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Lei nº 3.853 de 17 de outubro de 1980 da Bahia

CAPÍTULO IV –
DAS GARANTIAS

 

Art. 88 – A critério da autoridade competente, poderá ser exigida prestação de garantia nas licitações e contratações.
§ 1º – A garantia será prestada em qualquer das seguintes modalidades:
I – caução em dinheiro, em títulos da dívida pública da União ou do Estado e fidejussória;
II – fiança bancária;
III – seguro-garantia;
IV – hipoteca.
§ 2º – A garantia será fixada de acordo com o vulto e a natureza da obra, compra ou serviços.
§ 3º – A garantia exigida para as licitações não excederá de 5%(cinco por cento) do valor do respectivo orçamento
§ 4º – A garantia exigida para a celebração do contrato não excederá de 10%(dez por cento) de seu valor.
Art. 89 – A garantia prestada pelo licitante vencedor converter-se-á, automaticamente, em garantia do contrato, devendo ser reforçada no curso de sua execução, quando diversos ou maiores os respectivos valores.
Parágrafo único – O reforço da garantia poderá ser exigido de uma só vez, como condição para a assinatura do contrato, ou mediante desconto, no curso da execução, em percentuais iguais, sobre o valor das faturas pagas.
Art. 90 – O produto da garantia prestada em dinheiro será aplicado pela Administração, através do sistema financeiro do Estado, de modo a assegurar atualização monetária para o licitante.
Art. 91 – A devolução da garantia ocorrerá:
I – para o contratado, após o termo de recebimento definitivo do objeto do contrato;
II – para os demais licitantes, logo após a assinatura do contrato pelo vencedor.

 

CAPÍTULO V –
DOS RECURSOS

 

Art. 92 – Dos atos da Administração resultantes da aplicação desta lei cabem lei os seguintes recursos:
I – de reconsideração;
II – hierárquico.
Art. 93 – O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade prolatora da decisão, devendo, se mantido o ato impugnado e o requerer o interessado, ser encaminhado á autoridade superior como recurso hierárquico.
Parágrafo único – Provido o pedido de reconsideração, qualquer dos outros interessados poderá requerer a remessa do processo à autoridade superior para reexame da matéria.
Art. 94 – O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior à que praticou o ato impugnado, por intermédio desta.
Art. 95 – Interposto recurso e independentemente de notificação, os demais interessados terão vista dos autos, na repartição, para impugná-lo.
Art. 96 – É de três dias, contados da notificação dos interessados, o prazo para interposição e impugnação de qualquer recurso.
Art. 97 – A autoridade competente decidirá:
I – no prazo de cinco dias, o pedido de reconsideração;
II – no prazo de quinze dias, o recurso hierárquico.
Parágrafo único – Consideram-se desprovidos, para todos os efeitos legais, os recursos não decididos nos prazos previstos neste artigo.
Art. 98 – Terão efeito suspensivo os recurso relativos aos atos de inscrição, habilitação ou inabilitação, classificação de licitantes e adjudicação.
Art. 99 – Os recursos recebidos com efeito meramente devolutivo serão processados em autos apartados.
Art. 100 – Na contagem dos prazo de que trata este capítulo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente normal na repartição.

 

