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Pregão & Análise à Luz da Lei 10.520/2002

A fase interna seria a fase preparatória, a qual se dá internamente no órgão ou entidade da Administração responsável pela aquisição dos bens ou serviços.

Esta fase inicia-se com o ato da autoridade competente, a qual justifica a contratação, bem como há a definição de seu objeto, exigências para habilitação dos licitantes, critérios de aceitação das propostas, as devidas sanções, cláusulas do contrato e ainda a fixação de prazos para o fornecimento. (6)

A autoridade competente fixará ainda o pregoeiro, que será o responsável pela condução do pregão, bem como a equipe de apoio, que irá auxiliá-lo.

Já a fase externa do Pregão consiste com a convocação dos interessados, através de aviso no Diário Oficial da União, bem como (facultativamente) por meios eletrônicos (Internet), e ainda em jornais de grande circulação. (7)

O julgamento das propostas é realizado em sessão única e conduzido pelo pregoeiro. Caberá a ele receber o envelope com as propostas de preços, realizar a abertura e a classificação dos licitantes aptos, bem como realizar os lances, analisar a aceitabilidade destes e proceder a classificação final. Por fim, o pregoeiro realiza a adjudicação (entrega) do objeto da licitação ao vencedor. (8)

Uma vez proclamado o vencedor do certame pelo pregoeiro, contra essa decisão é cabível a interposição de recurso por parte do licitante, desde que este se manifeste de imediato. Será concedido a ele prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões recursais, e os demais licitantes ficam intimados para ofertar contrarrazões.

Importa salientar, ainda, que há o Pregão Eletrônico. Este se trata do pregão efetuado por meio da utilização de recursos da Internet. Seu procedimento segue as mesmas regras do pregão comum (presencial), de modo que deixa de ocorrer a presença física do pregoeiro, bem como dos participantes, uma vez que todas as comunicações são realizadas via eletrônica. (9)

Ressalte-se que são aplicáveis ao Pregão todas as disposições relativas à Lei de Licitações – Lei 8.666/1993.

 

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1 – Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
2 – MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 13ª Edição. 2002. Malheiros. P. 25.
3 – MONTEIRO, Vera. Licitação na modalidade pregão (Lei 10.520 de 17 de julho de 2002). 2ª Edição. 2012. Malheiros. P.36.
4 – MONTEIRO, Vera. Licitação na modalidade pregão (Lei 10.520 de 17 de julho de 2002). 2ª Edição. 2012. Malheiros. P.38.
5 – JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão (Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico).2ª Edição rev. E atual.Dialética. 2003. P.23.
6- MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 13ª Edição. 2002. Malheiros. P. 97.
7- MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 13ª Edição. 2002. Malheiros. P. 98.
8- Ibidem
9- MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 13ª Edição. 2002. Malheiros. P. 99.

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(Colaborou Adriana Ferreira, da equipe AMP Advogados).

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