Em caso de alteração do edital, este será republicado, com integral reposição do prazo.
Art. 34 – Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos federais competentes.
Art. 35 – A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:
I – abertura dos envelopes e apreciação dos documentos relativos à habilitação;
II – devolução dos envelopes relativos às propostas, fechados, aos concorrentes inabilitados;
III – abertura dos envelopes e apreciação dos documentos relativos à proposta técnica dos concorrentes habilitados;
IV – devolução dos envelopes relativos à proposta de preços, fechados, aos concorrentes desclassificados;
V – abertura dos envelopes e apreciação da proposta de preços;
VI – julgamento e classificação final das propostas;
VII – homologação do julgamento final, com a convocação do vendedor para assinatura do contrato.
§ 1º – A abertura dos envelopes relativos aos documentos de habilitação e das propostas será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comissão ou servidor designado.
§ 2º – Todos os documentos contidos nos envelopes serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão ou servidor designado.
§ 3º – E facultado à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da concorrência, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada, entretanto, a juntada de documento não apresentado na ocasião oportuna.
§ 4º – o disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à tomada de preços e ao convite.
Art. 36 – No julgamento das propostas levar-se-ão em conta, conforme o caso, no interesse do serviço público, as condições de:
I – qualidade;
II – rendimento;
III – preço;
IV – pagamento;
V – prazos
VI – outras previstas no edital ou no convite.
§ 1º – No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resultem vantagem para a Administração.
§ 2º – Será obrigatória a justificação escrita da comissão de licitação ou do responsável pelo convite, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.
§ 3º – Não poderá ser levada em conta qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 4º- Em nenhum caso, sob pena de responsabilidade, serão objeto de reformulação os critérios de julgamento previstos no edital.
§ 5º – Nos casos de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços, em igualdade de condições, assegurar-se-á preferência ao licitante com sede ou domicílio no Estado da Bahia.
Art. 37 – Serão desclassificados:
I – as propostas que não atendam às exigências do edital ou convite;
II – as proposta manifestamente inexeqüíveis.
Art. 38 – A licitação será anulada, a qualquer tempo, se verificada ilegalidade no processamento ou julgamento, ou revogada, a juízo da Administração, por motivos de conveniência ou oportunidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 39 – As licitações serão processadas e julgadas por comissões, permanentes ou especiais, composta de, pelo menos, 3 (três) membros.
Parágrafo único – No caso de convite, a licitação poderá ser realizada por um servidor designado pela autoridade competente.
Art. 40 – São competentes para designar as comissões de licitação e homologar-lhes o julgamento os titulares das Secretarias de Estado, órgãos autônomos e autarquias.
Art. 41 – Até a assinatura do contrato, poderá a autoridade competente desclassificar licitantes, em despacho motivado, sem direito à indenização ou ressarcimento e sem prejuízo de outras sanções, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade financeira ou técnica.
Art. 42 – O licitante vencedor que deixar de comparecer para assinatura do contrato, no prazo fixado pelo edital, decairá do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei.
§ 1º – Ocorrendo motivo justo, aceito pela Administração poderá ser prorrogado, pela metade e uma só vez, o prazo para assinatura do contrato.
§ 2º – É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o contrato, no prazo estabelecido, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação final, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições, ou revogar a licitação.
§ 3º – Decorridos os prazos previstos neste artigo sem que haja convocação, ficam os licitantes desobrigados dos compromissos assumidos, desde que o solicitem, por escrito.

 

CAPÍTULO III –
DOS CONTRATOS

 

SEÇÃO I –
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 43 – Os acordos, convênios e ajustes celebrados pela Administração poderão reger-se por normas de direito privado ou de direito público.
Art. 44 – Os contratos administrativos de que trata esta lei, regulam-se pelas suas disposições e demais normas de direito administrativo, aplicando-se-lhes supletivamente, em especial quanto ao acordo de vontades e ao objeto, os princípios e disposições gerais de direito comun.
Art. 45 – Os acordos e ajustes, sob a forma de convênios ou consórcios, entre pessoas de direito público, ou entre entidades da administração descentralizada federal, estadual ou municipal, serão objeto de regulamentação especial, aplicando-se, porém, no que couber, as disposições desta lei, relativas aos contratos administrativos.
