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Lei n° 6.339, de 06 de novembro de 2012 (Rio de Janeiro)

Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, no âmbito da geração de emprego e renda mediante contrato de gestão e, dá outras providencias.

Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais, no âmbito da geração de emprego e renda mediante contrato de gestão e, dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Seção I

DA QUALIFICAÇÃO

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organização social pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à geração de trabalho e renda, incluindo a área de qualificação e formação profissional, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. As entidades de que trata o caput deste artigo poderão ser contratadas também para atividades que envolvam o PROGRAMA DO SISTEMA NACIONAL DE TRABALHO E EMPREGO – SINE, especialmente o Balcão de Empregos.

 

Art. 2º Para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social, exige-se a comprovação do registro de seus atos constitutivos dispondo sobre:

 

I – natureza social de seus objetivos relativos à área de geração de trabalho e renda;

 

II – finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a sua distribuição entre os seus sócios, associados, conselheiros, diretores ou doadores;

 

III – previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, definidos nos termos do Estatuto, assegurando àquela composição e atribuições normativas e de controles básicos previstos nesta Lei;

 

IV – composição e atribuições da diretoria executiva;

 

V – proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou membros da entidade;

 

VI – em caso de extinção ou desqualificação da entidade, previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra organização social qualificada a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto, na forma desta Lei, na proporção dos recursos e bens por este alocados por meio do contrato de gestão;

 

VII – Obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e, de forma completa, no sítio eletrônico do Governo do Estado e da Organização Social;

 

VIII – no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

 

IX – previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da sociedade civil, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.

 

§ 1º O Poder Público verificará, no local, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social situada no Estado do Rio de Janeiro, antes de firmar o contrato de gestão com a mesma.

 

§ 2º O edital de seleção poderá estabelecer que os requisitos previstos nos incisos III, V, VI, VII e IX deste artigo, bem como os requisitos do art. 6º desta Lei, sejam introduzidos no estatuto da entidade como condição para assinatura do contrato de gestão, admitida a qualificação provisória para participação no processo seletivo com cumprimento dos demais requisitos.

 

Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, requisitos específicos para a qualificação da entidade, de acordo com as peculiaridades da área de atuação.

 

Parágrafo único. Os requisitos específicos de que trata o caput deste artigo serão complementares aos requisitos constantes desta Lei, que devem ser obedecidos em qualquer hipótese.

 

Art. 4º Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, bem como preenchidos eventuais requisitos específicos, o Governador do Estado, ou por delegação, o Secretário de Estado ou servidor público, deverá deferir a qualificação da entidade como organização social.

 

Art. 5º A Secretaria de Estado competente manterá cadastro estadual de organizações sociais, garantindo-lhe a pertinente e necessária publicidade e transparência, na forma desta Lei.

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