DecretosLegislação

Lei n° 2216 de 30 de junho de 2000 de Capinzal

Dispõe sobre o sistema de transportes coletivo de passageiros no municipio de Capinzal.

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE CAPINZAL, REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIAIS INTEGRANTES DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE CAPINZAL,, IMPÕES RESTRIÇÕES E FIXA LIMITAÇÕES TENDO EM VISTA A INTEGRIDADE DO SERVIÇO REGULAR, ESTABELECE NORMAS ADICIONAIS PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Citado por 1
LUIZ CARLOS TOMAZONI, Prefeito Municipal de Capinzal, Estado de Santa Catarina, faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I
DA REGULAMENTAÇÃO

 

Art. 1º O sistema de transporte coletivo de passageiros do Município de Capinzal reger-se-á pelas disposições da Lei Orgânica, pela lei 2116 por esta Lei e por Normas Complementares expedidas pelo Poder Executivo.

 

§ 1º As normas complementares serão aprovadas pelo Poder Executivo através de Decretos.
§ 2º As normas complementares referir-se-ão exclusivamente à dinâmica da aplicação desta lei no que se refere à operação dos serviços, visando o seu aperfeiçoamento, e não poderão extinguir, alterar ou criar situações jurídicas diversas das estabelecidas na presente lei.
§ 3º Ocorrendo, em conseqüência de normas complementares, circunstâncias que acarretem investimentos ou despesas que onerem os custos, deverão estes estar incluídos no cálculo tarifário.
§ 4º Observando o disposto no § 2, poderão ser estabelecidas alterações de aspectos operacionais anteriormente normatizados, ficando nestes casos automaticamente revogadas as normas anteriores.

 

CAPÍTULO II
DO SISTEMA E DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 2º O serviço de Transporte Coletivo do Município de Capinzal é prestado através de um sistema tecnicamente complexo, formado por um conjunto uno, harmônico e interdependente de serviços, linhas, pontos de parada e terminal, planejado, implantado e gestor de acordo com as peculiaridades viárias locais, destinando-se a atender as necessidades de transporte da população, contribuindo para a racional ocupação do solo no processo de expansão urbana.
Art. 3º A operacionalização do serviço de transporte coletivo será feita diretamente pela administração municipal ou por delegação à empresas particulares, sob regime de permissão ou concessão e por autorização.
Parágrafo Único – Nos casos de delegação, observar-se-ão os seguintes critérios:
I – Permissão ou concessão para os serviços públicos regulares precedidos de licitação.
II – Autorização para os serviços especiais.
Art. 4 Os serviços integrantes do sistema classificam-se da seguinte maneira:
1 – Regular: São os serviços prestado direta ou indiretamente sob regime de concessão ou permissão executados de forma continua e permanente obedecendo à horários, itinerários e intervalo de tempo pré estabelecido podendo ser;
a) convencionais ou diferenciados;
b) Especiais.
c) experimentais.
§ 1º Entende-se por convencional a categoria em que os serviços são executados com ônibus ou microônibus do tipo urbano.
§ 2º Entende-se por diferenciada, aquela em que os serviços são executados com veículos diferenciados, de categoria, agilidade e conforto superiores.
II – Especiais: os referidos nos art. 41 e seguintes.
III – Experimentais: são aqueles executados pela Concessionária, nas respectivas áreas de influência, em caráter provisório, para verificação de viabilidade objetivando alterações e expansões de serviços destinados ao atendimento de demandas decorrentes do crescimento urbano, cuja duração e a respectiva serão fixadas no decreto de autorização.

 

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

 

Art. 5º Compete ao município organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de permissão ou concessão, o serviço regular de transporte coletivo local, exercer o seu controle e fiscalização, bem como estabelecer a forma e as condições de contratação que lhe convier no caso de execução indireta.
Art. 6º Compete ao município a autorização, o controle e a fiscalização dos serviços especiais de transporte coletivo prestados entre particulares dentro do município e também:
I – fixar itinerários e pontos de parada;
II – fixar horários, freqüência, frota e terminais de cada linha;
III – organizar, programar e fiscalizar o sistema;
IV – implantar e extinguir linhas e extensões;
V – vistoriar os veículos;
VI – aplicar penalidades;
VII – elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários;
VIII – estabelecer as normas de pessoal de operação;
IX – controlar o número de passageiros do sistema;
X – determinar os pontos de parada das linhas intermunicipais dentro do Município;
XI – exercer o controle sobre os serviços especiais;
XII – determinar a forma de integração dos serviços locais com os regionais e a respectiva localização dos terminais
XIII – Determinar os pontos de parada das linhas intermunicipais dentro do perímetro
XIX – Elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários;
XX – Controlar o numero de passageiros do sistema
XXI – urbano Fixar os parâmetros e índices da planilha de custo;