Art. 46 – Os contratos definirão, com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e as condições de seu cumprimento e execução, de acordo com os termos da licitação a que se vinculam.
§ 1º – Os contratos celebrados com dispensa de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e aos da respectiva proposta, se for o caso.
§ 2º – E competente para celebrar contrato o Governador do Estado e o titular da Autarquia, ou quem deles receber delegação, por decreto ou portaria, respectivamente.
Art. 47 – É vedado ao servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição celebrar contratos com a Administração, direta ou indiretamente, por si ou como representante de terceiro, ressalvadas as exceções legais.
Art. 48 – Deverão constar obrigatoriamente do contrato cláusulas sobre:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – o regime de execução e a forma de fornecimento;
III – o preço, as condições e o prazo de pagamento e, quando for o caso, as condições e critérios de reajustamento;
IV – os prazos de início e término, com a submissão ao cronograma aprovado;
V – a forma de recebimento, provisório ou definitivo, do objeto contratual;
VI – o valor, a dotação orçamentária e o empenho da despesa;
VII – a natureza e o valor das garantias contratuais exigidas;
VIII – o sistema de fiscalização;
IX – as sanções contratuais e o valor das multas;
X – a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de paralisação da obra ou serviço;
XI – os casos de rescisão;
XII – quando for o caso, as condições de importação e exportação, a data e a taxa de câmbio para conversão, ou o critério para a sua determinação;
XIII – o foro judicial;
XIV – estipulação quanto à cobrança, através de processo de execução, de importâncias devidas pelo contratado à Administração, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção, sempre que possível.
Parágrafo único – Nos contratos com pessoa domiciliada no estrangeiro, deverá constar cláusula que declare competente o foro da Capital do Estado para dirimir qualquer questão contratual, bem assim a obrigatoriedade da nomeação de procurador, com poderes especiais, para receber citação, acordar, confessar, desistir, transigir a dar quitação.
Art. 49 – São formalizados essenciais dos contratos administrativos:
I – celebração por autoridade competente;
II – indicação expressa da verba ou crédito a cuja conta correrá a despesa;
III – forma escrita, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV – descrição precisa do seu objeto;
V – redação na língua vernácula, ou tradução para esta, se estipulados em idioma estrangeiro;
VI – estipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para esta, ao câmbio do dia, o valor pactuado em moeda estrangeira;
VII – publicação integral, ou de extrato, no órgão oficial do Estado, salvo caso de sigilo por motivo de segurança nacional.
Parágrafo único – É nulo de pleno direito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento.
Art. 50 – Os contratos e seus aditamentos serão formalizados por:
I – instrumento avulso, tal como termo de contrato, carta-contrato, autorização, nota de empenho ou de execução, cujo original ficará no respectivo processo, nos casos de realização ou dispensa de convite;
II – termo de contrato ou carta-contrato, anexada, no original, ao respectivo processo, nos casos de realização ou dispensa de tomada de preços;
III – termo de contrato lavrado em livro próprio da repartição interessada, nos casos de realização ou dispensa de concorrência;
IV – escritura pública, quando exigida por lei.
Art. 51 – Os instrumentos contratuais obedecerão à minuta-padrão aprovada pelo órgão ou entidade contratante.
§ 1º – Os setores técnicos do órgão ou entidades contratantes fornecerão aos setores jurídicos, que forem incumbidos da lavratura do contrato, minuta das cláusulas técnicas, retratando fielmente o estipulado no edital.
§ 2º – As minutas dos termos de contrato da Administração centralizada serão, obrigatoriamente, submetidas ao prévio exame da Procuradoria Geral do Estado, quando o instrumento não obedecer às cláusulas uniformes da minuta-padrão aprovada.
Art. 52 – Os atos de prorrogação, suspensão ou rescisão dos contratos administrativos sujeitar-se-ão às formalidades exigidas para a validade do contrato originário.
