O legislador constituinte deixou claro em seu artigo 37, inciso XXI(1), que a Administração Pública será obrigada a licitar quando firmar contratos que tenham por objeto: obras, serviços, compras e alienações.
O legislador constituinte deixou claro em seu artigo 37, inciso XXI(1), que a Administração Pública será obrigada a licitar quando firmar contratos que tenham por objeto: obras, serviços, compras e alienações.
Diante disso, a Licitação consiste em um procedimento administrativo, no qual a Administração Pública visa selecionar a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, de modo que, garantindo aos participantes iguais oportunidades, dentro dos padrões estabelecidos no Edital, por parte da Administração(2).
A licitação, por sua vez, divide-se em diversas modalidades previstas na Lei 8.666/1993, sendo elas: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso, Leilão e Pregão.
O Pregão, diferentemente das outras modalidades que foram inseridas pelo legislador na Lei 8.666/1993; trata-se de modalidade de procedimento licitatório que surgiu através do regulamento dado pela Medida Provisória 2.026, de 4.05.2011, para a aquisição de bens e serviços comuns pela Administração. Nela veio a autorização para que os órgãos da Administração Pública Federal adotassem a nova modalidade licitatória(3).
A princípio, esta opção restringia sua aplicação à União.
Entretanto, a crítica acerca do advento do Pregão girava em acerca da constitucionalidade da sua instituição mediante Medida Provisória. Isto pelo fato de que, para a edição de medidas provisórias, o Poder Executivo detinha competência, desde que presentes os requisitos necessários exigidos pela Constituição Federal de 88, quais sejam: relevância e urgência. Contudo, no caso da Medida Provisória 2.026, não se verificavam tais requisitos, e de fato, seria possível a submissão do tema ao trâmite normal dos processos legislativos.
Dessa forma, com a Emenda Constitucional nº 32 de 11.09.2001, houve mudanças no artigo 62 da Constituição Federal, de maneira que as Medidas Provisórias até então editadas tornaram-se definitivas.
Assim, surgiu a Medida Provisória 2.182-18 de 23.08.2001, a qual dispunha sobre o Pregão e que ficou valendo, com seu texto congelado, até sua transformação na Lei nº 10.520 de 17.07.2002 (4) através da declaração de constitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal.
No que concerne ao pregão propriamente dito, este, diferentemente das outras modalidades licitatórias, destina-se exclusivamente a aquisição de bens e serviços comuns pela Administração Pública.
A idéia central do Pregão é solucionar as necessidades da Administração relacionadas a bens “padronizados”. De modo que a contratação de bens desse tipo não necessitaria de trâmites minuciosos, como no caso da compra ou fornecimento de objetos singulares e específicos; de forma que o procedimento para a aquisição para esse tipo de objeto poderia ser mais pragmático.
Nesse sentido, esclarece o professor Marçal Justen Filho:
“Essa foi a origem sistemática do pregão, que incorpora a proposta de tornar o procedimento da aquisição de produtos padronizados mais simples e menos burocratizado. A partir de tais pressupostos, pode buscar-se uma definição para a figura do bem ou serviço comum.” (5)
O Pregão é divido em duas fases: fase interna e fase externa.