O Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do ultimo exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da lei solicitadas nos editais de licitações deverão estar registradas em algum órgão, ou pode ser somente emitida pelo contador e assinada pelo mesmo e pelos sócios? Há a dispensa de registro por ser Micro empresa optante do simples?
1) O Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultados (geralmente exigidos nas licitações) são informações extraídas do LIVRO DIÁRIO, com os devidos Termos de Abertura e Encerramento, subscritos pelo representante legal da empresa bem como um profissional contábil, com inscrição na Conselho Federal de Contabilidade. A chancela da Junta Comercial é feita no LIVRO DIÁRIO. Portanto, o Balanço apresentado na licitação deve ser aquele (cópia fiel) extraído do LIVRO DIÁRIO registrado na Junta.
2) Quanto ao Balanço de Microempresa, cumpre citar a resposta à consulta formulada em termos semelhantes.
a) Há dois aspectos em sua consulta: o tributário e o administrativo. Sob o aspecto tributário, de fato, a empresa optante pelo regime do SIMPLES não estaria obrigada a formar anualmente o Balanço. Ocorre que, sob o aspecto administrativo, a Lei de Licitações tornou a apresentação do balanço patrimonial obrigatória.
Diante do conflito: “”apresentar”” ou “”não apresentar”” o Balanço, o administrador público poderá socorrer-se do princípio da especialidade, ou seja, para cada caso, utilizar-se-á a legislação específica (que rege a conduta; o ato administrativo que se pretenda produzir) em detrimento da norma conflitante.
Portanto, se a finalidade do ato é a participação em procedimento licitatório; para os fins do disposto no art. 31, da Lei 8.666/93, deverá apresentar o balanço patrimonial, ainda que a norma de direito tributário diga o contrário.
b) No caso das MPEs, a Lei Complementar não exauriu (não regulamentou) o assunto, razão pela qual, entendo cabível a hipótese acima.
c) Entretanto, se a licitação ocorrer no âmbito da Administração Pública Federal, HÁ SIM REGULAMENTAÇÃO SOBRE O TEMA. O Decreto (federal) nº 6.204/07, determinou que as MPEs, conforme o caso, estejam dispensadas de apresentar o balanço patrimonial, nos termos do artigo 3º que segue transcrito abaixo.
Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigido da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Mas por que esta dispensa da apresentação do Balanço só vale em licitações da Administração Federal?
Porque, pela própria natureza, abrangência e eficácia do decreto federal, sua regulamentação é limitada à esfera Federal, tendo os Estados e Municípios a competência complementar para regulamentar o assunto no âmbito de suas circunscrições.
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos)
Publicado em 10 de maio de 2012
Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.