DecretosLegislação

Decreto n° 6.428, de 14 de abril de 2008

Altera o Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

Altera o Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

 

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 1o, 3o, 10, 13, 18 e 19 do Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

§ 1o  ………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

V – contratante – órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;

………………………………………………………………………………….

XI – padronização – estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo.

……………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 3o  As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.

………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 10.  As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira controlada pela União, que poderá atuar como mandatária desta para execução e fiscalização.

…………………………………………………………………………………

§ 6o  O convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação aplicável e das diretrizes e normas previstas no art. 18.

………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 13.  …………………………………………………………………….

§ 1o  Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

II – Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III – Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV – Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União.

………………………………………………………………………………..” (NR)

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