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Lei Federal nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010

 

Em homenagem ao princípio da publicidade e a possibilidade da sociedade conhecer e questionar os atos governamentais, será divulgado somente ao final de cada exercício financeiro – e provavelmente no ano seguinte – o resultado da efetiva aplicação da margem de preferência. A sociedade conhecerá as empresas favorecidas e o montante de recursos envolvidos em cada operação; a todos é conferido o direito de denunciar ao TCU, CGU e MPF, situação ilegal ou que subverta os princípios da isonomia, competitividade e interesse público.

 

“Art. 6º – Para os fins desta Lei, considera-se: ………
XVII – produtos manufaturados nacionais – produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

XVIII – serviços nacionais – serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

XIX –  sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos – bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.” (g.n.)

 

Comentário: A nova Lei criou mais três definições imprescindíveis à interpretação e aplicação da margem de preferência nas licitações.

 

“Art. 24.  ………………………………………………………….

XXI – para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
…………..
XXXI – nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes”.

 

Comentário: A Lei inseriu ao inciso XXI a expressão: “insumos” a complementar o sentido e objetivo do dispositivo. O inciso XXXI cria nova hipótese de licitação dispensável, nos casos de contratação de bens e serviços relacionados às atividades de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos e processos inovadores. Contempla ainda as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.

 

“Art. 57.  ………………………………………………………….
………………………………………………………………………
V – às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
………………………………………………………………………” (NR)

 

Comentário: Altera-se também a regra da duração máxima dos contratos (60 meses) para 120 meses nas hipóteses em que haja interesse da administração e que estejam previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII (comprometimento de segurança nacional, compra de material de uso das forças armadas, fornecimento de produtos e serviços que envolvam alta complexidade e defesa nacional) e XXXI (aquisição de bens e serviços relacionadas à pesquisa e desenvolvimento).

São Paulo, 17 de janeiro de 2011.
Ariosto Mila Peixoto

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