A Infraero reduziu o escopo do contrato e, posteriormente, reincidiu tal contrato de reforma do terminal de passageiros do aeroporto com a Construtora X.
Pergunto: Devemos fazer o ressarcimento dos materiais adquiridos pela Contratada antes da rescisão contratual?
Dentro do rigor jurídico, entendo que antes de ocorrer a rescisão, deverá ser feito um levantamento de serviços e materiais executados, para um termo de quitação. Se houver o pagamento das medições, e o termo de quitação for assinado, problema resolvido.
No entanto, é possível que a empresa requeira o ressarcimento de materiais e serviços, sobretudo materiais, que haviam sido adquiridos dentro do planejamento e programação dos serviços e do cronograma físico-financeiro.
Nos termos do artigo 79, § 2o , da Lei 8.666/93:
“§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I – devolução de garantia;
II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III – pagamento do custo da desmobilização”. (g.n.)
Para o ressarcimento, a empresa deverá apresentar a prova da aquisição dos materiais para uso na obra. Se o contratado houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos a pedido da Administração ou para atender ao cronograma físico-financeiro, estes deverão ser ressarcidos.
Caso não seja feito tal ressarcimento, A construtora pode entrar com uma ação contra a Infraero?
Sim, e se a empresa tiver material probatório robusto, poderá cobrar não só o material empregado na obra como também outros valores, conforme jurisprudência do STJ:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Acórdão recorrido fundado em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, exsurgindo daí o dever de indenizar em razão da rescisão unilateral do contrato.
2. Impossibilidade de averiguar se tais princípios foram ou não observados pela Administração, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao dever de indenização pelos prejuízos causados na hipótese de rescisão unilateral de contrato administrativo, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato.
4. Alegado descumprimento do contrato por parte da empresa contratada afastado pela Corte Estadual a partir do exame de matéria eminentemente fática.
5. Recurso especial não conhecido.” (g.n.)
(REsp 928.400/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)
Publicado em 13 de março de 2018
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta