Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 1.081, de 13 de abril de 1950, e 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2o Os veículos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:
I – veículos de representação;
II – veículos especiais;
III – veículos de transporte institucional;
IV – veículos de serviços comuns; e
V – veículos de serviços especiais.
Art. 3o Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:
I – pelo Presidente da República;
II – pelo Vice-Presidente da República;
III – pelos Ministros de Estado;
IV – pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
V – pelos ex-Presidentes da República.
§ 1o Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas neste artigo.
§ 2o Os veículos de representação poderão ter identificação própria.
Art. 4o Os veículos especiais são destinados ao atendimento de necessidades dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, e às atividades peculiares do Ministério das Relações Exteriores e dos Comandos Militares, não alcançadas pelo art. 3o.
Art. 5o Os veículos de transporte institucional são utilizados exclusivamente por:
I – ocupantes de cargo de Natureza Especial;
II – dirigentes máximos das autarquias e fundações da administração pública federal;