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Lei n° 6.339, de 06 de novembro de 2012 (Rio de Janeiro)

Seção VII

DA DESQUALIFICAÇÃO

 

Art. 39 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão e nesta Lei.

 

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo a organização social e seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2º A desqualificação importará rescisão do contrato de gestão, reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

§ 3º É caso de desqualificação da organização social a não manutenção dos imóveis públicos cedidos ou desvio de sua finalidade.

 

§ 4º A organização social desqualificada, sujeita à rescisão unilateral pelo Poder Público do contrato de gestão, não terá direito à indenização.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40 Não será permitida a mudança de denominação das unidades, cujas atividades vierem a ser executadas por organização social.

 

Art. 41 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 42 Os empregados contratados pela organização social não terão qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela organização social.

 

Art. 43 A qualquer tempo, o órgão supervisor e a organização social poderão, de comum acordo, rever o termos do contrato de gestão, desde que devidamente justificado e preservado o interesse público.

 

Art. 44 A auditoria externa de que trata a alínea f do inciso IV do art. 6º desta Lei deverá ser realizada por empresa idônea, registrada no Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Imobiliários – CVM.

 

Art. 45 A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda poderá requisitar, por intermédio do Governador do Estado, servidores públicos das esferas federal e municipal para o exercício de funções nas Organizações Sociais.

 

Art. 46 A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os contratos de gestão celebrados e os respectivos relatórios de gestão, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado previstas nesta Lei.

 

Art. 47 As organizações sociais não poderão firmar contrato com empresas ou instituições das quais façam parte seus dirigentes e sócios, bem como o que preceitua a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

 

Art. 48 É vedado à entidade qualificada como organização social qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.

 

Art. 49 Os termos de parceria firmados com as Organizações Sociais serão registrados em módulo específico do SIAFEM-RJ.

 

Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por até 06 (seis) meses, os contratos de prestação de serviços por prazo determinado que estão em vigor e que foram celebrados e prorrogados com amparo no disposto na Lei nº 5.575/2009.

 

Art. 51 O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias fixarão os limites e condições específicas para a concessão de auxílios, contribuições, subvenções sociais e quaisquer outros mecanismos de fomento no âmbito de termos de parceria com as Organizações Sociais.

 

Art. 52 É vedado à entidade qualificada como Organização Social qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.”

 

Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2012.

 

SÉRGIO CABRAL

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