Art. 53 – Independem de termo contratual aditivo:
a) a prorrogação de contrato que resulte de imposição legal;
b) a simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores;
c) a prorrogação contratual originariamente pactuada, desde que não importe em alteração de suas cláusulas.
Art. 54 – Os aditivos contratuais serão publicados nas mesmas condições do contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, sob pena de responsabilidade da autoridade signatária, o valor constante do instrumento originário.
Art. 55 – Os contratos não poderão ter vigência indeterminada, admitida, porém, prorrogação, nas condições fixadas nesta lei.
§ 1º – O termo inicial de vigências dos contratos coincidirá com a expedição da ordem de serviço acompanhada dos elementos a que se refere o art. 68, inciso I.
§ 2º – Em nenhum caso, poderão os contratos exceder o prazo de cinco anos contados da lavratura do instrumento originário.
Art. 56 – Os prazos de início, de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, a critério da administração, mantidos todos os direitos, obrigações e responsabilidades, desde que ocorra algum dos seguintes motivos:
I – alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela Administração;
II – superveniência de fato excepcional e imprevisível, alheio à vontade das partes, que altere, fundamentalmente, as condições de execução;
III – superveniência de agravações imprevistas e alheias à vontade das partes, quanto às condições materiais de execução do contrato;
IV – retardamento na expedição da ordem de execução do serviço, interrupção da execução ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem escrita e no interesse da Administração;
V – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, dentro dos limites permitidos por esta lei;
VI – omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, de que resulte, de modo direto ou indireto, impedimento ou retardamento, total ou parcial, da execução do contrato;
VII – impedimento, total ou parcial, da execução de contrato pela superveniência de caso fortuito ou força maior alegada logo em seguida à sua ocorrência e reconhecida pela Administração.
Art. 57 – Qualquer prorrogação deverá ser solicitada no prazo de vigência do contrato, com justificação escrita e previamente autorizada pela autoridade competente.
Art. 58 – Ficam a cargo dos contratados as despesas relativas à celebração do ajuste
Art. 59 – Constituem cláusulas regulamentares implícitas, em toda contratação ou subcontratação, ainda que não constem do texto do instrumento, ao qual, entretanto, se considerarão incorporadas de pleno direito:
a) inoponibilidade, contra a Administração, do direito de retenção;
b) inoponibilidade, contra a Administração da exceção do contrato não cumprido, para efeito de interrupção unilateral da execução do contrato;
c) responsabilidade solidária do contratado principal e do subcontratado;
d) possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, no interesse do serviço público, desde que mantido o equilíbrio original do contrato;
e) possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela Administração, também por motivo de interesse público;
f) previsão da rescisão de pleno direito do contrato.
SEÇÃO II –
DAS ALTERAÇ÷ES CONTRATUAIS
Art. 60 – Os contratos poderão ser modificados nos seguintes casos:
I – unilateralmente, a critério da Administração:
a) quando necessária, por motivo técnico devidamente justificado, a modificação do projeto ou de suas especificações, para melhor adaptação aos objetivos;
b) para modificação do valor decorrente de majoração ou redução quantitativa do objeto contratual, até o limite permitido no § 1º deste artigo.
II – bilateralmente, quando:
a) conveniente a substituição ou reforço da garantia da execução;
b) necessária a modificação do regime ou modo de execução, por verificação técnica da inadequação das condições originárias;
c) necessária a modificação da forma de pagamento, por motivos relevantes e supervenientes, mantido o valor inicial;
d) necessária a alteração de preços, nas condições e de acordo com os critérios desta lei.
§ 1º – O contratante fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões efetuadas nas obras, serviços ou compras, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, excluída sempre do cálculo a parcela de eventual reajustamento e observada a faixa-limite correspondente à modalidade de ligação.
§ 2º – Respeitados os limites e para os fins do parágrafo anterior, se o contrato não estipular preços unitários para as obras ou serviços, serão estes fixados com base em tabelas de outros órgãos e, na sua falta, mediante acordo entre as partes.
§ 3º – Em caso de supressão de obras ou serviços, se o contratado, antes de notificado, já houver colocado no local dos trabalhos o material necessários, será este reembolsado, ao preço de aquisição, regularmente comprovado, passando à propriedade do estado.