CAPÍTULO VI –
DAS DISPOSIÇ÷ES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 101 – Às entidades da Administração Descentralizadas subordinadas ao regime jurídico de direito privado, observarão, obrigatoriamente, o princípio da licitação, podendo, em razão das peculiaridades de seu objeto ou de sua atuação, editar normas próprias ao procedimentos licitatório.
Art. 102 – O sistema instituído nesta lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica.
Art. 103 – Os convênios celebrados pela Administração Centralizada e Autarquias do Estado, com entidades públicas ou particulares, sujeitam-se, no que couber, às mesmas exigências estabelecidas nesta lei para os contratos e consórcios.
Art. 104 – Somente se realizarão obras e serviços pelo regime de administração contratada quando, justificadamente, reconhecida a inconveniência de sua execução pelo de empreitada, devendo o contratado promover a contabilização individualizada de todos os trabalhos realizados.
Art. 105 – A violação dos deveres impostos nesta lei aos agentes públicos, no exercício de suas funções, importa responsabilidade penal, administrativa, civil e contábil, apurável nos termos da legislação em vigor.
Art. 106 – Considera-se falta disciplinar ou violação contratual grave, segundo o regime jurídico do servidor, a prática das seguintes infrações:
I – deixar de realizar licitações para as obras, compras, alienações e serviços, na forma e quando exigida por esta lei;
II – infringir os princípios pertinentes à elaboração e publicação dos editais e convites;
III – infringir os princípios relativos ao julgamento das licitações, especialmente quanto à objetividade dos critérios e ao resguardo do sigilo das propostas;
IV – celebrar contratos, com violação de disposições legais e regulamentares;
V – efetuar reajustamentos de preços ou prorrogar prazos contratuais, em desobediência aos critérios estabelecidos nesta lei ou no próprio contrato;
VI – ordenar a execução de obra ou serviço, seja qual for a sua modalidade, sem aprovação dos respectivos projetos e orçamentos pela autoridade competente;
VII – autorizar a devolução de garantia sem a verificação do efetivo adimplemento das obrigações;
VIII – relevar a imposição de multas ou de outras sanções sem motivos justificados;
IX – deixar de exigir o reforço da garantia, nos casos previstos em lei;
X – parcelar, desnecessariamente, a execução de obras, compras ou serviços, em burla à realização de licitações;
XI – ocasionar, pelo retardamento de providências de sua alçada, prorrogações de prazo contratual, lesivas ao interesse da Administração;
XII – causar, por negligência ou imperícia no fornecimento de dados técnicos, retardamento no início da execução de obras ou serviços;
XIII – omitir-se na adoção ou supervisão das providências previstas nos arts. 68, 70, 75, 77, durante a execução e quanto ao recebimento do objeto contratual;
XIV – dar causa, por ação ou omissão, a rescisão contratual lesiva aos interesses da Administração, nas hipóteses previstas nos incisos XVII, XVIII e XIX, do art. 80.
Art. 107 – As infrações especificadas no artigo anterior sujeitarão os responsáveis, mediante processo regular e adequado ao regime jurídico do servidor, às seguintes sanções sem prejuízo do ressarcimento dos danos causados:
I – multa de 5 (cinco) a 30 (trinta) por cento dos vencimentos ou salários;
II – suspensão até 90 (noventa) dias;
III – destituição de função;
IV – demissão ou despedida, conforme o caso;
V – cassação de aposentadoria, ou disponibilidade, se funcionário público.
§ 1º – O funcionário público, a quem for imposta a penalidade revisto no inciso I, terá descontada de seus vencimentos mensais, nos limites previstos em lei, a importância correspondente, bem como a relativa ao ressarcimento dos prejuízos, quando for o caso.
§ 2º – Tratando-se de servidor subordinado ao regime trabalhista, a aplicação das sanções obedecerá às disposições da legislação específica.
§ 3º- A pena de multa será aplicada, cumulativa ou alternativamente, com a de suspensão, a critério da autoridade competente, conforme a gravidade da infração.
§ 4º – A pena de destituição de função será aplicada ao titular de cargo de provimento em comissão, ou função gratificada, pela prática de qualquer das infrações capituladas no artigo 106, quando não couber pena mais grave.
Art. 108 – O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta lei será feito pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração Centralizada ou Autárquica responsáveis pela demonstração da sua legalidade e regularidade.
Art. 109 – As obras, serviços, compras e alienações dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas disposições desta lei, no que couber.
Art. 110 – Os municípios, que não tenham legislação própria sobre obras, serviços, compras e alienações, observarão o disposto nesta lei, no que couber, respeitados os limites fixados na Lei Orgânica dos Municipios.
Art. 111 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, não incidindo sobre os contratos e ajustes celebrados anteriormente.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de outubro de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Plínio Mariani Guerreiro
Antonio Osório Menezes Batista
Renan Rodrigues Baleeiro
Paulo Ganem Souto
Manoel Figueiredo Castro
Eraldo Tinoco Melo
Durval Mattos Santos
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
Kleber Pacheco de Oliveira
Rafael Souza de Oliveira
Jorge Augusto Novis
Hélio Correia de Melo
João Durval Carneiro

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