DecretosLegislação

Decreto n° 6.403, de 17 de março de 2008

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 1.081, de 13 de abril de 1950, e 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o  Este Decreto dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2o  Os veículos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:

I – veículos de representação;

II – veículos especiais;

III – veículos de transporte institucional;

IV – veículos de serviços comuns; e

V – veículos de serviços especiais.

Art. 3o  Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:

I – pelo Presidente da República;

II – pelo Vice-Presidente da República;

III – pelos Ministros de Estado;

IV – pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

V – pelos ex-Presidentes da República.

§ 1o  Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas neste artigo.

§ 2o  Os veículos de representação poderão ter identificação própria.

Art. 4o  Os veículos especiais são destinados ao atendimento de necessidades dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, e às atividades peculiares do Ministério das Relações Exteriores e dos Comandos Militares, não alcançadas pelo art. 3o.

Art. 5o   Os veículos de transporte institucional são utilizados exclusivamente por:

I – ocupantes de cargo de Natureza Especial;

II – dirigentes máximos das autarquias e fundações da administração pública federal;

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