§ 4º – Em caso de acréscimo de obras, compras ou serviços, os aditamentos contratuais não poderão ultrapassar o limite previsto no § 1º deste artigo.
§ 5º – Toda e qualquer alteração será justificada por escrito, previamente autorizada pela autoridade competente e formalizada em termo de aditamento.
SEÇÃO III –
DOS REAJUSTAMENTOS DE PREÇOS
Art. 61 – O reajustamento dos preços terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC -, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo para expressar a desvalorização do poder aquisitivo da moeda, ou, ainda, o que vier a ser indicado no edital, tendo em vista as peculiaridades do objeto da licitação.
Parágrafo único – o reajustamento só poderá efetuar-se quando ocorrerem variações iguais ou superiores a 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, nos índices mensais de preços, inclusive pelo aumento ou diminuição de impostos, taxas, encargos sociais ou alteração dos valores salariais.
Art. 62 – Não sofrerão reajustamento os preços de contratos:
I – antes do segundo mês de execução contratual;
II – os que tiverem por objeto:
a) trabalhos de natureza exclusivamente técnica, inclusive projetos de arquitetura, de estrutura, instalação e congêneres;
b) fornecimento de material, exclusivamente.
Parágrafo único – Não serão reajustados os preços de materiais depositados na obra, anteriormente à variação do preço.
Art. 63 – Em qualquer caso, não se efetuará reajustamento de preços relativos a etapas de execução contratual, compreendidas nos dois primeiros meses subsequentes à sua celebração.
Art. 64- O reajustamento dos preços relativos ao período em que haja ocorrido atraso na execução do contrato não poderá ser feito de forma a beneficiar a parte inadimplente, sob pena de responsabilidade de quem o autorizar.
Parágrafo único – Se a responsabilidade pelo atraso couber à Administração, prevalecerão, no reajustamento, os índices vigentes no período de atraso, se os preços aumentarem, e os correspondentes ao início do período, se os preços diminuírem.
Art. 65 – O reajustamento de preços independe de termo aditivo.
SEÇÃO IV –
DA EXECUÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
Art. 66 – O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com suas cláusulas e as normas desta lei, respondendo o inadimplente pelas conseqüências da inexecução parcial ou total.
Art. 67 – A fiscalização e acompanhamento da execução do contrato ficarão a cargo de preposto da Administração, ou de firma especializada contratada para esse fim, sem reduzir nem excluir a responsabilidade do contratado, para escusá-lo do cumprimento de seus encargos.
Art. 68 – Cabe à fiscalização acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato em todas as fases, até o recebimento definitivo do objeto, competindo-lhe:
I – fornecer ao contratado os elementos indispensáveis ao início da obra ou serviço, no prazo de dez dias da assinatura do contrato;
II – anotar em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção de falhas ou defeitos observados;
III – transmitir por escrito instruções sobre eventuais alterações de prazos e cronogramas de execução bem como sobre as modificações do projeto;
IV – dar à Administração imediata ciência das ocorrências que possam acarretar imposição de sanções, ou a rescisão do ajuste, sob pena de responsabilidade;
V – manter a Administração informada sobre os incidentes e ocorrências da execução.
Art. 69 – O contratado manterá, à disposição da Administração, preposto especialmente designado, que responderá pela regular execução do contrato.
§ 1º – A designação do preposto deverá ser aceita pela Administração, que poderá a qualquer tempo e no interesse do serviço, exigir a sua substituição, ou a de qualquer outro empregado do contratado.
§ 2º – Dependerá igualmente de aquiescência da Administração a substituição, por iniciativa do contratado e durante a execução do contrato, do preposto ou de qualquer integrante da equipe técnica.
Art. 70 – Responderá à Fiscalização, no exercício de suas funções e em caso de omissão ou inexatidão, pela:
I – verificação da ocorrência de mora na execução, que possa repercutir na imposição de multas e outras sanções;
II – caracterização de inexecução contratual;
III – autorização para o recebimento do objeto contratual pela Administração, na forma prevista nesta lei, sem imediata comunicação de falhas, incorreções ou outras irregularidades observadas;
IV – comunicação às autoridades superiores por escrito e em tempo hábil, de fatos cuja solução não seja de sua competência, para adoção das medidas cabíveis.
