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Multa nas Licitações informada por e-mail

Um ofício administrativo de aplicação de multa pode ser feito pelo órgão por e-mail ou é necessário que a empresa seja comunicada por carta com AR? Como pode ser contado o prazo de defesa da empresa se ela pode não ter visto o e-mail ou ter visto depois do prazo? Se o e-mail foi mandado p um responsável q se encontra de férias por exemplo… O ofício tem validade se for só por e-mail e seu prazo de defesa de 5 dias úteis começa a correr após a data do e-mail?

A aplicação de multa prescinde necessariamente de comunicação prévia à contratada, sobre a sanção pecuniária que lhe será imposta, possibilitando, destarte, o exercício do direito de defesa. Como ato administrativo que é, o ato sancionatório deverá obedecer a certos pressupostos e formalidades sem os quais restará abusivo ou ilegal

O artigo 26, da Lei n.9.7484/98 (regula o processo administrativo federal) dispõe que:

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.(…)

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

A supracitada regra consolida a forma na qual deve se dar a notificação do contratado. Assim, conclui-se que a notificação por e-mail não oferece validade ao ato.

(Colaborou Dra. Erika Oliver, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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