De acordo com o art. 13 da Lei de Licitações os atos praticados no processo licitatório são públicos, devendo a Administração apresentar processo para qualquer interessado, a fim de atender o princípio da publicidade.
Art. 13. Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.
Parágrafo único. A publicidade será diferida:
I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
II – quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.
Tal direito a publicidade e à informação são garantias fundamentais previstas no art. 5º da Constituição Federal. Logicamente, a Administração poderá exigir algum procedimento para que o processo possa ser devidamente disponibilizado, contudo, não poderá impedir o cidadão interessado de ter acesso aos autos
Publicado em 1 de fevereiro de 2024
Dra. Camille Vaz Hurtado, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, pelo escritório AMP Advogados
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta