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Lei n° 6.339, de 06 de novembro de 2012 (Rio de Janeiro)

Seção II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 6º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

 

I – ser composto por:

 

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público, indicados pelo Governador ou por delegação pelo Secretário de Estado;

 

b) 40 a 50 % (quarenta a cinquenta por cento) de membros da sociedade civil, de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, na forma prevista no estatuto da entidade;

 

c) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

 

d) 10% (dez por cento) de membros indicados pelos empregados da entidade e/ou servidores colocados à disposição, dentre estes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), na forma prevista no Estatuto da entidade;

 

II – mandato de 04 (quatro) anos para seus membros, admitida uma recondução, sendo que o primeiro mandato de metade dos membros deve ser de 02 (dois) anos, bem como a renovação das representações deve ser paritária e proporcional, conforme previsto no Estatuto;

 

III – Os membros do Conselho não poderão ser cônjuge, companheiros, ou parentes consanguíneos do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, de Senadores, Deputados Federais, de Deputados Estaduais, de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e das Agências Reguladoras;

 

IV – ter como atribuições privativas, dentre outras:

 

a) definir o âmbito, os objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com esta Lei;

 

b) aprovar a proposta de orçamento e o programa de investimentos da entidade;

 

c) aprovar a proposta de trabalho da entidade para o fim de celebração do contrato de gestão;

 

d) designar e dispensar os membros da diretoria, ou, no caso de associação civil, propor a destituição à Assembleia Geral da entidade;

 

e) aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, os cargos, respectivas competências e fixar remuneração dos membros da diretoria executiva;

 

f) fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas, e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa;

 

g) aprovar e encaminhar à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade e os demonstrativos financeiros e contábeis, elaborados pela diretoria executiva;

 

h) fixar o número mínimo, não inferior a três, de reuniões deliberativas no exercício financeiro;

 

i) aprovar por maioria de seus membros:

 

1 – as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade, e o plano de cargos, salários e benefícios;

 

2 – as normas de contratação de obras e serviços, aquisição de bens e alienações;

 

3 – a proposta de alteração estatutária e de extinção da entidade.

 

j) pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela diretoria executiva da entidade;

 

k) pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade civil em relação à gestão e aos serviços sob a responsabilidade da entidade, adotando as providências cabíveis.

 

§ 1º O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

 

§ 2º Os diretores de organizações sociais, caso participem de mais de uma entidade regida por esta Lei, somente receberão remuneração por uma delas.

 

§ 3º – Os diretores de organizações sociais não poderão ter remuneração que exceda ao maior teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.”

 

Art. 7º É vedado aos conselheiros integrar a diretoria executiva ou qualquer outro cargo da entidade.

 

Art. 8º Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.

 

Seção III

DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 9º Para os efeitos desta Lei, considera-se contrato de gestão o acordo firmado entre o Poder Executivo e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria, entre as partes, para fomento e execução de atividades da área de geração de emprego e renda.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda será o órgão supervisor da execução do contrato de gestão.

 

Art. 10 O contrato de gestão celebrado pelo Estado, por intermédio da Secretaria Estadual de Trabalho e Renda, formalizado por escrito, obedecerá ao Artigo 37 da Constituição Federal, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, e deverá conter, em especial, cláusulas que disponham sobre:

 

I – especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

II – obrigatoriedade de constar, como parte integrante do instrumento, a proposta de trabalho, o orçamento, o prazo do contrato e as fontes de receita para sua execução;

 

III – em caso de rescisão do contrato de gestão, e no prazo de até 90 (noventa) dias, a incorporação do patrimônio, dos legados e doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra organização social qualificada na forma desta Lei, que vier a celebrar contrato de gestão com o Poder Público, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato de gestão;

 

IV – obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e, de forma completa, no sítio eletrônico da Organização Social, bem como, após 05 (cinco) dias úteis, encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado;

 

V – estipulação da política de custos e preços a ser praticada para execução das atividades objeto do contrato de gestão;

 

VI – vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão;

 

VII – O Poder Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cópia do contrato de gestão firmado com a respectiva Organização Social.

 

§ 1º Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da organização social, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas.

 

§ 2º O prazo do contrato de gestão será de, no máximo, 05 (cinco) anos e deverá conter, também, as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão, rescisão, incluindo regras para a sua renegociação total e parcial e as sanções previstas para os casos de inadimplemento, na forma da lei.

 

§ 3º – Fica vedada à celebração de contrato de gestão com a Organização Social que apresente passivo trabalhista, débitos previdenciários e fiscais, devidamente comprovados mediante certidão negativa expedida pelo órgão competente.”

 

Art. 11 A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda deverá realizar processo seletivo para escolha da proposta de trabalho que melhor atenda aos interesses públicos perseguidos, bem como da observância dos princípios da legalidade, finalidade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, transparência e publicidade.

 

Parágrafo Único É vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela organização social, sem autorização do Estado e sem que a cessionária cumpra os requisitos de qualificação e de celebração dos contratos de gestão previstos nesta Lei.

 

Art. 12 A seleção da entidade para a assinatura do contrato de gestão far-se-á com observância das seguintes etapas:

 

I – publicação do edital no Diário Oficial do estado;

 

II – recebimento e julgamento das propostas;

 

III – publicação do resultado do processo seletivo com o nome da entidade vencedora.

 

Art. 13 O edital conterá:

 

I – Objeto – a descrição detalhada da atividade a ser executada, e os bens e recursos a serem destinados para esse fim;

 

II – metas e indicadores de gestão de interesse do órgão supervisor;

 

III – limite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviços;

 

IV – critérios de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

 

V – prazo para apresentação da proposta de trabalho;

 

VI – minuta do contrato de gestão.

 

Art. 14 A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, e, ainda:

 

I – especificação do programa de trabalho proposto;

 

II – especificação do orçamento e das fontes de receita;

 

III – comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da situação econômico-financeira da entidade, observado o disposto no inciso II do art. 2º da presente Lei;

 

IV – comprovação da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;

 

V – estipulação da política de preços a ser praticada.

 

Parágrafo único. A exigência do inciso IV deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem executados, tempo mínimo de experiência.

 

Art. 15 Após o recebimento e julgamento da proposta, a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo uma única entidade manifestado o interesse na contratação, e desde que atendidas as exigências relativas ao edital e a proposta de trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o contrato de gestão.

 

Art. 16 É condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão a prévia qualificação da entidade como organização social e o atendimento aos requisitos básicos de que trata o art. 6º desta Lei.

 

Parágrafo único. A qualificação de entidade como organização social poderá ocorrer até a data do recebimento da proposta do processo seletivo de que trata o art. 11 desta Lei.

 

Art. 17 Os recursos do Estado para a contraprestação de serviços das organizações sociais, mediante contrato de gestão, integrarão o orçamento fiscal, de seguridade social e de investimento do Estado.

 

Parágrafo único. Em atenção aos Princípios da Publicidade e Transparência, os recursos do Estado para contraprestação de serviços das organizações sociais deverão ser identificados através de rubrica específica.

 

Art. 18 O Poder Executivo fará consignar na Lei Orçamentária Anual – LOA – os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos contratos de gestão firmados pela Administração Pública Estadual com as Organização Sociais, em conformidade com o disposto no Plano Plurianual – PPA – e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

 

§ 1º Os créditos orçamentários assegurados às organizações sociais serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º A liberação de recursos para a implementação do contrato de gestão far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão público parceiro.

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