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Locação de veículos – locação e arrendamento

A questão é sobre arrendamento mercantil.

Estou operando um pregão SRP de locação de veículos para um determinado programa do governo.

Após a adjudicação cobramos que a empresa mostre a sua capacidade de fornecer 25 veículos no nome da empresa. O que aconteceu foi que a empresa não tinha nenhum veículo em seu nome e apresentou um contrato de arrendamento com 25 veículos de diversas pessoas. Isso pode ser aceito?

Pois verifiquei no Edital, o qual usamos modelos da AGU e não vi nada tratando sobre essa característica.

O contratado deve demonstrar vínculo de negócio jurídico com o veículo que será submetido à locação. Há editais que exigem do licitante (futuro contratado) a prova da propriedade do veículo (quitado ou alienado). Há outros, porém, que aceitam veículos de propriedade do licitante ou veículos adquiridos sob a forma de arrendamento mercantil (leasing). Vejamos dois exemplos de cláusulas:

“1.2. Os veículos deverão possuir documentos comprobatórios de propriedade ou contratos devidamente registrados de arrendamento mercantil “leasing”, e de financiamentos, firmados entre a CONTRATADA e o agente financeiro, relativo ao veículo, objeto deste contrato”.

“5.2.3.3 Para a execução dos serviços permanentes à contratada utilizará veículos próprios ou adquiridos por meio de sistema de arrendamento mercantil (leasing) em seu nome, mantidos sempre em perfeito estado de manutenção, conservação, limpeza e segurança, obedecidas todas as normas correlatas do Poder Público”.

Há outros casos em que o Poder Público admite a participação de Cooperativas para o contrato de locação de veículos, em que a propriedade do veículo pertence ao cooperado.

No caso sob consulta, a situação é diferente de todas as hipóteses. Nele, o vencedor da licitação, no ato de assinatura do contrato apresentou um contrato de arrendamento com um terceiro, este sim o verdadeiro proprietário do veículo. No entanto, na minha opinião, é bem provável que este “contrato de arrendamento” seja, na essência, um “contrato de locação”.

Vejamos: em regra o arrendamento pressupõe que o arrendatário terá a opção de compra definitivamente do bem; dessa forma, as parcelas pagas do arrendamento compõem o montante do valor final da compra; é assim que ocorre com o “arrendamento mercantil” (leasing) definido na Lei federal nº 7132/83.

Na locação, o locatário também poderá comprar o bem, no entanto, esta opção faz parte de outra transação, que não está inserida no contrato normal de aluguel.

Portanto, no caso sob consulta é possível que o vencedor da licitação tenha celebrado contratos de locação com os proprietários dos veículos para, posteriormente, sublocá-los à Administração.

Para ser admitida a sublocação, o edital deveria prever expressamente esta possibilidade, assim como ocorre nos casos de subcontratação, em que o edital não só deve mencionar autorização expressa nesse sentido, como também deve estabelecer o limite admitido para a subcontratação.

Publicado em 11 de fevereiro de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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