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Administração Pública: 3 orçamentos obrigatórios

Art. 8º. Tabulados e processados os dados da pesquisa, o órgão ou entidade responsável definirá o preço máximo que se dispõe a pagar na licitação e encaminhará ao MARE as informações de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta Instrução”.

 

2) A segunda vertente da questão repousa na obtenção dos preços. Vige na administração pública, o princípio da presunção da veracidade dos atos ou informações públicas. Nesse diapasão, entendo que a informação obtida pelo funcionário público, por ele atestada, presume-se verdadeira. Assim sendo, será válida para a média aritmética, as cotações por fax (assinadas pela empresa); e-mail (cuja autoria seja a conta da empresa; como se sabe, a jurisprudência vem conferindo validade jurídica ao e-mail, se verdadeiro); ou grade de preços, onde conste o nome da empresa, o número do telefone, o nome da pessoa consultada naquela empresa, o preço obtido e, o mais importante, a assinatura do funcionário público que certifica como verdadeiras as informações daquele documento.

Não só o preço obtido no mercado será válido para a cotação, mas contratos anteriores; licitações e atas de registro de preços de outros órgãos; e valores obtidos por meio de sites especializados na internet.

 

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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