 

CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO

 

Art. 7º O prazo da delegação será aquele previsto na Lei 2.116/98.
Art. 8º A prestação do serviço regular de transporte coletivo dar-se-á através de:
I – Concessão;
II – Permissão de Caráter Precário;
III – Permissão Qualificada.
§ 1º Concessão é o contrato administrativo bilateral celebrado entre a administração pública e a iniciativa privada, de caráter formal, oneroso, comutativo, exclusivo, sujeito a prazo e condições.
§ 2º Permissão de caráter precário é a prestação do serviço pela iniciativa particular, a título precário, discricionário, unilateral, informal, não sujeita a prazo e condições, podendo ser suspensa a qualquer tempo.
§ 3º Permissão Qualificada é o contrato administrativo sujeito a prazo e condições gerais, com direitos e obrigações recíprocas, equiparando-se ao regime jurídico da concessão para todos os efeitos.
Art. 9º Fica mantido os serviços da atual concessionária pelo prazo estabelecido na legislação vigente, devendo os direitos e obrigações da concessionária serem fixados em contrato, bem como as quantidades e descontos previstos nesta lei.
Parágrafo Único – EMENDA SUPRESSIVA
Art. 10 A operadora do serviço regular poderá contratar serviços de terceiros por prazo determinado e sob sua responsabilidade, mediante prévia autorização do Poder Concedente, para fazer frente ao atendimento de demandas localizadas de transporte regular, especial ou experimental.
Art. 11 O regime jurídico da autorização de caráter precário, revogável a qualquer tempo será para o controle dos serviços especiais de transporte coletivo prestados dentro do município.
Art. 12 Ocorrendo, por iniciativa do poder Concedente, a rescisão ou a retomada dos serviços concedido através de lei, permissão qualificada ou de concessão, assegurar-se-á a permissionária ou concessionária o direito de serem previamente indenizadas, quando a concessão se der através do respectivo processo licitatório.
a) pelos lucros cessantes calculados até a data prevista para o término do prazo contratual;
b) pelo valor de mercado dos bens da concessionário vinculado a prestação do serviço;
c) pelas dívidas vincendas assumidas pela operadora relativa aos bens.
d) pelos títulos e encargos trabalhistas decorrentes da rescisão dos contratos de trabalho dos seus empregados.
Art. 13 O contrato de concessão, deverá conter como cláusulas essenciais, as relativas:
I – ao objeto, à área e ao prazo;
II – ao modo, forma e condições da prestação do serviço;
III – aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV – ao equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, através de critérios de reajuste e revisão das tarifas a serem efetuados periodicamente;
V – aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da permissionária ou concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços na área do Município;
VI – aos direitos e deveres dos usuários;
VII – à forma de exercício da fiscalização pelo Poder Concedente;
VIII – às penalidades contratuais e administrativas;
IX – às condições de prorrogação do contrato;
X – aos critérios de indenização da permissionária ou concessionária, quando for o caso;
XI – aos casos de extinção da permissão ou concessão;
XII – à possibilidade de transferência dos direitos, desde que mediante prévia anuência do Poder Concedente;
XIII – ao foro e ao modo de resolução das divergências contratuais.
XIV – as gratuidades estabelecidas nesta lei.

 

CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

 

Art. 14 Incumbe ao poder Concedente:
I – regulamentar o serviço, gerenciá-lo e fiscalizá-lo permanentemente;
II – assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das concessões;
III – aplicar penalidades regulamentares e contratuais;
IV – intervir na prestação dos serviços quando houver risco de grave descontinuidade que não possa ser controlada pela concessionária;
V – declarar a extinção da concessão ou permissão nos casos previstos na lei;
VI – homologar reajustes e proceder às revisões tarifárias;
VII – fixar a tarifa dos serviços convencionais e dos diferenciados;
VIII – Cumprir leis, regulamentados e cláusulas dos contratos de concessão;
IX – zelar pela boa qualidade dos serviços e resolver questões sobre reclamações de usuários.

 

CAPÍTULO VI
DOS ENCARGOS DAS PERMISSIONÁRIAS OU CONCESSIONÁRIAS

 

Art. 15 Além do cumprimento das cláusulas constantes do contrato de concessão, a empresa permissionária ou concessionárias ficam obrigadas a:
I – prestar serviço adequado aos usuários, assim entendido o prestado com regularidade, continuidade e igualdade de tratamento dos usuários e modicidade nas tarifas.
II – cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas da concessão;
III – facilitar o exercício da fiscalização pelo Poder Concedente;
IV – manter a frota adequada às exigências da demanda;
V – emitir, comercializar e controlar passes e o vale transporte.
VI – adotar uniformes e identificação, através de crachá, para o pessoal de operação;
VII – cumprir as ordens de serviço emitidas pelo Órgão Gestor;
VIII – executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, freqüência, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais;
IX – submeter-se à fiscalização do Órgão Gestor;
X – apresentar sempre que for exigido, os veículos para vistoria, comprometendo-se a sanar, em 48 (quarenta e oito) horas as irregularidade que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade;
XI – manter as características fixada pelo Órgão Gestor, para os veículos de operação;
XII – preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passagens, controladores de quilometragem e outros;
XIII – apresentar seus veículos para início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;
XIV – operar com imóveis, equipamentos, máquinas, peças, acessórios, móveis, oficinas. Manutenção e pessoal vinculado, com exclusividade, ao serviço de transporte coletivo municipal;
XV – proporcionar, periodicamente, treinamento e reciclagem do pessoal de operação, principalmente nas áreas de relações humanas, segurança do tráfego e primeiros socorros;
XVI – no caso de interrupção de viagens, a empresa operadora ficará obrigada a tomar imediatas providências para o seu prosseguimento, sem ônus para os usuários que já tenham pago a tarifa.

 

CAPÍTULO VII
DO PLANEJAMENTO DOS SERVIÇOS REGULARES

 

Art. 16 O planejamento do sistema de transporte será adequado às alternativas tecnológicas disponíveis, atenderá ao interesse público municipal, e obedecerá às diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico.
Art. 17 O Transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial, condição que se estende também às vias de acesso e manutenção das pistas de rolamento.
Art. 18 O sistema de Transporte Coletivo regular por ônibus será executado conforme os padrões técnico-operacionais regulamentados pela presente lei e pelas normas complementares.
Art. 19 As linhas intermunicipais em trânsito pelo Município de Capinzal deverão ter os seus itinerários, terminais e pontos de parada situados dentro do Município aprovados pelo órgão Gestor local e estão proibidas, sob qualquer hipótese, de executar transporte coletivo intramunicipal.
§ 1º Entende-se por transporte intramunicipal o embarque e o desembarque do passageiro dentro do perímetro urbano em pontos de parada não autorizado pelo município.
§ 2º As paradas de linhas inter-municipal dentro do perímetro urbano será autorizada através de decreto do Poder Executivo.
§ 3º O município poderá determinar o bloqueio de seções em linhas intermunicipais que estejam procedendo em desacordo para com essa Lei.
Art. 20 A integração dos serviços locais com os regionais só poderá ser feita através de conexão das linhas dos serviços a serem integrados, cabendo ao município determinar a localização nos terminal rodoviário, bem como a forma e os processos de bilhetagem e de arrecadação a serem adotados.

 

CAPÍTULO VIII
CUSTO, CÁLCULO TARIFÁRIO E RECEITAS DO SISTEMA

 

