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Carona. Adesão – órgão aderente – requisitos

Como funciona o Processo Carona e quais documentos necessários para o processo Carona. Alguma mudança com as novas leis?

Existindo  uma Ata de Registro de Preços homologada, algum órgão público (potencial aderente) que pretenda aderir (“pegar carona”) à Ata, deverá:

  • Verificar a vantajosidade da adesão (o órgão aderente deverá avaliar a conveniência administrativa e a economicidade daquela adesão e, posterior, contratação).
  • Requerer a adesão perante o “órgão gerenciador”.
  • Estando autorizada à adesão pelo gerenciador, o órgão aderente (carona) deverá solicitar autorização expressa da empresa detentora do registro de preços.
  • Uma vez autorizada a adesão pelo órgão gerenciador e pela empresa detentora do RP, o órgão aderente (carona) deverá formalizar a adesão mediante publicação no Diário Oficial e, em seguida, iniciar os trâmites da contratação.

 

No entanto, cumpre esclarecer que há algumas ressalvas no processo de adesão que precisam ser avaliadas frente ao caso concreto, por exemplo: cada ente federativo tem competência legislativa para regulamentar o SRP (Sistema de Registro de Preços), portanto, é possível que surjam diferenças de regras para adesão, a depender do órgão que queira “pegar a carona”; há limitações de quantidade para as adesões; há restrições de adesão entre esferas, por exemplo, órgãos federais só aderem a Atas Federais.

A propósito do assunto, a Nova Lei de Licitações – Lei 14133/21 – contemplou expressamente a figura do “órgão aderente” (carona), conforme art. 82 e segs.

 

Publicado em 26 de dezembro de 2022

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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