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Lei n° 6.339, de 06 de novembro de 2012 (Rio de Janeiro)

Seção IV

DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 19 O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato de gestão, sem prejuízo da ação institucional dos órgãos de controle interno e externo do Estado, serão efetuados pela Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.

 

Art. 20 Os resultados e metas alcançados com a execução dos contratos de gestão celebrados pelo Poder Público, serão analisados, periodicamente, por uma Comissão de Avaliação, nomeada pelo Secretário de Estado de Trabalho e Renda.

 

Parágrafo Único. A Comissão de Avaliação de que trata o caput deste artigo deverá ser composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e aos demais órgãos de controles interno e externo.

 

Art. 21 A organização social deverá apresentar, ao final de cada exercício financeiro ou a qualquer tempo, quando solicitado pelo Poder Público, relatório de execução do contrato de gestão, apresentando comparativo específico das metas propostas e resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, inclusive as certidões negativas de débitos do INSS (Instituto Nacional do Seguro social), do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e a CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas), além de outras informações consideradas necessárias, e fazer publicar no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º Ao final de cada exercício financeiro, a organização social apresentará, ao órgão supervisor, a prestação de contas, contendo, em especial, relatório de gestão, balanço e demonstrativos financeiros correspondentes, devendo ser elaborada em conformidade com o contrato de gestão e demais disposições normativas sobre a matéria.

 

§ 2º O balanço e os demonstrativos financeiros anuais da organização social devem ser elaborados de acordo com as regras de contabilidade privada, obedecido ao disposto na presente Lei.

 

§ 3º A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda deverá encaminhar a prestação de contas anual ao Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado do Rio de Janeiro, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 4º – O relatório de execução previsto no caput deste Artigo deve ser disponibilizado integralmente no sítio eletrônico da organização social e da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.

 

Art. 22 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à Auditoria Geral, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público Estadual, ao Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado do Rio de Janeiro, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação.

 

Art. 23 Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, o Estado poderá assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.

 

§ 1º A intervenção será feita por meio de decreto do Governador do Estado, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração.

 

§ 2º – Decretada a intervenção, o Secretário de Estado de Trabalho e Renda deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades e sanções a serem aplicadas, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

§ 3º – Durante o período de intervenção, o Estado poderá transferir a execução do serviço para outra organização social, a fim de não ocasionar a interrupção dos serviços, mantendo os respectivos prazos, condições, devendo a organização indicada atender ao disposto nos artigos 2º e 14º estabelecidos anteriormente.

 

§ 4º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada a responsabilidade dos gestores, a organização social retomará a execução dos serviços.

 

Art. 24 Os dirigentes da organização social responderão, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos causados em decorrência de sua ação ou omissão.

 

Parágrafo único. O Estado não responderá civilmente, de forma direta, solidária e/ou subsidiária, por qualquer ato praticado por agentes das organizações sociais.

 

Art. 25 Sem prejuízo das medidas a que se referem os artigos anteriores, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para que requeira, ao juízo competente, a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

 

§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto na legislação processual civil.

 

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

 

Art. 26 A Secretaria de Estado competente manterá cadastro estadual de organizações sociais, garantindo-se a pertinente e necessária publicidade e transparência, na forma desta Lei.

 

Seção V

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

 

Art. 27 As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública desde que comprovem a sua existência por mais de três anos (Decreto Federal nº 50.517, de 2 de maio de 1961 com alterações do Decreto Federal nº 60.931, de 4 de julho de 1967), para todos os efeitos legais, em especial os tributários, enquanto viger o contrato de gestão.

 

Art. 28 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, mediante permissão de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa do contrato de gestão que, obrigatoriamente, deverão ser objeto de seguro contra sinistros, (incêndios, danos e avarias) promovido pela organização social, com prazo igual ao do contrato de gestão e após análise de risco.

 

§ 3º Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor de mercado, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Poder Público Estadual, e dependendo de prévia avaliação e expressa autorização do Governador do Estado.

 

Art. 29 O Poder Executivo poderá colocar à disposição da organização social servidores públicos, com ônus para o Estado, constando expressamente do contrato de gestão o valor referente a esta cessão, sem a perda de seus direitos e vantagens adquiridos em seus respectivos órgãos de origem.

 

Parágrafo único. Poderá ser adicionada, aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para compensar desligamento da organização social de servidor colocado à disposição.

 

Art. 30 A organização social, ao pretender selecionar seu pessoal, fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo o procedimento que adotará para tal fim, que se sujeitará à forma pública, objetiva e impessoal, observando o disposto no art. 37, caput da Constituição da República.

 

Parágrafo Único. Os candidatos que tiverem atuado por, no mínimo, 02 (dois) anos na área terão seus pontos aumentados no processo seletivo de que trata o “caput” deste artigo.

 

Art. 31 A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens com emprego de recursos provenientes do Poder Público, consoante o art. 6º, inciso IV, alínea i, item 2.

 

Parágrafo único. Na contratação de obras e serviços e aquisição de bens deverão ser observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da contratação.

 

Seção VI

DO SERVIDOR PÚBLICO

 

Art. 32 O ato de disposição do servidor público pressupõe o interesse do Poder Público e da organização social e a aquiescência do servidor, mantido seu vínculo com o Poder Público, nos termos da legislação em vigor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive a promoção e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.

 

§ 1º Aos servidores colocados à disposição da organização social serão assegurados todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego, inclusive os reajustes gerais concedidos ao Poder Executivo.

 

§ 2º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da organização social, cujas diretrizes estarão consignadas no contrato de gestão.

 

§ 3º As despesas com os servidores públicos colocados à disposição da organização social, bem como as despesas da organização social com funcionários celetistas ou temporários serão computados para o cálculo do limite de gastos com pessoal, exigido pelo artigo 169 da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 8º e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000).

 

Art. 33 O servidor que for não colocado à disposição da organização social deverá, observado o interesse público ser;

 

I – relotado, com o respectivo cargo, em outro órgão ou entidade vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, garantidos os seus direitos e vantagens;

 

II – devolvido ao órgão de origem.

 

Parágrafo único. Fica vedada a colocação em disponibilidade dos servidores que não desejarem trabalhar em organizações sociais.

 

Art. 34 O servidor colocado à disposição de organização social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da organização social, ter sua disposição revogada, caso em que serão observados os procedimentos definidos nos incisos do artigo anterior.

 

§ 1º. A Organização Social após recebida a solicitação de desligamento do servidor, a fim de não haver prejuízo na assistência, terá o prazo de até 30 (trinta) dias para devolvê-lo ao Poder Público.”

 

§ 2º. Até a efetiva devolução do servidor ao Poder Público, o mesmo deverá cumprir integralmente sua carga horária na organização social.

 

Art. 35 Será permitido o pagamento pela organização social de vantagem pecuniária, de forma não-permanente, a servidor colocado à disposição, desde que o total da remuneração não exceda o subsídio mensal do Governador do Estado.

 

Art. 36 Ao servidor é devida retribuição, a ser paga pela organização social, quando do exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria, cujo o valor total percebido pelo servidor, não exceda o Teto Constitucional do estado.

 

Art. 37 Não será incorporada, à remuneração de origem do servidor colocado à disposição, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

 

Art. 38 Fica assegurada ao servidor cedido à organização social a contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria e promoção.

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