Art. 21 O serviço Público de transporte coletivo será remunerado pelos usuários mediante o pagamento de tarifa fixada por decreto do Poder Executivo.
§ 1º Compete Exclusivamente à empresa operadora do serviço regular a emissão, a comercialização e o controle sobre a venda de passes e do vale transporte, bem como ainda, no caso de implantação de bilhetagem eletrônica, implantar, comercializar os cartões magnéticos, gerir e manter atualizado o sistema de processamento.
§ 2º Constituem receitas do sistema a serem consideradas no cálculo tarifário os valores obtidos com a cobrança das tarifas, da comercialização da bilhetagem e do vale-transporte.
§ 3º Não caracterizando como receitas ou despesa, porem será obrigação da concessionária a construção dos abrigos de passageiros.
§ 4º A concessionária será obrigada a construir em número de 04 (quatro) abrigos a cada dose meses a contar da data da assinatura do contrato da prestação do serviço de transporte;
§ 5º Os abrigos obrigatoriamente sua dimensão deverá abrigar no mínimo 10 (dez) pessoas sentadas.
§ 6º A concessionária poderá comercializar publicidade na parte interna dos abrigos construídos não caracterizando como receita do sistema.
§ 7º A manutenção dos abrigos quando os danos forem causados pelas intempéries da natureza será de responsabilidade da concessionária.
§ 8º A implantação de abrigos e paradas só poderá ser determinado em local que tenha refugio e com 25 metros lineares no lado da pista de rolamento.
Art. 22 O cálculo da tarifa será efetuado com base em planilha de custos, elaborada pelo Município e levará em conta o custo por quilometro rodado e o índice de passageiros por quilometro (IPK), atualizados.
§ 1º A tarifa fixada por decreto do Prefeito Municipal deverá manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de prestação dos serviços.
§ 2º Na elaboração dos cálculos tarifários, os passageiros com gratuidades e descontos previstos em lei serão deduzidos do número de passageiros transportados, de modo equivalente.
Art. 23 São itens da planilha para efeito de cálculo tarifário:
I – custo operacional;
II – custo de Capital;
III – custo de administração;
IV – custo tributário.
Art. 24 Consideram-se custo operacional: os custos com combustível, lubrificantes, peças e acessórios de terceiros relativos à manutenção, pessoal de tráfego, encargos sociais, seguros, impostos, taxas, uniformes, dentre outros.
§ 1º Os parâmetros adotados na planilha, referentes ao consumo de combustíveis, lubrificantes e rodagem, deverão ser aferidos, periodicamente, considerado o efetivo consumo de cada item, exclusivamente na execução dos serviços.
§ 2º Os custos relativos a pessoal de manutenção serão obtidos através de verificação técnico-operacional que avalie o quadro utilizado, no serviço de transporte coletivo, bem como salários e demais vantagens comprovadamente pagas.
§ 3º Na ocorrência de despesas com a contratação de serviços de terceiros, o critério a ser usado na estimativa componente do cálculo tarifário será o índice técnico do órgão federal encarregado deste controle.
§ 4º No caso de processamento eletrônico da cobrança ou outro processo que elimine o cobrador, a planilha deverá ser revisada sobre a apuração de seu refluxo na tarifa dos serviços.
Art. 25 Considera-se Custo de Capital a remuneração e a depreciação do capital investido na frota, da seguinte forma:
I – A remuneração do capital será feita na base de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor remanescente do capital aplicado na compra de cada veículo, deduzidos 10% (dez por cento) do valor residual do veículo.
II – A depreciação deverá provisionar a reposição do veículo similar, com valor residual de 10% (dez por cento) ao final da vida útil.
III – No caso de implantação de bilhetagem eletrônica, considera-se á o custo de capital em substituição ao custo de mão-de-obra do cobrador.
Art. 26 Consideram-se Custo de Administração, os valores de depreciação e remuneração do capital relativo às instalações e equipamentos, bem como a remuneração do capital empregado no almoxarifado, além das despesas administrativas, seguros, água, luz, serviços de gráfica, inclusive pessoal, honorários da diretoria, e assistência social.
Art. 27 Consideram-se Custo Tributário os tributos que incidem sobre a receita do sistema.
Art. 28 O índice de passageiros por quilômetros (IPK) será o divisor do total do custo por quilômetro, obtido segundo os critérios estabelecidos nos artigos 24 a 27, para efeito de determinação do preço da tarifa.
§ 1º A metodologia para obtenção do IPK garantirá a observância de uma relação entre o número de passageiros equivalentes transportados e a quilometragem total para o sistema.
§ 2º Para atualização periódica dos níveis de demanda de passageiros. O município efetuará a contagem do número de usuários do sistema.
§ 3º O município definirá, mensalmente, a programação de horários e a respectiva quilometragem total do sistema, para, como divisor da demanda mensal, determinar o valor do IPK.
Art. 29 As gratuidades e descontos nas tarifas somente poderão ser concedidas por lei, que defina a fonte do seu custeio.
Art. 30 As tarifas para os serviços regular serão de três tipos:
I – Convencional ou comum, que é a tarifa unificada padrão do transporte coletivo;
II – Diferenciada, adequada à respectiva categoria de diferenciação da qualidade os serviços e da espécie de veículo;
Art. 31 As empresas, através de seu serviço de fiscalização, são obrigadas a:
I – controlar as partidas e chegadas dos veículos de retorno e terminais, de acordo com os quadros de horários constantes das ordens de serviço;
II – orientar os motoristas e cobradores para o cumprimentos de suas obrigações;
III – em caso de falta de veículo ou pessoal de operação que venha a comprometer os serviços, cabe ao fiscal diligenciar junto à empresa para que seja solucionada imediatamente a deficiência observada.
IV – prestar socorro aos usuários em caso de sinistro;
V – diligenciar a obtenção de transporte para os usuários, em caso de interrupção de viagem;
VI – recusar o transporte de animais, plantas, material inflamável ou corrosivo e outros que possam comprometer a segurança ou conforto dos usuários;
VII – facilitar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras, pessoas idosas e deficientes;
VIII – cumprir e orientar a proibição de fumar no interior do veículo;
IX – abster-se de ingerir bebidas alcoólicas e fazer uso de substâncias tóxicas antes ou durante a jornada de trabalho e quando estiver próximo de assumir o serviço;
X – manter a ordem e limpeza do veículo;
XI – impedir atividade de vendedor ambulante no interior do ônibus:
XII – preencher corretamente documentos solicitados pelo órgão gestor.

