O RDC representa uma alternativa interessante à lei 8.666 e precisa ser lido sem pré-conceitos. Suas soluções são inovadoras e procuram resolver graves entraves da vigente lei de licitações. O foco desse novo sistema é permitir que a Administração use novos instrumentos para concretizar o interesse público e as exigências constitucionais.
A Constituição não criou um regime jurídico único para as licitações. A União tem competência para inovar nessa matéria, sem, necessariamente, incidir em inconstitucionalidade. Os problemas do RDC, que até podem existir, devem, sim, ser corrigidos. Mas parece que essa seja uma boa hora para experimentar mudanças. Não podemos continuar presos a um modelo legal de contratações públicas ineficiente e desatualizado, que não garante a probidade e, ainda, dificulta a realização de bons negócios pela Administração Pública.
Por: André Janjácomo Rosilho e Guilherme Jardim Jurksaitis
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*Guilherme Jardim Jurksaitis e André Janjácomo Rosilho são professores do curso de Direito Administrativo da sbdp – Sociedade Brasileira de Direito Público