Critérios de AvaliaçãoQuestões sobre Licitações

O Diálogo competitivo é feito de forma virtual ( tipo pregão ) ou presencial com envelopes fechados?

Primeiramente, é preciso detalhar em quais situações é possível o uso da modalidade “diálogo competitivo”.

Devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; b) a solução para a demanda do órgão exigirá adaptação das soluções disponíveis no mercado; e c) impossibilidade de o órgão público definir com precisão as especificações técnicas necessárias ao atendimento da demanda.

Com relação à realização do diálogo, segue abaixo:

1) Na primeira etapa, a Administração convocará o mercado (por meio de edital) para que as empresas interessadas manifestem-se sobre as necessidades do órgão público. O prazo para manifestação será de 25 dias úteis.

2) Transcorrido este prazo, será iniciada a fase de diálogo (tal qual uma consulta pública) em que os interessados dialogarão com os técnicos da Administração Pública (de forma virtual ou presencial, a depender de cada caso ou necessidade) na busca por soluções. A depender da criticidade da informação veiculada nesta fase de diálogo, o interessado poderá pedir sigilo quando se tratar de segredo industrial ou comercial. Esta etapa de diálogo não possui prazo de duração, podendo persistir enquanto a Administração necessitar de informações.

3) Concluída a fase de diálogo, e já com todas as informações técnicas que possibilitaram a construção de uma solução para aquela demanda pública, a Administração publicará um edital (prazo de 60 dias úteis) com as especificações do objeto (solução) bem como os critérios de escolha do licitante, e permitirá que as empresas interessadas e pré-selecionadas, apresentem proposta para a execução do objeto.

Se for presencial, tem lances? É só para compras que envolvam novidades e alta tecnologia?

O diálogo competitivo poderá ser utilizado para a contratação de obras, serviços e aquisição de bens.

Com relação ao critério de julgamento, deve ser observada a complexidade das especificações do objeto, já que as condições para o uso desta modalidade deixam claro a dificuldade na definição das especificações da solução pretendida.

Sendo assim, provavelmente, será utilizado o critério de “técnica e preço” (que só admite proposta fechada, sendo vedada a utilização de lances). Com relação ao critério de “técnica e preço”, transcrevo o art. 36 da Lei 14.133/2021, para demonstrar a possibilidade da sua utilização na contratação de serviços, obras ou bens, conforme segue.

Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;

II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV – obras e serviços especiais de engenharia;

V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

Publicado em 03 de outubro de 2023

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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