Art. 71 – Será do contratado a obrigação de reparar, corrigir, remover reconstruir ou substituir, total ou parcialmente, bens ou prestações, objeto do contrato, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução irregular, do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou não correspondentes às especificações do contrato.
Art. 72 – O contratado também responderá pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes da execução do contrato, salvo cláusula contratual expressa em contrário, podendo a Administração, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição para o pagamento de seus créditos.
Art. 73 – Considerando a Fiscalização concluída a execução do contrato, emitirá parecer circunstanciado, no prazo de dez dias, e o encaminhará à autoridade superior, que providenciará o recebimento do objeto, da seguinte forma:
I – tratando-se de obras ou serviços –
a) provisoriamente, pelo prazo de noventa dias;
b) definitivamente, em razão de parecer circunstanciado de servidor ou comissão para tanto designada, após a fluência do prazo de recebimento provisório;
II – tratando-se de compras –
a) provisoriamente, para posterior verificação da conformidade do material com a especificação, pelo prazo de quinze dias;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material.
Parágrafo único – Se, até dez dias após o vencimento dos prazos de recebimento provisório, não houver qualquer manifestação do órgão ou entidade interessada, considerar-se-á, definitivamente aceito o objeto do contrato.
Art. 74 – Independerá de recebimento provisório a entrega de gêneros perecíveis, ou a de outros materias, a critério da Administração, desde que a última hipótese tenha sido prevista no edital ou convite.
Art. 75 – Durante o prazo do recebimento provisório, serão efetuados pela Administração os ensaios, testes e demais provas indicadas por normas técnicas oficiais para verificação da boa execução do contrato, correndo por conta do contratado as despesas resultantes dessas provas.
Art. 76 – No curso do prazo de recebimento provisório, responderá o contratado pelas imperfeições do objeto contratual, pelos riscos relativos a terceiros e despesas de conservação e manutenção, de modo a preservá-lo de estragos, sendo ainda obrigado, á sua custa, a refazer, reparar ou corrigir imperfeições ou falhas apontadas pelo servidor ou comissão incumbida da verificação.
Art. 77 – A Administração rejeitará, no todo ou em parte, o objeto do contrato que estiver em desacordo com as condições pactuadas, podendo, se lhe convier, decidir pelo recebimento, neste caso com os abatimentos de preço cabíveis.
Art. 78 – Ainda que recebido em caráter definitivo, subsiste, na forma da lei, a responsabilidade do contratado pela qualidade, correção e segurança do objeto do contrato.
SEÇÃO V –
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 79 – A inexecução total ou parcial enseja a rescisão do contrato, com as conseqüências nele previstas ou decorrentes da lei.
Art. 80 – Constituem motivos para rescisão dos contratos, sem prejuízo, quando for o caso, da responsabilidade civil ou criminal, ou de outras sanções:
I – razões de relevantes interesse público, a juízo da Administração, desde que devidamente justificadas;
II – alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada, se, a juízo da Administração, prejudicar a execução do contrato;
III – pedido de concordata ou a verificação da insolvência do contratado, na forma da lei;
IV – falta de cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
V – retardamento do início da execução do contrato;
VI – mora na execução contratual, com reiterado descumprimento dos prazos estipulados;
VII – paralisação da execução do contato sem justa causa, previamente comunicada à Administração;
VIII – cessão, transferência ou subcontratação totais ou parciais, ou associação do contratado com outrem, sem prévio e escrito consentimento da Administração;
IX – desantendimento às determinações regulares da Fiscalização;
X – reincidência, mesmo não específica, em faltas na execução contratual, desde que anotada, na forma desta lei;
XI – falta de prestação ou integralização da garantia contratual nos prazos estipulados;
XII – declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração;
XIII – perecimento do objeto contratual, tornando impossível prosseguir na execução;
XIV – decretação de falência;
XV – dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
XVI – supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, se acarretar modificação do valor inicial do contrato, além dos limites permitidos no § 1º do art. 60;
XVII – suspensão da execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo quando decorrer de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra ou interesse da segurança nacional;
XVIII – atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos pagamentos devidos pela Administração, decorrente de obras, serviços ou fornecimentos já realizados, salvo se decorrer de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, não se incluindo, nesse prazo, os débitos relativos a reajustamentos de preços quanto a pagamentos já efetuados;
XIX – retardamento da ordem de início de execução do contrato, por mais de 30 (trinta) dias contados da vigência, ou não-liberação pela Administração da área, local ou objeto para execução do contrato, nos prazos avençados;
XX – ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, se impossibilitar, total ou parcialmente, a execução do contrato.
