Além disso, conforme Leonardo Galiano, o Supremo Tribunal Federal não afastou a aplicação da Lei da ficha Limpa a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, não permitindo apenas a sua aplicação às eleições de 2010, sendo plenamente aplicável ao pleito de 2012 dada a sua declaração de constitucionalidade.
O farto material probatório anexado aos autos pelo diligente promotor Eleitoral revela a materialidade sobre a qual se sustentou a impugnação ofertada. Impõe-se conferir plena aplicabilidade ao dispositivo eleitoral, que busca conferir proteção à probidade administrativa e à moralidade para o exercício de cargo eletivo, tendo por parâmetro a experiência pregressa desabonadora/maculada do candidato que já esteve no papel de gestor público e que não cumpriu, com zelo e honestidade, as relevantes atribuições de seu cargo, disse o procurador.
O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é de que constatada a irregularidade ao descumprimento da Lei de Licitações – consistente na ausência de processo licitatório -, o vício é considerado insanável, configurando-se a inelegibilidade. Diante das irregularidades constantes no processo, o procurador regional eleitoral manifestou-se pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença que indeferiu o registro de candidatura em sua integralidade.
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(Fonte: Procuradoria da República em Roraima)