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Nova Lei de Licitações – Publicações

Gostaria de saber o que manda a Lei de licitações, sobre as publicações de meu Edital, onde devo publicar segundo a Lei: Pregão recurso próprio? Pregão Recurso Do estado? Pregão Recurso Federal? Tomada de Preço recurso próprio, Tomada de preços recurso estado? Tomada de preços recurso federal? Chamada publica? Concorrência?, pois estamos tendo duvidas sobre onde publicar.

O artigo 4º, inciso I, da Lei 10.520/02 (transcrito abaixo) determina a publicação do aviso da licitação no “diário oficial” do respectivo ente federado que realiza o certame:

“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

I – a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;”. (g.n.)

Ou seja, a interpretação literal do dispositivo leva ao entendimento que o aviso do pregão que será realizado na Prefeitura, deverá ser publicado no diário oficial daquele município.

No entanto, a leitura sistemática do dispositivo, a considerar o preceito contido no artigo 21 da Lei 8.666/93, dá abrangência maior do que esta interpretação. Nos termos da Lei 8.666/93, o diário oficial que será publicado guardará equivalência com a origem dos recursos. Vejamos:

“Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

I – no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

II – no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

III – em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição”. (g.n.)

 

Publicado em 13 de março de 2018

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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