Art. 81 – A rescisão do contrato poderá ser :
a) administrativa, por ato unilateral da Administração, nos casos previstos nos incisos I a XII do artigo anterior;
b) do pleno direito, nas hipóteses dos incisos XIII a XV do artigo anterior;
c) amigável, obedecidas as mesmas formalidades para a celebração do contrato;
d) judicial, nos termos da legislação processual.
§ 1º – A rescisão administrativa, por ato unilateral da Administração, e a amigável serão precedidas de decisão escrita e fundamentada da autoridade que celebrou o contrato.
§ 2º – No caso do inciso I do artigo 80, serão ressarcidos os prejuízos comprovados pelo contratado.
Art. 82 – A rescisão administrativa do contrato acarretará, ainda, as seguintes conseqüências:
I – assunção imediata do objeto de contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II – ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, se necessários à continuidade, sem prejuízo de posterior devolução e ressarcimento, mediante apuração e avaliação;
III – perda da garantia contratual;
IV – retenção de créditos decorrentes do contrato;
V – responsabilidade do contratado inadimplente pelos prejuízos causados à Administração.
§ 1º – A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II. fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à execução do contrato, direta ou indiretamente.
§ 2º – Se lhe convier, a Administração poderá, no caso de concordata, manter o contrato, assumindo, entretanto, o controle direto das atividades suscetíveis de afetação pelo estado do contratado.
§ 3º – Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato será expressamente autorizado pelo Governador do Estado.
§ 4º – As conseqüências previstas nos incisos III a V deste artigo não serão aplicadas na hipótese de rescisão por motivo de interesse público.
SEÇÃO VI –
DAS SANÇ÷ES CONTRATUAIS
Art. 83- Os contratados sujeitar-se-ão, em caso de inadimplemento de suas obrigações, às seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:
I – multas percentuais sobre o valor do contrato;
II – suspensão do direito de licitar e contratar, segundo a natureza e a gravidade da falta e de acordo com as circunstâncias e o interesse da Administração;
III – declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública estadual.
Parágrafo único – A penalidade será aplicada pela autoridade competente, de ofício, ou mediante proposta de Fiscalização.
Art. 84 – A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos:
I – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
II – 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço da caução, ou em assinar o contrato dentro de cinco dias úteis, contados da data de sua convocação;
III – 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviços, ou da etapa do cronograma de obras não realizado, no caso de atraso superior a trinta dias, com o conseqüente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente.
Art. 85 – A suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração será aplicada ao contratado:
I – até três meses, quando incidir duas vezes em atraso de fornecimento, execução de obras ou serviços que lhe tenham sido adjudicados através de licitações distintas, com vencimentos para o mesmo trimestre do ano civil;
II – até seis meses, quando for responsável pelo cancelamento, total ou parcial, de duas notas de empenho ou documentos correspondentes, vencíveis no mesmo exercício;
III – até um ano, a critério da autoridade competente, nos casos em que a inadimplência acarretar prejuízos para a Administração.
Art. 86 – A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração será aplicada ao contratado que der causa, por duas vezes, á suspensão prevista no inciso III do artigo anterior.
Parágrafo único – A declaração de inidoneidade caberá privativamente ao Governador do Estado.
Art. 87 – Esgotados todos os prazos de entrega do objeto do contrato, o contratado ficará automaticamente impedido de participar de novas licitações, enquanto não cumprir a obrigação antes assumida, sem prejuízo de outras penalidades.

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