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ABNT nas licitações com item de segurança

Itens sujeitos a regulamentação técnica são obrigatórias em licitações com itens de segurança?

Embora não haja um dispositivo específico sobre normas ABNT em licitações, o interesse da empresa pode fundar-se, em tese, no texto do artigo 1º da Lei 9.933 de 20 de dezembro de 1999, que dispõe:

Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.

Na esfera da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), o Tribunal de Contas da União, na Decisão nº 767/98, assinala que a lei de licitações “não proíbe o estabelecimento de requisitos de capacitação técnico-operacional, mas, sim, retira a limitação específica relativa à exigibilidade de atestados destinados a comprová-la, deixando que a decisão quanto a essa questão fique a critério da autoridade licitante, que deve decidir quanto ao que for pertinente, diante de cada caso concreto, nos termos do art. 30, II”.

Marçal Justen Filho ensina em relação ao art. 3º, §1º da Lei 8.666/93:

“O dispositivo não significa, porém, vedação à cláusulas restritivas da participação. Não impede a previsão de exigências rigorosas. Nem impossibilita exigências que apenas possam ser cumpridas por específicas pessoas. Veda-se cláusula desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares. Se a restrição for necessária para atender ao interesse público, nenhuma irregularidade existirá em sua previsão. Terão de ser analisados conjuntamente a cláusula restritiva e o objeto da licitação. A inviabilidade não reside na restrição em si mesma, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação. Aliás, essa interpretação é ratificada pelo previsto no art. 37, inc. XXI, da CF (… o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações’)”.

Assim, entendemos que a aquisição segundo a norma ABNT de itens sujeitos a regulamentação técnica, embora não seja obrigatória pela Lei 8.666/93, pode ser obrigatória por força da Lei 9.933/99, além de ser altamente recomendável em se tratando de itens de segurança.

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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