 

CAPITULO VIX
DOS DIREITOS DA OPERADORA DO TRANSPORTE REGULAR

 

Art. 32 Faculta a concessionária do serviço regular, sem que lhe caibam quaisquer tipo de multa ou penalidades de transportar ou de realizar paradas, embarque, desembarque quando;
§ 1º Transportar usuário que se negar do pagamento da passagem ou que esteja perturbando o sossego dos demais usuários.
§ 2º De cumprir itinerários em locais em que as intempéries da natureza obras ou ma conservação de rua, coloque em risco a segurança da empresa e de seus usuários.
§ 3º Realizar parada de embarque e desembarque em pontos que não tenham refúgio necessário para estacionar o ônibus fora da pista de trânsito dos demais veículo.
§ 4º Embarque e desembarque em pontos de parada em aclives acentuado que por razão da expansão do número de usuário por viagem dificulte a arrancada do veículo.
§ 5º Paradas em locais situado em curvas de rua, que dificulte a visibilidade do condutor do ônibus e dos demais condutores de veículo em trânsito pelo local.
§ 6º Manter ponto de embarque e desembarque com inadimplencia alternada de usuarios

 

CAPITULO X
DOS VEÍCULOS

 

Art. 33 Serão aprovados para os serviços de transporte coletivo veículos apropriados às características das vias públicas do Município e que satisfaçam às especificações, normas e padrões técnicos e de segurança estabelecidos pela Legislação Nacional de Trânsito e pelo Órgão Gestor.
§ 1º Os veículos utilizados em serviço de categoria diferenciada, com tarifa específica, poderão ter o seu “lay out” externo e/ou interno diversos dos utilizados na categoria convencional, desde que aprovado pelos órgãos competentes.
§ 2º Nos serviços especiais remunerado pelo usuário ou em fretamento, por razões de higiene e segurança não será autorizada pelo município a prestação de serviços de transporte especiais de passageiros com veículos que não atendam as normas de segurança fixadas pela resolução do C.T.B.
Art. 34 Normas complementares poderão ser baixadas pelo órgão gestor, estabelecendo exigências para os veículos destinados aos serviços de transporte coletivo.
Art. 35 Todos os veículos dos serviços especiais, deverão estar devidamente registrados no órgão gestor formulados nos termos dos modelos anexos I a IV integrante desta lei.
Parágrafo Único – Do registro constarão os seguintes dados:
I – número de placa;
II – número de ordem;
III – marca e categoria;
IV – característica do motor;
V – modelo, número e ano de fabricação do chassis e carroçaria.
Art. 36 A frota da empresa operadora do serviço regular, deverá ser composta de veículos em número suficiente para atender à demanda máxima de passageiros das linhas que opera, mais a frota reserva, equivalente a um mínimo de 10% (dez por cento) e a um máximo de 20% (vinte por cento) da frota operacional.
Art. 37 A vida útil dos veículos será definida no cálculo tarifário sempre em atenção às suas características tecnológicas e à política tarifária estabelecida.
Art. 38 Quando determinados pelo órgão gestor, os veículos deverão circular equipados com tacógrafo ou controladores de quilometragem equivalente, de registro diário, aferidor e contador de passageiros.
Art. 39 Os veículos só poderão ostentar cartazes, avisos e anúncios de utilidade pública na sua parte interna.
Art. 40 A empresa operadora do servico regular podera explorar, direta ou indiretamente, atraves de contratos com terceiros, publicidade na parte externa dos veiculos,

 

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