Para contratação de empresa para locação de Pirâmides e/ou arquibancadas.
O artigo 7º, da Lei n.5.194/66 define as atividades e atribuições profissionais da área técnica da engenharia. O artigo 29 da Lei n.8.666/93 considera como documentação relativa à qualificação técnica o registro na entidade profissional.
A partir dessas disposições, o Tribunal de Contas da União editou uma súmula (Nº 260), com o seguinte entendimento: “É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
Portanto, se for o caso deste tipo de atividade, então será possível (e necessário) exigir o registro e a ART relativa ao serviço; do contrário, não.
(Colaborou Dr. Saulo Stefanoni Alle, advogado especializado em licitações e contratos, no escritório AMP Advogados)
Publicado em 08 de outubro de 2012
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta