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Contratação de serviços bancários para empresa de economia mista

 

O § 3º do Art. 164 da Constituição Federal preceitua que: As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Entendemos como instituições financeiras oficiais o BB e CEF (a nível nacional). Contudo a CF refere-se somente a “disponibilidade de caixa”, os demais serviços (como a folha de pagamento de pessoal) pode ser feita por banco não oficial?

A modalidade escolhida poderia ser por pregão eletrônico uma vez que o serviços é comum em que seus “padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”? No edital posso solicitar que todos os serviços bancários sejam prestados por um só banco (neste caso, um banco oficial), desde que justifica a vantajosidade dessa escolha? Ou isso comprometeria a princípio de isonomia e livre concorrência?

Realmente a “disponibilidade de caixa” realmente deverá ser depositada no BB ou CEF. Contudo os demais serviços devem ser licitados podendo ser feito através de Pregão Eletrônico e com a exigência, desde que justificada, de que os serviços sejam prestados por um só banco.

Em regra, a escolha de um só banco é mais vantajosa para a Administração pois dependendo do número de funcionários os bancos não se interessas em participar de licitação para administrar um único serviço, dessa forma há justificativa para tanto.

 

(Colaborou Dra. Camille Hurtado, advogada especializada em licitações e contratos, no escritório AMP Advogados)

 

Publicado em  19 de novembro de 2012
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

 

 

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