O benefício às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (MPEs) continua sendo regulamentado pela Lei Complementar nº 123/06 (arts. 42 ao 49).
São eles:
1) comprovação da regularidade fiscal somente como condição de assinatura do contrato, ou seja, é a postergação da avaliação de regularidade fiscal, que ocorreria na fase de habilitação e que passa a ser exigida apenas para a fase de contratação;
2) critério de classificação das propostas e lances, que torna as MPEs "empatadas" ainda que ofereçam preço superior (em 5% no caso de Pregão e 10% nas demais modalidades) ao menor preço registrado – ou 1º colocado.
3) no caso de empate, conforme item anterior, às MPEs (na ordem de classificação) será dada a oportunidade para ofertar novo preço – abaixo do 1º colocado -, condição que a tornará arrematante do item, lote ou do certame, conforme o caso.
4) no caso de atraso no pagamento de empenhos já processados, as MPEs poderão solicitar a emissão de cédula de crédito microempresarial com a finalidade de se obter liquidez daquele título (empenho) – este benefício depende de regulamentação.
5) os órgãos licitantes deverão instaurar licitações para a participação exclusiva de MPEs, nas licitações cujo item não supere o valor de R$ 80 mil;
6) a Administração poderá exigir que 30% do objeto licitado seja subcontratado a MPEs;
7) em licitações de bens de natureza divisível, o edital deverá reservar uma cota de 25% do objeto, destinado exclusivamente à disputa entre MPEs.
No entanto, com a promulgação da nova Lei de Licitações, houve uma alteração na aplicação do benefício às MPEs.
Segundo o art. 4º, § 1º, da Lei 14.133/21, os benefícios às MPEs não poderão ser aplicados nos seguintes casos:
I – no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima [R$ 4,8 milhões] admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;
II – no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima [R$ 4,8 milhões] admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
Vale dizer: nas licitações cujo valor estimado for superior a R$ 4,8 milhões, as MPEs poderão participar, contudo, não poderão utilizar os benefícios da Lei Complementar nº 123/06 (arts. 42 ao 49).
Publicado em 26 de outubro de 2023
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta