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Desistência da Proposta após fase de Habilitação

Uma empresa participante de um Pregão Eletrônico teve sua proposta aprovada, na disputa ofereceu lances, e como vencedora, negociou com o Pregoeiro. Acontece, que dois dias após, a Licitante, através do chat, solicitou a sua desistência, alegando erro em sua cotação, sendo negada pelo Pregoeiro. Quem tem a razão, e com qual fundamentação?

A Lei Federal nº 8.666/93, especificamente, no artigo 43, § 6º prevê que:

“Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão”.

Nesse passo, o dispositivo legal possibilita ao licitante a desistência de proposta desde que presentes os seguintes requisitos:

a) por motivo justo; e

b) decorrente de fato superveniente;

Logo, a constatação no erro de elaboração de proposta (tendo em vista a interpretação equivocada da exigência do edital) e a justificativa de que, se mantido o preço, dificilmente a proponente terá condições de cumprir o contrato, é motivo para o pedido de desistência de proposta.

 

Todavia, vale salientar que a aceitação ou não do pedido de desistência de proposta é faculdade da Administração, sendo de seu exclusivo critério a avaliação da solicitação e seu deferimento. Se o pregoeiro entender que o erro na elaboração da proposta encontra-se no inserido na classificação de “risco do negócio”, dificilmente o pedido de desistência será aceito. O erro de proposta que reclamaria a desistência, ocorre nos casos de formulação incompleta ou incorreta do preço: a) o preço real era de R$ 100,00, mas foi colocado um zero a menos, a resultar R$ 10,00; b) o campo “preço total” foi preenchido com o “preço unitário” do produto; etc.

 

Ressalte-se que a Lei Federa nº 10.520 em seu artigo 7º estabelece expressamente a penalidade para aquele que não mantiver sua proposta:

 

Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

(Colaborou Dra. Erika Oliver, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

 

Publicado em 27 de junho de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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