Trabalho num pequeno órgão na qual conta com apenas 5 funcionários.
Acontece que estamos com uma séria dificuldade de encontrar orçamentos para a prestação de determinados serviços.
Vamos ter que fazer uma Licitação para a Contratação de Empresa de fornecimento de Cartão Vale Alimentação.
Acontece que o valor global de vale alimentação, para os 05 funcionários da Câmara, ultrapassara o valor de dispensa, atualmente R$ 17.400,00.
Feito o Pregão Presencial, se não comparecerem interessados ao Certame (devido a poucos funcionários), será possível a Contratação Direta ?
Entendo que o objeto desta contratação trata de serviços de intermediação de crédito. Nesse caso, entendo, são serviços de natureza contínua que podem ser prorrogados até o limite de 60 meses, nos termos do artigo 57, II, da Lei 8.666/93.
Portanto, a eleição da forma de contratação bem como a modalidade licitatória deve levar em consideração o montante de valores para um contrato de longa duração.
Portanto, se realizada a licitação – revestida de todas as formalidades legais – e, comprovadamente, não acudirem interessados ao certame, entendo que é o caso de repetição da licitação, com ampliação da publicidade.
A contratação direta sob o fundamento do artigo 24, V, da Lei 8.666/93, só poderá ser realizada se a repetição do certame trouxer prejuízo à Administração:
“Art. 24 – É dispensável a licitação: (…)
V – quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;”.
Sendo assim, o processo de contratação direta – art. 24, V – deverá apresentar parecer técnico e jurídico que demonstre o prejuízo à Administração na repetição do certame. Se, de fato, restar justificado o prejuízo, aí sim seria o caso de contratar diretamente a empresa, sem embargos de todas as precauções do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.666/93.
Publicado em 14 de fevereiro de 2019
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta