Questões sobre Licitações

Posso usar consultas da internet para terceiro preço, qual lei que ampara? Tenho que ter os dados da empresa completo. Isso é para produto e serviço?

Segundo a Instrução Normativa nº 73/2020 [1] do Ministério da Economia, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o artigo 5º utiliza os seguintes parâmetros para a formação do orçamento estimado:

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I – Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

II – aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou

IV – pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.

Conforme o Manual de Orientação para pesquisa de preços, do STJ [2]:

“Qual seria o critério a ser empregado para que uma mídia ou site sejam considerados especializados e aceitos para essa finalidade?

Para que um site seja considerado especializado, esse deverá estar vinculado necessariamente a um portal na internet com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de valores, atuando de forma exclusiva ou preponderante na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo conhecimento no âmbito de sua atuação. Exemplos: Webmotors, Wimoveis e Imovelweb.

No que tange ao site de domínio amplo, esse deve estar presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que seja uma empresa legalmente estabelecida. Exemplos: Americanas e Saraiva.

Em relação à mídia especializada, ela não está vinculada necessariamente a um portal na internet, mas sim a outros meios, tais como jornais, revistas, estudos, etc., desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito em que atua. Cita-se como exemplo a Tabela de Preço Médio de Veículos, derivada de estudos realizados em todo o país pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE”.

E, ainda, no mesmo Manual de Orientação constam os principais passos para uma pesquisa de preços eficiente:

  1. Promova acordos de cooperação com outros órgãos da Administração Pública, em especial com tribunais superiores, STF, CNJ e TJDFT, com objetivo de compartilhar informações de fornecedores e de contratações similares que possam ser utilizadas na pesquisa de preços. A dificuldade na realização da pesquisa de preços não se limita ao âmbito do STJ, sendo de interesse mútuo dos demais órgãos do poder público adotar boas práticas para melhor realizá-la;
  2. mantenha sempre atualizada a relação de fornecedores de bens e serviços;

III. faça uso de ferramentas tecnológicas que facilitem a realização de pesquisas nos sites oficiais de compras governamentais;

  1. defina os critérios de fornecimento do produto ou da prestação do serviço, de forma a prever condições específicas que possam impactar no valor da contratação, como, por exemplo, prazo, local de entrega e quantidade, entre outros;
  2. solicite ao demandante da contratação a relação de possíveis fornecedores, assim como informações quanto à existência de órgãos públicos que tenham contratos com objetos similares;
  3. encaminhe solicitação de cotação de preços a todas as empresas detentoras do objeto da contratação;

VII. junte aos autos comprovação da solicitação de cotação;

VIII. efetue ampla pesquisa no Portal de Compras Governamentais;

  1. junte aos autos a comprovação da realização da pesquisa no portal de Compras Governamentais, independentemente de êxito;
  2. realize pesquisa na mídia e site especializados ou de domínio amplo;
  3. junte aos autos comprovação da pesquisa independente da obtenção de preços válidos;

XII. obtenha, junto aos demais órgãos da administração, contratos similares, em execução ou concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços;

XIII. junte aos autos a comprovação da solicitação dos contratos similares;

XIV. verifique no próprio órgão a existência de contratos similares, vigentes ou concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa de preços;

  1. junte aos autos cópia dos contratos;

XVI. junte aos autos todos as pesquisas obtidas junto às diversas fontes.

XVII. proceda a avaliação dos preços obtidos, excluindo os valores inexequíveis ou que se destoam do alinhamento dos demais preços pesquisados;

XVIII. realize o levantamento de preço de mercado por meio de mecanismos previamente definidos podendo se utilizar de média, mediana ou menor preço;

XIX. junte aos autos as justificativas quanto à impossibilidade de obtenção de três propostas válidas, bem como quando não for possível obter preços de qualquer das fontes relacionadas;

  1. capacite os servidores que direta ou indiretamente estejam relacionados à pesquisa de preços.
  2. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-73-de-5-de-agosto-de-2020-270711836
  3. https://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Licita%C3%A7%C3%B5es%20e%20contas%20p%C3%BAblicas/Manual%20de%20pesquisa%20de%20pre%C3%A7o/manual_de_orientacao_de_pesquisa_de_precos.pdf

 

Publicado em 22 de Março de 2021

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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